Decreto-Lei n.º 167/85 — Determina que o estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça, iniciado em 2 de Janeiro de 1985, tenha a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-17
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça, iniciado em 2 de Janeiro de 1985, tenha a duração ininterrupta de 5 meses e define o modo de atribuição de subsídios aos estagiários

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de 17 de Maio

1.

Prevê o n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, que a duração do estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça seja de 6 meses.

A ampliação da duração do estágio, que era de 4 meses no sistema anterior, teve como óbvia intencionalidade a de criar condições para que os futuros funcionários fossem dotados de uma mais adequada preparação.

Acontece, no entanto, que a realidade veio evidenciar que o novo regime deverá ser repensado em termos de o capacitar a preencher as razões que determinam o estágio.

Sucede, por outro lado, que a política de gestão dos oficiais de justiça prosseguida pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários aconselha que, em mais curto prazo, se encontrem disponíveis cerca de 600 candidatos a lugares de ingresso no quadro.

Importa, finalmente, que seja assegurada a rápida atribuição do subsídio previsto no n.º 4 daquele artigo 112.º, relativamente aos estagiários que iniciaram o tirocínio em 2 de Janeiro de 1985.

2.

Reitera-se, no entanto, que a formação profissional dos oficiais de justiça é tida, pelo Governo, como um elemento nuclear de uma eficaz administração da justiça.

Nessa via se caminhará, tendo, designadamente, em conta as experiências europeias, adaptadas que sejam às circunstâncias portuguesas.

Todavia, e desde já, importa acudir a premências - quer de carácter funcional, quer de natureza financeira - que justificam soluções expeditas, sem pôr em causa os legítimos direitos dos estagiários já admitidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça, que teve início em 2 de Janeiro de 1985, terá a duração ininterrupta de 5 meses.

Art. 2.º Os estagiários adquirem direito, no início do estágio, a um subsídio de colocação igual ao salário mínimo nacional e receberão, após a sua conclusão, um subsídio de compensação igual a quatro daqueles salários.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e os seus efeitos contar-se-ão a partir de 2 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 5 de Maio de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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