Decreto-Lei n.º 321/94 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1999-01-27, Lei n.º 5/99 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública
de 29 de Dezembro
A organização e o estatuto do pessoal da Polícia de Segurança Pública, definidos pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, representaram, para a época, um significativo esforço de modernização desta força de segurança.
As grandes inovações do Estatuto de 1985 consistiram na alteração do acesso aos postos intermédios e superiores da hierarquia, na senda da criação, em 1982, da Escola Superior de Polícia, bem como na definição de um novo modelo organizativo da PSP.
A experiência tem demonstrado, porém, que o modelo então criado não satisfaz plenamente os objectivos pretendidos. Nomeadamente, concluiu-se que os postos intermédios da carreira de oficial de polícia não poderiam ser preenchidos somente pelos oficiais oriundos do curso de formação de oficiais de polícia. Estes inconvenientes foram colmatados com a publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho.
Outras alterações foram, entretanto, sendo introduzidas no Estatuto, nomeadamente a redefinição do estatuto da aposentação e da pré-aposentação, além da publicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio, diplomas que vieram delimitar os direitos e deveres do pessoal da Polícia da Segurança Pública.
O presente diploma cria um novo modelo de organização que se quer moderno, flexível e racional, corrigindo as distorções actuais e fixando, simultaneamente, um regime do estatuto do pessoal que corresponde aos desafios do futuro, tendo em consideração a nova política definida para a reestruturação das forças de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I — Natureza, missão e competências
CAPÍTULO I — Natureza, missão e símbolos
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do presente diploma, e tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 - A PSP depende do Ministro da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional.
3 - As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso das suas competências próprias, serão dadas ao comandante-geral, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas directamente aos comandantes regionais.
4 - A PSP goza de autonomia administrativa, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Missão
1 - Compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, no quadro da política de segurança interna e em situações de normalidade institucional, compete à PSP:
Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo;
Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.
Artigo 3.º — Estandarte Nacional
A PSP e os seus comandos, unidades especiais e estabelecimentos de ensino têm direito ao uso do Estandarte Nacional.
Artigo 4.º — Símbolos
1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 - Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
CAPÍTULO II — Competência
Artigo 5.º — Competência genérica
Compete à PSP, para a realização dos objectivos referidos na lei:
Manter ou repor a ordem e a tranquilidade públicas;
Adoptar as providências adequadas à prevenção da criminalidade, evitar a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e garantir a execução dos actos administrativos, emanados da autoridade competente, que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada, sem prejuízo das competências específicas por lei atribuídas a outras entidades;
Praticar os actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei ou por delegação;
Fiscalizar e regularizar o trânsito e fiscalizar as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades;
Pesquisar e centralizar notícias com vista à produção de informações policiais necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos da lei;
Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;
Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção criminal;
Exercer as demais competências fixadas na lei ou em regulamento.
Artigo 6.º — Competência exclusiva
1 - Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controlo de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança:
Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas;
Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas.
2 - Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP:
Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania;
Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
3 - As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 7.º — Competência especial
Compete à PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar medidas de prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil, designadamente:
Elaborar os planos de segurança aeroportuários em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades localizadas em cada um dos aeroportos nacionais;
Comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência;
Difundir recomendações que visem melhorar a segurança aeroportuária, sem prejuízo da competência dos serviços instalados em cada um dos aeroportos;
Cooperar com as entidades utilizadoras dos aeroportos sempre que as circunstâncias especiais de segurança assim o exijam.
Artigo 8.º — Limite de competência
1 - A PSP não poderá dirimir conflitos de natureza. privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.
2 - Quando, porém, se tratar de constituição, manutenção ou restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a PSP dará cumprimento às medidas decretadas e assegurará o seu cumprimento.
Artigo 9.º — Medidas de polícia
1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos estabelecidos na Constituição e na lei, designadamente:
Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal;
Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e j) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
3 - A PSP utiliza as medidas de polícia para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
4 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
Para repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros;
Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
5 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
6 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Artigo 10.º — Autoridades de polícia
1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
O comandante-geral;
O 2.º comandante-geral;
O inspector-geral;
Os superintendentes-gerais;
Os comandantes metropolitanos;
Os comandantes regionais;
O comandante das forças especiais;
Os comandantes das unidades especiais;
Os comandantes dos comandos de polícia;
Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.
Artigo 11.º — Autoridades de polícia criminal
1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:
Consideram-se autoridades de polícia criminal os elementos com funções policiais que exercem funções de comando;
Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.
2 - Os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.
Artigo 12.º — Requisição de forças e serviços
1 - As autoridades que necessitem da actuação da PSP dirigirão os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área e, em caso de urgência, aos comandantes das subunidades locais.
2 - As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e só excepcionalmente, em casos graves e de urgência, podem ser transmitidas por via telegráfica, telecópia, telex ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.
3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva responsabilidade da PSP.
4 - O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito da missão da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.
5 - As decisões tomadas pelos comandantes das subunidades locais devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.
Artigo 13.º — Prestação de serviços especiais
1 - A PSP poderá manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações sociais, subsídio de refeição e suplementos.
2 - Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais, para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
4 - O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da missão da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.
5 - O pessoal referido no n.º 1, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
6 - Os serviços especiais prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do comandante-geral, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 14.º — Prestação de serviços a outras entidades
1 - Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode destacar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A PSP pode ainda destacar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional ou local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.
Artigo 15.º — Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os horários de prestação de serviço serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A permanência no serviço para além do horário normal, sempre que o estado de segurança ou as circunstâncias o exijam, é assegurada por um piquete de pessoal com funções policiais.
4 - O patrulhamento na via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.
Artigo 16.º — Equiparação a acto de serviço
1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP com funções policiais.
2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação do pessoal referido no número anterior para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções policiais.
TÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 17.º — Organização
1 - A PSP para a prossecução dos seus objectivos, compreende:
O Comando-Geral;
Os comandos metropolitanos;
Os comandos regionais;
Os comandos de polícia;
O comando das forças especiais;
Os estabelecimentos de ensino.
2 - A PSP exerce as suas missões nas áreas de grande densidade urbana do continente que forem definidas por portaria do Ministro da Administração Interna e em todo o território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 18.º — Criação e extinção de subunidades
A criação e a extinção de subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO II — Comando-Geral
Artigo 19.º — Sede e composição
O Comando-Geral tem sede em Lisboa e compreende:
O Comando;
O Conselho Superior de Polícia;
O Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
A Direcção de Ética e Disciplina Policial;
O Gabinete do Comandante-Geral;
A Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo;
A Superintendência-Geral de Logística e Recursos;
A Inspecção-Geral;
O Comando dos Serviços de Apoio.
Artigo 20.º — Comando
O Comando compreende:
O comandante-geral;
O 2.º comandante-geral.
Artigo 21.º — Competência do comandante-geral
1 - Ao comandante-geral compete comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos e serviços da PSP.
2 - Compete, em especial, ao comandante-geral:
Representar a PSP;
Presidir ao Conselho Superior de Polícia e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;
Promover ou propor as promoções do pessoal da PSP, nos termos da lei;
Exercer o poder disciplinar;
Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos e entidades da Administração Pública;
Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 22.º — Competência do 2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções.
2 - Compete, em especial, ao 2.º comandante-geral:
Substituir o comandante-geral nas suas faltas ou impedimentos;
Presidir à Junta Superior de Saúde;
Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.
Artigo 23.º — Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros designados por inerência:
O comandante-geral, que preside;
O 2.º comandante-geral;
Os superintendentes-gerais;
O inspector-geral;
O comandante da Escola Superior de Polícia;
O comandante da Escola Prática de Polícia;
Os comandantes metropolitanos;
Os comandantes regionais;
O comandante das forças especiais;
O subintendente mais antigo;
O comissário mais antigo;
O subcomissário mais antigo;
O subchefe principal mais antigo;
O guarda principal mais antigo.
3 - São membros nomeados três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo comandante-geral.
4 - São membros eleitos três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.
Artigo 24.º — Competência do Conselho Superior de Polícia
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
Elaborar o projecto do seu regulamento interno;
Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal;
Emitir parecer sobre o processo de admissão aos cursos de formação e de promoção, de harmonia com as respectivas disposições legais;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
Artigo 25.º — Funcionamento do Conselho Superior de Polícia
1 - O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos ou outros elementos que repute convenientes.
Artigo 26.º — Conselho Superior de Justiça e Disciplina
1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina que funciona na dependência directa do comandante-geral.
2 - A constituição, a competência e o funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina constam do Regulamento Disciplinar da PSP.
Artigo 27.º — Direcção de Ética e Disciplina Policial
À Direcção de Ética e Disciplina Policial compete:
Apoiar o comandante-geral no que respeite a matéria de justiça e disciplina;
Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento, no âmbito das suas competências;
Inspeccionar internamente o comportamento ético, deontológico e profissional do pessoal da PSP.
Artigo 28.º — Gabinete do Comandante-Geral
O Gabinete do Comandante-Geral é um serviço de apoio directo do comandante-geral e dispõe, para o efeito, de oficiais de ligação e de relações públicas e de um corpo de consultores, em número a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 29.º — Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo
1 - À Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo compete:
Apresentar ao comandante-geral informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais, ensino e aperfeiçoamento profissional, comunicações e informática;
Inspeccionar, do ponto de vista operacional e de controlo, os órgãos que estão na sua directa dependência e outros da sua área de actuação.
2 - A Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo compreende:
A Divisão de Estudos e Planeamento;
A Divisão de Operações;
A Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento;
A Direcção de Comunicações e Informática.
Artigo 30.º — Superintendência-Geral de Logística e Recursos
1 - À Superintendência-Geral de Logística e Recursos compete:
Superintender a nível nacional na logística, nos recursos humanos e nas finanças da PSP;
Inspeccionar, do ponto de vista técnico, os serviços que estão na sua directa dependência e outros da sua área de actuação.
2 - A Superintendência-Geral de Logística e Recursos compreende:
A Direcção de Finanças;
A Direcção de Recursos Humanos;
A Direcção de Saúde;
A Direcção de Material e Transportes;
A Direcção de Abastecimentos;
A Direcção de Obras e Infra-Estruturas.
Artigo 31.º — Inspecção-Geral
1 - À Inspecção-Geral compete:
A inspecção, a auditoria e a fiscalização de todas as actividades da PSP;
Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas, no âmbito das competências da PSP;
Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas, no âmbito das competências da PSP.
2 - A Inspecção-Geral compreende:
O Gabinete dos Inspectores;
A Inspecção de Armas e Explosivos.
Artigo 32.º — Comando dos Serviços de Apoio
1 - Ao Comando dos Serviços de Apoio compete:
Administrar e controlar os serviços de apoio do Comando-Geral, as instalações, os equipamentos e demais material;
Garantir a segurança das instalações do Comando-Geral.
2 - O Comando dos Serviços de Apoio compreende:
A Secretaria-Geral;
A Banda de Música da PSP;
A Formação do Comando;
O Museu;
A Biblioteca;
A Oficina do Comando-Geral.
CAPÍTULO III — Comandos metropolitanos
Artigo 33.º — Definição e localização
Os comandos metropolitanos são unidades territoriais que funcionam na directa dependência do Comando-Geral e têm sede em Lisboa e no Porto.
Artigo 34.º — Comando
1 - O comando compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
Artigo 35.º — Competência
Ao comandante compete:
A administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos, com vista ao cumprimento da missão da PSP na sua área de responsabilidade;
Cooperar com as autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares em matérias da competência da PSP.
CAPÍTULO IV — Comandos regionais
Artigo 36.º — Definição e localização
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existem comandos regionais, subordinados ao Comando-Geral.
2 - Na Região Autónoma dos Açores os comandos regionais têm sede em:
Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria.
3 - Na Região Autónoma da Madeira o comando regional tem sede no Funchal.
4 - É aplicável aos comandos regionais o disposto no artigo 42.º
Artigo 37.º — Comando
1 - O comando compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
Artigo 38.º — Competência
Ao comandante compete:
A administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos, com vista ao cumprimento da missão da PSP na sua área de responsabilidade;
Cooperar com os órgãos da Região e com as autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares em matérias da competência da PSP;
Sem prejuízo das informações que deva canalizar através da respectiva cadeia hierárquica, manter informado o Ministro da República de tudo o que respeita à segurança pública no território da respectiva Região.
CAPÍTULO V — Comandos de polícia
Artigo 39.º — Definição e localização
1 - Os comandos de polícia são unidades territoriais subordinadas ao Comando-Geral.
2 - A sede dos comandos de polícia é definida por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 40.º — Comando
1 - O comando de polícia compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
2 - O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
Artigo 41.º — Competência
Ao comandante compete:
A administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos, com vista ao cumprimento da missão da PSP na sua área de responsabilidade;
Cooperar com as autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares em matérias da competência da PSP.
Artigo 42.º — Tipos de subunidades
1 - As subunidades do comando de polícia são:
A divisão;
A secção;
A esquadra.
2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.
3 - O comando é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
CAPÍTULO VI — Comando das Forças Especiais
Artigo 43.º — Definição e organização
O Comando das Forcas Especiais depende do comandante-geral e tem a seguinte constituição:
O Comando;
As unidades especiais.
Artigo 44.º — Comando
1 - O Comando compreende:
O comandante;
O 2.º comandante.
2 - O comandante será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2.º comandante e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.
Artigo 45.º — Competência
Ao comandante compete:
O comando operacional das unidades especiais;
Controlar e coordenar a actividade logística, os recursos financeiros e a manutenção das infra-estruturas.
Artigo 46.º — Unidades especiais
1 - As unidades especiais são:
O Corpo de Intervenção;
O Corpo de Segurança Pessoal;
O Grupo de Operações Especiais.
2 - As unidades especiais estendem a sua acção a todo o território nacional.
Artigo 47.º — Corpo de Intervenção
1 - O Corpo de Intervenção (CI) é uma unidade de reserva especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
Acções de manutenção e reposição da ordem pública;
Combate a situações de violência concertada;
Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades.
2 - O CI poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos em acções de policiamento e manutenção da ordem pública, por determinação do comandante-geral.
Artigo 48.º — Corpo de Segurança Pessoal
1 - O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal e compete-lhe:
Garantir a segurança pessoal de membros de órgãos de soberania;
Garantir a segurança de altas entidades nacionais e estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
Garantir, em situações especiais, a segurança interna de instalações oficiais.
2 - O CSP poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos, por determinação do comandante-geral.
Artigo 49.º — Grupo de Operações Especiais
1 - O Grupo de Operações Especiais (GOE) é uma unidade de reserva destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada, cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.
2 - O GOE pode ainda colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminosas, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.
Artigo 50.º — Estrutura e organização
A estrutura e organização do Comando das Forças Especiais e respectivos órgãos e unidades serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
CAPÍTULO VII — Estabelecimentos de ensino
Artigo 51.º — Escola Superior de Polícia
A Escola Superior de Polícia (ESP), dependente do comandante-geral, é um estabelecimento de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, tendo a missão de formar oficiais destinados ao quadro da PSP.
Artigo 52.º — Escola Prática de Polícia
1 - A Escola Prática de Polícia (EPP), dependente do comandante-geral, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção a guardas principais e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.
2 - Na dependência da EPP funcionam:
O Centro de Formação de Subchefes;
O Centro de Formação de Guardas.
Artigo 53.º — Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino serão estabelecidos em diplomas próprios.
Artigo 54.º — Admissão aos estabelecimentos de ensino
As condições de admissão e frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino serão fixadas em diplomas próprios.
CAPÍTULO VIII — Serviços Sociais
Artigo 55.º — Natureza e fins
1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do comandante-geral, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar no domínio sócio-económico.
2 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.
3 - Os serviços referidos nos números anteriores regem-se por diplomas próprios.
TÍTULO III — Pessoal
CAPÍTULO I — Quadros de pessoal
Artigo 56.º — Quadros
O pessoal da PSP é distribuído pelos seguintes quadros:
Pessoal com funções policiais;
Pessoal com funções não policiais.
Artigo 57.º — Pessoal com funções policiais
1 - O pessoal com funções policiais é distribuído pelos seguintes grupos:
Pessoal técnico-policial;
Pessoal técnico.
2 - É considerado pessoal dirigente o pessoal no desempenho das seguintes funções:
O comandante-geral;
O 2.º comandante-geral;
Os superintendentes-gerais;
O inspector-geral;
Os comandantes e 2.os comandantes metropolitanos;
Os comandantes e 2.os comandantes regionais;
Os comandantes e 2.os comandantes dos estabelecimentos de ensino;
Os directores das direcções, chefes das divisões e serviços do Comando-Geral;
O comandante das forças especiais;
Os comandantes e 2.os comandantes das unidades, especiais;
Os comandantes e 2.os comandantes dos comandos de polícia;
O secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime de competências próprias do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 58.º — Pessoal com funções não policiais
O pessoal com funções não policiais é distribuído pelos seguintes grupos:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 59.º — Dotações de pessoal
1 - As dotações de pessoal dos diversos comandos, estabelecimentos de ensino, unidades, subunidades e serviços da PSP serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
2 - A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.
CAPÍTULO II — Ingresso e formas de provimento
SECÇÃO I — Pessoal com funções policiais
Artigo 60.º — Comandante-geral
1 - O comandante-geral da PSP é nomeado pelo Ministro da Administração Interna de entre os oficiais-generais do Exército com a patente de general ou de entre os oficiais de polícia de posto não inferior a superintendente-chefe.
2 - As funções referidas no número anterior serão desempenhadas em comissão normal com a duração de quatro anos, considerando-se renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Defesa Nacional, neste caso quando a nomeação incidir em oficial-general do Exército, ou o interessado não tiverem manifestado a intenção de a fazer cessar.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
4 - Quando a nomeação incidir em oficiais-generais do Exército, a mesma depende de despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Artigo 61.º — 2.º comandante-geral
O 2.º comandante-geral é nomeado pelo Ministro da Administração Interna de entre os superintendentes-chefes da PSP, mediante proposta do comandante-geral.
Artigo 62.º — Outro pessoal com funções de comando, direcção e chefia
É nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, o seguinte pessoal:
Os superintendentes-gerais;
O inspector-geral;
Os comandantes dos estabelecimentos de ensino;
Os comandantes metropolitanos;
O comandante das forças especiais;
Os comandantes regionais;
Os comandantes dos comandos de polícia;
Os comandantes das unidades especiais;
O secretário-geral dos Serviços Sociais.
SECÇÃO II — Pessoal com funções não policiais
Artigo 63.º — Regime de pessoal
O regime do pessoal com funções não policiais é o constante da lei geral.
CAPÍTULO III — Carreiras e funções
SECÇÃO I — Pessoal com funções policiais
Artigo 64.º — Carreiras
1 - O pessoal com funções policiais compreende as seguintes carreiras:
Oficiais;
Subchefes;
Guardas.
2 - As carreiras referidas no número anterior desenvolvem-se por postos.
SUBSECÇÃO I — Pessoal técnico policial
Artigo 65.º — Ingresso no quadro
O ingresso do pessoal técnico-policial no quadro faz-se:
No posto de chefe de esquadra, para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP;
No posto de guarda de 2.ª classe, para o pessoal oriundo do curso de formação de guardas da PSP ministrado na EPP.
Artigo 66.º — Ingresso na carreira de oficial de polícia
Na carreira de oficial de polícia ingressam os oficiais habilitados com os seguintes cursos:
Curso de formação de oficiais de polícia;
Curso de promoção a chefe de esquadra.
Artigo 67.º — Carreira de oficial de polícia
1 - A carreira do pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP desenvolve-se pelos seguintes postos:
Chefe de esquadra;
Subcomissário;
Comissário;
Subintendente;
Intendente;
Superintendente;
Superintendente-chefe.
2 - A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se pelos seguintes postos:
Chefe de esquadra;
Subcomissário;
Comissário;
Subintendente.
3 - São oficiais superiores os superintendentes, os intendentes e os subintendentes.
4 - Os oficiais referidos no n.º 1 obrigam-se à prestação do tempo de serviço mínimo de 10 anos, sob pena de indemnização à Fazenda Nacional, em termos a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna tendo em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, bem como o tempo de serviço prestado.
Artigo 68.º — Carreira de subchefe
1 - Na carreira de subchefe ingressam os guardas habilitados com o curso de promoção a segundo-subchefe.
2 - A carreira de subchefe desenvolve-se pelos seguintes postos:
Segundo-subchefe;
Primeiro-subchefe;
Subchefe-ajudante;
Subchefe principal.
Artigo 69.º — Carreira de guarda
1 - Na carreira de guarda ingressam os guardas provisórios habilitados com o curso de formação de guardas.
2 - A carreira de guarda desenvolve-se pelos seguintes postos:
Guarda de 2.ª classe;
Guarda de 1.ª classe;
Guarda principal.
3 - Após o ingresso no quadro, os guardas de 2.ª classe são colocados nas diferentes unidades ou serviços da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a seis anos, salvo se possuírem habilitações específicas com interesse para a PSP, caso em que aquele período poderá ser reduzido até três anos.
Artigo 70.º — Avaliação de aptidão
1 - Os guardas provisórios, no decorrer do período de instrução, e os guardas de 2.ª classe, no ano subsequente ao seu ingresso no quadro, poderão ser exonerados se, através da sua actuação, demonstrarem, na prática, não reunirem as condições mínimas indispensáveis ao desempenho da função policial.
2 - No período a que se refere o número anterior, os guardas de 2.ª classe podem ser colocados em qualquer comando e ficam sujeitos a um regime probatório, devendo ser objecto de informação do responsável directo pelo serviço sempre que para tal haja motivo e, obrigatoriamente, no final do período, considerando:
O comportamento cívico;
As recompensas e penas disciplinares aplicadas;
A capacidade física e psíquica, tendo em conta, nomeadamente, o número de dias de baixa por doença e o comportamento perante situações de dificuldade ou perigo;
A conduta operacional, a qual deverá expressar se o rendimento obtido, caracterizado pelas intervenções individuais ou enquadradas, foi ou não satisfatório.
3 - As informações deverão conter um juízo ampliativo e as que ponham em dúvida a aptidão do informado darão origem a um processo de averiguações onde se documentem e justifiquem as conclusões finais.
4 - O processo de averiguações para apuramento da aptidão será organizado pelo comando ou serviço a que pertencer o visado e decidido pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
5 - O regime probatório não implica para os agentes em causa diminuição de quaisquer deveres, direitos ou regalias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Durante o período do regime probatório, os guardas de 2.ª classe não têm direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência.
Artigo 71.º — Funções e efectivos
1 - As funções genéricas a desempenhar pelo pessoal técnico-policial são as constantes do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.
2 - Os quantitativos do pessoal técnico-policial são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3 - O número de lugares a preencher, em cada ano, é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
SUBSECÇÃO II — Pessoal técnico
Artigo 72.º — Especialidades
1 - O pessoal técnico, com funções de apoio à acção do pessoal técnico-policial, compreende as seguintes especialidades:
Administração;
Comunicações;
Informática;
Jurídica;
Música;
Saúde;
Assistência religiosa;
Material e transporte.
2 - O ingresso, a progressão e o acesso nas especialidades referidas no número anterior são regulamentados em diploma específico.
SECÇÃO II — Pessoal com funções não policiais
Artigo 73.º — Carreiras e funções
1 - O pessoal com funções não policiais distribui-se pelos seguintes grupos:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário e auxiliar.
2 - O ingresso, a progressão e o acesso na carreira do pessoal com funções não policiais regem-se pelas disposições constantes da lei geral.
3 - Os quantitativos do pessoal com funções não policiais são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
CAPÍTULO IV — Situações do pessoal com funções policiais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 74.º — Situações
O pessoal com funções policiais pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Activo;
Pré-aposentação;
Aposentação.
SECÇÃO II — Activo
Artigo 75.º — Activo
Considera-se na situação de activo o pessoal com funções policiais na efectividade de serviço que não se encontra nas situações de pré-aposentação ou aposentação.
Artigo 76.º — Situações em relação ao serviço
Em relação à prestação do serviço, o pessoal com funções policiais na situação de activo pode estar:
Em comissão normal;
Em comissão especial;
Na inactividade temporária.
Artigo 77.º — Comissão normal
1 - É considerado em comissão normal o pessoal com funções policiais na situação de activo que preste serviço nos comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos de ensino e serviços da PSP, ou desempenhe funções policiais nos casos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
2 - É considerado ainda em comissão normal, para efeitos de progressão na carreira, o pessoal do quadro policial destacado ou requisitado para qualquer serviço de segurança ou para qualquer departamento do Ministério da Administração Interna.
3 - Considera-se ainda em comissão normal o pessoal que se encontre a frequentar cursos ou estágios de formação.
4 - O pessoal que, nos termos dos números anteriores, se encontre em comissão normal fora dos comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos de ensino e serviços da PSP mantém os direitos e regalias inerentes à situação de origem.
Artigo 78.º — Comissão especial
É considerado em comissão especial o pessoal com funções policiais na situação de activo que:
Desempenhe funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior;
Seja nomeado pelo Governo para o desempenho de quaisquer actividades de interesse público.
Artigo 79.º — Inactividade temporária
Considera-se na inactividade temporária o pessoal com funções policiais na situação de activo que seja temporariamente afastado do serviço por motivo de licença de junta médica.
Artigo 80.º — Situações em relação ao quadro
Em relação ao quadro, o pessoal com funções policiais pode estar:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
Artigo 81.º — Pessoal no quadro
Considera-se no quadro o pessoal com funções policiais que é contado nos efectivos aprovados por lei.
Artigo 82.º — Adido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, o pessoal com funções policiais que se encontre nas seguintes condições:
Em comissão especial;
Em inactividade temporária por acidente ou doença;
Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;
Em licença de longa duração;
Na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o pessoal com funções policiais em comissão normal que:
Faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP;
Esteja em situação em que passe a receber as suas remunerações por outros departamentos do Estado;
Aguarde execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde publicação da sua mudança de situação;
Se encontre fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício de funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
Na situação de activo a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas;
Que, tendo sofrido acidente em serviço, venha a ser promovido na sequência de cursos adequados e em conformidade com o disposto no artigo 97.º
Artigo 83.º — Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais na situação de activo e em comissão normal que, não estando adido, não tenha vaga no quadro.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Por promoção para ingresso no quadro;
Por promoção por distinção;
De pessoal cuja promoção haja sido demorada por terem cessado as causas que motivaram a demora;
Por transferência de carreira;
Por regresso da situação de adido;
Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.
SECÇÃO III — Pré-aposentação
Artigo 84.º — Passagem à pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal com funções policiais que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida;
Tenha mais de 36 anos de serviço, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida;
Seja considerado pela Junta Superior de Saúde incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até 30 dias antes da passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos casos previstos nas restantes alíneas.
3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral.
4 - O pessoal abrangido pelas situações previstas no n.º 1 pode renunciar expressamente ao diploma de pré-aposentação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.
Artigo 85.º — Estatuto da pré-aposentação
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.
3 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua vinculado aos deveres de incompatibilidade e conserva os direitos e regalias respectivos, com excepção:
Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
Do direito de acesso e progressão na carreira.
4 - O dever de incompatibilidade a que se refere o número anterior só é aplicável ao pessoal que se encontre na efectividade de serviço.
5 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado ou requerer a prestação de serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando.
6 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
7 - O regime das remunerações do pessoal na pré-aposentação é o constante no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 86.º — Limites de idade
Os limites de idade de passagem à situação de pré-aposentação para o pessoal com funções policiais, nos vários postos, são os seguintes:
Oficiais da PSP licenciados em Ciências Policiais e Ciências Militares:
Superintendente-chefe - 62;
Superintendente - 60;
Intendente - 60;
Subintendente - 60;
Comissário - 56;
Subcomissário - 56;
Chefe de esquadra - 56.
Restantes oficiais - 60;
Subchefes - 60;
Guardas - 60.
SECÇÃO IV — Aposentação
Artigo 87.º — Passagem à aposentação
1 - A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável.
2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais, no activo ou pré-aposentação, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições:
Atinja o limite de idade fixado na lei;
Seja colocado compulsivamente nesta situação por motivos disciplinares;
Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde;
Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária.
3 - Transita ainda automaticamente para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais da PSP que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma.
Artigo 88.º — Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, o pessoal for considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.
CAPÍTULO V — Deveres, incompatibilidades e direitos
SECÇÃO I — Pessoal com funções policiais
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
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