Decreto-Lei n.º 321/94 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-29
Última atualização 1999-01-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 148

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1999-01-27, Lei n.º 5/99 — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API
Artigo 89.º — Regime geral

Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar, no presente diploma, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis, o pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.

SUBSECÇÃO II — Deveres e incompatibilidades
Artigo 90.º — Dever profissional

Constitui dever profissional para todo o pessoal com funções policiais que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que fora da sua área de responsabilidade, tomar imediatamente todas as providências necessárias para o evitar ou para descobrir os seus autores até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agente competentes.

Artigo 91.º — Frequência de cursos e estágios

1 - O pessoal da PSP é obrigado a frequentar os cursos e estágios de formação permanente para que seja nomeado.

2 - A PSP poderá destacar pessoal para acções de formação em organismos estranhos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados, justificadas por necessidades de serviço.

Artigo 92.º — Acumulação de funções

1 - A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da PSP rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - A acumulação de funções no serviço da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado:

a)

Do comandante-geral, para as acumulações em comando diferente daquele em que o pessoal presta serviço;

b)

Dos respectivos comandantes, para os restantes casos.

3 - A acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.

Artigo 93.º — Sujeição a exames

1 - Em acto de serviço, o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.

2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

SUBSECÇÃO III — Direitos
Artigo 94.º — Remuneração e suplementos

1 - O pessoal com funções policiais tem direito à remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos na legislação aplicável.

2 - As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento.

Artigo 95.º — Residência

O pessoal que pretenda residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado por despacho do comandante-geral.

Artigo 96.º — Colocação por transferência ou deslocação

1 - O pessoal que, por motivo de serviço, seja transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito:

a)

A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;

b)

Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - O pessoal que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.

Artigo 97.º — Incapacidade física

1 - É aplicável ao pessoal com funções policiais o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.

2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo comandante-geral.

3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.

4 - O pessoal considerado como deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada pelo comandante-geral, de harmonia com a sua validez física e as conveniências de serviço.

5 - Tanto a admissão à frequência do curso como a eventual promoção são feitas por arrastamento do pessoal pertencente ao quadro imediatamente mais antigo.

Artigo 98.º — Assistência na doença

O pessoal com funções policiais e seus familiares têm direito a assistência sanitária através do Serviço de Assistência na Doença (SAD), nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.

Artigo 99.º — Apoio social

O pessoal com funções policiais e seus familiares têm direito ao apoio social através dos Serviços Sociais da PSP, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 100.º — Direito de acesso

O pessoal com funções policiais, em acto ou missão de serviço, tem entrada livre em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

Artigo 101.º — Utilização dos meios de transporte

O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelo pessoal com funções policiais será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

Artigo 102.º — Habitação

1 - Na PSP têm direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, os superintendentes-gerais, o inspector-geral, os comandantes dos comandos metropolitanos, os comandantes dos comandos regionais, o comandante do comando das forças especiais, os comandantes dos comandos de polícia, os comandantes dos estabelecimentos de ensino, os comandantes de unidades especiais e os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 - Quando sejam colocados em local distanciado em mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, sempre que não seja possível garantir habitação nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/82, de 1 de Fevereiro, será atribuído um suplemento mensal de residência de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para cada posto.

3 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar para o município do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local em menos de 30 km, a percentagem referida no número anterior será de:

a)

15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente;

b)

12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual;

c)

10%, nos restantes casos.

4 - Não tendo as entidades referidas no n.º 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos.

5 - Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças, por despacho conjunto, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 103.º — Patrocínio judiciário

1 - O pessoal da PSP tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.

2 - O comandante-geral providenciará pela contratação de advogado para assumir a defesa do pessoal da PSP demandado criminalmente por actos praticados em serviço.

Artigo 104.º — Regime penitenciário

O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal com funções policiais ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

Artigo 105.º — Aumento do tempo de serviço

1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o tempo de frequência dos cursos de formação de oficiais de polícia e de guardas não beneficia do aumento previsto no número anterior.

Artigo 106.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o seguinte:

a)

A frequência da Escola Superior de Polícia e da Escola Prática de Polícia;

b)

A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado no quadro da PSP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no grupo de pessoal técnico da respectiva carreira;

c)

O tempo em que o elemento policial esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que integrado por revisão do respectivo processo;

d)

O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.

2 - Conta-se ainda como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, para efeitos de cálculo da remuneração da pré-aposentação e pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado na PSP, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

3 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:

a)

Aquele em que o elemento tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a remuneração;

b)

O de cumprimento de pena de prisão;

c)

Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.

Artigo 107.º — Uso e porte de arma

1 - O pessoal com funções policiais tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando da sua propriedade.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Artigo 108.º — Bilhete de identidade

1 - Os oficiais de polícia, os subchefes, os guardas e os alunos dos cursos de formação usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.

2 - No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação do respectivo titular.

3 - O modelo do bilhete de identidade previsto nos números anteriores é aprovado por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

SUBSECÇÃO IV — Férias, faltas e licenças
Artigo 109.º — Tipos de férias, faltas e licenças

O pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 110.º — Licença de prémio

1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.

2 - A concessão de licença de prémio é da competência do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral.

3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.

4 - O gozo da licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade do serviço, por determinação da entidade competente para a conceder.

Artigo 111.º — Licença de junta médica

A licença de junta médica é arbitrada por seu parecer e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

Artigo 112.º — Licença por motivo de instalação

1 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito a 10 dias de licença para instalação.

2 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença para instalação.

Artigo 113.º — Licença sem vencimento de longa duração

1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:

a)

Decorridos que sejam 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP;

b)

Decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na respectiva carreira para o restante pessoal.

3 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial.

SECÇÃO II — Pessoal em funções não policiais

Artigo 114.º — Regime geral

1 - O pessoal com funções não policiais está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação do presente diploma e seus regulamentos e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

2 - O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

Artigo 115.º — Remunerações

O pessoal com funções não policiais tem direito à remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 116.º — Cartão de identificação

O pessoal com funções não policiais usará um cartão de identificação de modelo especial, a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Artigo 117.º — Férias, faltas e licenças

1 - O pessoal com funções não policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos demais funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto no artigo 110.º

Artigo 118.º — Outros direitos e deveres

É aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto nos artigos 91.º, 98.º e 99.º

CAPÍTULO VI — Carreira do pessoal com funções policiais

SECÇÃO I — Promoções

Artigo 119.º — Promoção a superintendente-chefe

As promoções a superintendente-chefe serão feitas por escolha, de acordo com as vagas existentes, de entre os superintendentes com um mínimo de três anos de efectividade de serviço no posto, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 120.º — Promoção a superintendente

As promoções a superintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os intendentes com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, que obtenham aprovação no respectivo curso.

Artigo 121.º — Promoção a intendente

As promoções a intendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os subintendentes oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, podendo ser até um terço por escolha e os restantes por antiguidade, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 122.º — Promoção a subintendente

1 - As promoções a subintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre:

a)

Os comissários oriundos do curso de formação de oficiais de polícia com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto e que obtenham aprovação no curso de promoção a subintendente;

b)

Os comissários oriundos do curso de promoção a comissário, por escolha, com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

2 - Para preenchimento das vagas de subintendente existentes no quadro, os comissários referidos na alínea b) do número anterior ocupam um terço das mesmas, as quais lhes ficam reservadas.

Artigo 123.º — Promoção a comissário

As promoções a comissário serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre:

a)

Os subcomissários habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia com o mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto, após a frequência do estágio de promoção a comissário;

b)

Os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário com o mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 124.º — Promoção a subcomissário

As promoções a subcomissário são feitas de entre os chefes de esquadra, independentemente de vaga, após um ano de efectivo serviço no posto.

Artigo 125.º — Promoção a chefe de esquadra

As promoções a chefe de esquadra serão feitas de acordo com o seguinte:

a)

Os aspirantes a oficial de polícia serão promovidos com efeitos reportados ao dia 1 de Julho do ano em que concluírem com aproveitamento o respectivo estágio;

b)

Os subchefes que concluírem com aproveitamento o curso de promoção a chefe de esquadra serão promovidos, de acordo com as vagas existentes, pela ordem das classificações.

Artigo 126.º — Promoção a subchefe principal

As promoções a subchefe principal são feitas por antiguidade, para as vagas existentes, de entre os subchefes-ajudantes com o mínimo de quatro anos de efectivo serviço no posto.

Artigo 127.º — Promoção a subchefe-ajudante

As promoções a subchefe-ajudante serão feitas, de acordo com as vagas existentes e as classificações obtidas, de entre os primeiros-subchefes habilitados com o curso de promoção a subchefe-ajudante.

Artigo 128.º — Promoção a primeiro-subchefe

As promoções ao posto de primeiro-subchefe são feitas, independentemente de vaga, de entre os segundos-subchefes com três anos de efectivo serviço no posto.

Artigo 129.º — Promoção a segundo-subcbefe

As promoções ao posto de segundo-subchefe serão feitas de entre os guardas habilitados com o curso de promoção a segundo-subchefe, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, de acordo com as vagas existentes.

Artigo 130.º — Promoção a guarda principal

As promoções a guarda principal serão feitas de entre os guardas de 1.ª classe aprovados no respectivo curso, de acordo com a classificação obtida e as vagas existentes.

Artigo 131.º — Promoção a guarda de 1.ª classe

Serão promovidos a guardas de 1.ª classe os guardas de 2.ª classe com mais de cinco anos de serviço efectivo, de acordo com as vagas existentes.

Artigo 132.º — Cursos de promoção

Os critérios de nomeação, admissão e frequência dos cursos, tirocínios e estágios, as regras processuais, o conteúdo das provas dos concursos e o ordenamento classificativo são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 133.º — Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das seguintes condições:

a)

Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;

b)

Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;

c)

Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual exigido para a promoção ao posto imediato.

2 - A apreciação dos elementos a promover por escolha terá a validade de um ano.

3 - As promoções por escolha são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

4 - Os critérios a observar na apreciação para a promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 134.º — Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior independentemente da existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das condições de promoção e tem por finalidade premiar:

a)

Elementos que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida;

b)

Elementos que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País.

2 - Os elementos promovidos por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção devem frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.

3 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

4 - O processo para a promoção por distinção deve ser organizado com os documentos necessários para perfeito conhecimento dos factos praticados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

5 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 135.º — Despachos de promoção

1 - As promoções dos oficiais de polícia serão feitas:

a)

Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, para os postos de superintendente-chefe, superintendente, intendente e subintendente;

b)

Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, com possibilidade de delegação, para os postos de comissário, subcomissário e chefe de esquadra.

2 - As promoções de subchefes e guardas são da competência do comandante-geral e dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.

Artigo 136.º — Antiguidade

1 - A antiguidade em todos os postos será reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção.

2 - Os oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oficiais oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra promovidos na mesma data.

3 - O ordenamento relativo aos vários postos, para os elementos com a mesma antiguidade, será estabelecido, consoante os casos, com base na classificação obtida nos cursos de promoção ou na antiguidade relativa ao posto anterior.

4 - São descontadas na antiguidade as faltas injustificadas, bem como as licenças que determinem perda de remuneração.

SECÇÃO II — Avaliação

Artigo 137.º — Finalidade

A avaliação do mérito do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço é feita através da apreciação do currículo, com especial relevo para as aptidões individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma adequada gestão dos recursos humanos.

TÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 138.º — Integração de oficiais do Exército

1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e serviços com as patentes de tenente-coronel e maior poderão ser integrados no quadro da PSP, no grupo de pessoal com funções policiais, nos postos de intendente e subintendente, respectivamente, desde que o requeiram e reúnam as seguintes condições:

a)

Estar à data da formulação do pedido em comissão normal de serviço na PSP há mais de três anos;

b)

Estar na situação de activo das armas ou serviço de administração militar;

c)

Estar habilitado com o curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar;

d)

Estar autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

e)

Obter parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.

2 - Os pedidos com vista à integração prevista no número anterior deixarão de ser admitidos a partir de 1 de Julho de 1995.

3 - O processo de integração obedecerá à seguinte tramitação:

a)

Requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército solicitando autorização de ingresso na PSP;

b)

Requerimento ao comandante-geral solicitando a integração no quadro da PSP;

c)

Apreciação do pedido de ingresso pelo Conselho Superior de Polícia;

d)

Obtido o deferimento do Chefe do Estado-Maior do Exército e o parecer favorável do Conselho Superior de Polícia, será submetido a despacho nos termos do n.º 1.

4 - O despacho de integração produz efeitos após o cumprimento das formalidades legais em vigor quanto à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.

5 - Os oficiais integrados nos termos dos números anteriores serão abatidos aos quadros do Exército à data da integração.

6 - Para efeitos da contagem de tempo na efectividade de serviço no posto, prevista nos artigos 120.º e 121.º aos intendentes e subintendentes é contado o tempo de serviço prestado na PSP como oficial do Exército nos postos de tenente-coronel e major, respectivamente.

7 - Os oficiais integrados terão antiguidade contada a partir da data de posse, independentemente da antiguidade que usufruíam nos quadros do Exército.

8 - Os intendentes e os subintendentes integrados ao abrigo do disposto no presente artigo são promovidos a superintendente e a intendente nas condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, sendo os intendentes dispensados do curso de promoção a superintendente.

9 - Os oficiais integrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/88, de 8 de Fevereiro, mantêm a sua actual situação.

Artigo 139.º — Oficiais do quadro de complemento do Exército

Os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército actualmente pertencentes aos quadros orgânicos da PSP mantêm a sua actual situação.

Artigo 140.º — Recurso a oficiais do Exército

1 - Enquanto não for possível preencher o quadro da PSP nos termos previstos no presente diploma, os lugares de subintendente, intendente e superintendente serão preenchidos por oficiais dos quadros permanentes do Exército com as patentes de major, tenente-coronel ou coronel, na situação de activo ou reserva, em comissão normal pelo período de quatro anos, prorrogáveis, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

2 - Os oficiais referidos no número anterior usarão um cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Artigo 141.º — Comissário principal

1 - É aplicável aos comissários principais o disposto no artigo 122.º na parte que se refere aos comissários oriundos do curso de promoção a comissário, independentemente do tempo de serviço no posto.

2 - É extinto o posto de comissário principal, sendo os correspondentes lugares acrescidos gradualmente aos do posto de subintendente à medida que os actuais comissários principais forem promovidos ao posto de subintendente ou passarem à situação de pré-aposentação.

3 - Até à sua extinção, os comissários principais desempenham as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Não é aplicável aos comissários principais o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 133.º

Artigo 142.º — Limites de idade

1 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do presente diploma é de 65 anos de idade.

2 - É aplicável o disposto no número anterior aos subintendentes promovidos por distinção que tinham o posto de comissário principal.

3 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os comissários principais, até à sua extinção, bem como para os subintendentes oriundos de comissário principal não previstos no número anterior, é de 62 anos de idade.

Artigo 143.º — Pessoal contratado

Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no quadro orgânico, poderá o comandante-geral, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.

Artigo 144.º — Regime disciplinar

Em matéria disciplinar, o pessoal com funções policiais está sujeito ao Regulamento Disciplinar da PSP.

Artigo 145.º — Continências e honras

Em matéria de continências e honras, o pessoal da PSP com funções policiais pauta o seu procedimento por regulamento próprio.

Artigo 146.º — Regulamentação

1 - As normas para a execução do processo de avaliação e promoção do pessoal com funções policiais são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

2 - A organização e o funcionamento do Comando-Geral, dos comandos metropolitanos, dos comandos regionais e dos comandos de polícia são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 147.º — Suplemento de residência

1 - Têm ainda direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 102.º e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade policial na qual prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, subchefes e guardas colocados por imposição em local distanciado em mais de 30 km da sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual.

2 - Não é concedido suplemento de residência nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

Artigo 148.º — Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto do presente diploma, designadamente:

a)

O Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio;

b)

O Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro a que se refere o artigo 71.º

Principais funções do pessoal técnico policial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/300a00/74627482.pdf))

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