Decreto-Lei n.º 153/85 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro. Desde então a experiência adquirida mostra a conveniência de alguns ajustamentos na estrutura desta Direcção-Geral no sentido de melhorar as suas condições de operacionalidade.

Esta conveniência acentuou-se com a promulgação do Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de Maio, que visou a descentralização dos serviços com a criação de 5 direcções de serviços regionais de hidráulica, com maior competência nas tarefas de execução de obras hidráulicas, conservação e melhoramento da rede hidrográfica e fiscalização e polícia das águas, o que implica a necessidade de promover a respectiva coordenação e não de acções a nível central.

Para este efeito, é criada a Direcção dos Serviços Fluviais, integrando as divisões da Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, a quem cabem as referidas funções de coordenação e normalização, e atribuindo-lhe também as competências que, neste campo, cabiam à Divisão de Estudos de Normalização do Uso das Águas, que é extinta.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção, nas alíneas a seguir indicadas:

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos disporá dos seguintes serviços centrais, técnicos e administrativos:

a)

Gabinete de Planeamento Hidráulico, compreendendo:

Divisão de Estudos e Planeamento;

Divisão de Estudos Económicos;

Divisão de Topografia e Cartografia Hidráulica;

Centro de Informática e Cálculo Automático;

Secção de Expediente Técnico;

b)

Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas, compreendendo:

Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos;

Divisão de Construção;

Divisão de Fiscalização e Exploração;

Secção de Expediente Técnico;

c)

Direcção dos Serviços Fluviais, compreendendo:

Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial;

Divisão de Conservação;

Secção de Expediente Técnico;

d)

Direcção dos Serviços de Hidrologia, compreendendo:

Divisão de Hidrometria;

Divisão de Estudos Hidrológicos;

Divisão de Geoidrologia;

Divisão de Hidrografia Fluvial;

Centro de Tecnologia Hidrológica;

Secção de Expediente Técnico;

e)

Direcção dos Serviços de Controle da Poluição, compreendendo:

Divisão de Estudos da Qualidade das Águas;

Divisão de Controle da Poluição;

Centro de Estudos Especiais;

Laboratório;

Secção de Expediente Técnico;

f)

Direcção dos Serviços Administrativos, compreendendo:

Repartição de Pessoal;

Repartição de Contabilidade;

Repartição de Serviços Gerais;

g)

Divisão de Controle e Coordenação;

h)

Centro de Documentação e Secretariado para as Relações Internacionais.

Art. 5.º À Direcção dos Serviços de Obras Hidráulicas compete:

1) Na Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos:

a)

Elaborar estudos e projectos de barragens e dos seus órgãos de exploração e segurança;

b)

Elaborar estudos e projectos de outras estruturas hidráulicas;

c)

Colaborar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola nos estudos e projectos de aproveitamentos hidráulicos com fins agrícolas;

d)

Colaborar com os outros serviços da Direcção-Geral na apreciação e orientação de projectos de aproveitamentos hidráulicos, incluindo os elaborados por consultores e outras entidades, e na execução das respectivas obras;

2) Na Divisão de Construção:

a)

Promover e realizar concursos de adjudicação de obras;

b)

Cooperar com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola na realização e adjudicação de obras de natureza hidroagrícola;

c)

Fiscalizar a execução de empreitadas;

d)

Proceder à recepção de obras concluídas;

e)

Proceder à execução de expropriações;

f)

Organizar e fiscalizar a manutenção do parque de equipamento electromecânico da Direcção-Geral;

3) Na Divisão de Fiscalização e Exploração:

a)

Promover e fiscalizar o cumprimento das condições dos cadernos de encargos das concessões;

b)

Prestar pareceres técnicos sobre os projectos e a adjudicação das obras das concessões;

c)

Proceder à fiscalização da execução e da exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos na parte que compete à Direcção-Geral;

d)

Promover e proceder ao controle do comportamento e funcionamento de obras hidráulicas, em colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e ao arquivo das respectivas observações;

e)

Supervisionar, em colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, a exploração provisória dos sistemas hidráulicos dos aproveitamentos hidroagrícolas após a sua execução;

f)

Organizar os processos de entrega da parte das obras de fomento hidroagrícola a cargo da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ao Ministério da Agricultura e Pescas;

g)

Colaborar, através da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, com os organismos do Ministério da Agricultura encarregados da exploração das obras de fomento hidroagrícola.

Art. 7.º À Direcção dos Serviços de Controle da Poluição compete:

1) Na Divisão de Estudos da Qualidade das Águas:

a)

Efectuar estudos para controle da qualidade das águas e da sua evolução;

b)

Elaborar cartas hidrológicas de poluição e de qualidade das águas;

c)

Estudar medidas de protecção dos recursos hídricos;

d)

Estudar os efeitos hidrológicos e ecológicos das actividades humanas e da poluição das águas;

e)

Proceder ao estudo de parâmetros de poluição das águas;

f)

Efectuar estudos sobre autodepuração dos cursos de água;

g)

Efectuar estudos sobre a origem, natureza e controle da eutrofização das águas;

h)

Colaborar no estudo das medidas legislativas e económicas para racionalização do uso das águas e definição de objectivos de qualidade;

i)

Controlar a eficácia da aplicação das medidas legislativas e económicas e a avaliação dos seus resultados na economia do uso das águas e na obtenção dos objectivos de qualidade;

2) Na Divisão de Controle da Poluição:

a)

Promover o cadastro das fontes de poluição e sua caracterização, qualitativa e quantitativa;

b)

Elaborar estudos e promover a aplicação de sistemas de despoluição;

c)

Proceder e orientar a apreciação técnica de projectos de tratamento de efluentes lançados em águas públicas que sejam submetidos a parecer da Direcção-Geral;

d)

Estudar e propor as condições de licenciamento da descarga de efluentes em águas públicas;

e)

Promover o controle das condições de eficiência do tratamento de efluentes lançados em águas públicas;

f)

Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica quanto ao controle da poluição;

3) No Centro de Estudos Especiais:

a)

Participar em grupos de trabalho para tarefas especiais ou interdepartamentais;

b)

Estudar e propor medidas de defesa dos estuários e águas costeiras contra a poluição de origem telúrica;

c)

Estudar e pronunciar-se sobre os assuntos respeitantes à defesa sanitária das águas, bem como os problemas sanitários básicos relacionados com a gestão das águas;

d)

Realizar investigação aplicada no sector da poluição das águas em colaboração com outros organismos, considerando o aproveitamento e o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas desses organismos e do País;

e)

Estudar e propor novos métodos tecnológicos;

f)

Promover a formação de pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;

g)

Prestar apoio técnico à Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional;

4) No laboratório:

Realizar estudos e dar apoio laboratorial a todos os sectores da Direcção-Geral, nomeadamente, além dos necessários ao estudo da qualidade das águas, à gestão qualitativa destas e ao controle da poluição e da eutrofização, também aos sectores da hidrologia e da geoidrologia.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, o artigo 5.º - A, com a seguinte redacção:

Art. 5.º-A À Direcção dos Serviços Fluviais compete:

1) Na Divisão de Projectos de Hidráulica Fluvial:

a)

Elaborar estudos e projectos de regularização fluvial;

b)

Elaborar estudos e projectos de correcção torrencial;

c)

Elaborar estudos e projectos de outras obras fluviais;

d)

Proceder a estudos da navegação fluvial e das respectivas obras;

e)

Prestar assistência técnica aos projectos e obras fluviais das direcções dos serviços regionais de hidráulica;

f)

Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica no sector dos estudos e obras;

2) Na Divisão de Conservação:

a)

Organizar e coordenar o cadastro das obras hidráulicas realizadas por particulares e o exame da respectiva situação legal;

b)

Coordenar as informações das direcções dos serviços regionais de hidráulica sobre planos de urbanização e outras instalações e seus condicionamentos quanto à interferência com a rede hidrográfica e os pareceres das entidades intervenientes nos respectivos processos;

c)

Promover a coordenação e normalização das condições de licenciamento de obras hidráulicas, da ocupação de zonas jurisdicionais, das utilizações fluviais e da administração dos terrenos do domínio público hídrico;

b)

Promover o cadastro e o controle das utilizações das águas públicas;

e)

Promover a coordenação e normalização do serviço de polícia das águas quanto a taxas e condições de utilização;

f)

Promover e acompanhar a aplicação do Regulamento das Pequenas Barragens de Terra;

g)

Promover a coordenação e normalização das actividades das direcções dos serviços regionais de hidráulica no sector da fiscalização e polícia das águas.

Art. 3.º Em consequência do disposto nos artigos anteriores, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de Maio, e pelas Portarias n.os 1081/80, de 19 de Dezembro, e 590/83, de 20 de Maio, são introduzidas as alterações constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º Todas as referências ao Ministério da Agricultura e Pescas feitas no Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro, entendem-se como sendo feitas ao Ministério da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/10600/12701273.pdf))

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