Decreto-Lei n.º 171/85 — Procede à reavaliação do activo imobilizado da Electricidade de Portugal (EDP), E. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Procede à reavaliação do activo imobilizado da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

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de 20 de Maio

A revogação, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, afectando a possibilidade legal de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, não contemplou a existência de compromissos assumidas pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e pelo Estado por força de avales prestados, em termos de contratos com instituições internacionais, celebrados no quadro das implicações decorrentes do preceito revogado.

Para satisfazer os compromissos assumidos, a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., procedeu relativamente ao ano de 1983 à reavaliação do seu activo imobilizado, mantendo-se válidas em relação a 1984 as razões subjacentes a tal reavaliação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As reavaliações do activo imobilizado feitas pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, consideram-se ratificadas até à concorrência dos valores resultantes da aplicação dos coeficientes fixados na Portaria n.º 413/84, de 27 de Junho.

Art. 2.º A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., pode, de acordo com coeficientes aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, proceder à reavaliação do activo imobilizado com referência a 31 de Dezembro de 1984, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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