Decreto-Lei n.º 156/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código de Estrada (habilitações literárias)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-10, Decreto-Lei n.º 290/86 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada, a…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 47.º do Código de Estrada (habilitações literárias)
de 9 de Maio
A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso frequente a documentos de habilitações falsas, cujo controle é quase sempre difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes, de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, que obriga os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 a possuírem diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória, entendeu-se conveniente prorrogar o prazo durante o qual não é ainda exigível para os restantes cidadãos a posse do diploma da 4.ª classe do ensino primário, a fim de lhes possibilitar, nomeadamente aos emigrantes, a obtenção do referido diploma, devendo estes, no entanto, fazer prova de que sabem ler e escrever.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:
1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:
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Possuírem o 6.º ano de escolaridade obrigatória, comprovado através da apresentação do respectivo diploma, para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967; saber ler e escrever, quanto aos restantes, com excepção dos condutores de tractores agrícolas;
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Art. 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1990 será obrigatória, para obtenção da carta de condução de qualquer categoria de veículos automóveis, a posse da 4.ª classe do ensino primário, sem prejuízo, porém, do nível de habilitações literárias exigido aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 pela redacção ora dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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