Decreto-Lei n.º 172/85 — Transfere os valores activos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-21
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere os valores activos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

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de 21 de Maio

A SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., foram nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro.

A Resolução n.º 9/83, de 15 de Janeiro, encarregou o conselho de administração do IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., de apresentar uma proposta de solução para o património daquelas empresas.

Tendo em consideração a proposta apresentada e a natural vocação do IPE para acolher o património das empresas referidas, constituído, eminentemente, por carteiras de títulos, e considerando, ainda, que algumas participações financeiras que as compõem já foram transferidas para o IPE por força do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os valores activos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são transferidos para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., o qual assume a universalidade dos direitos e obrigações correspondentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções que as referidas empresas detêm no capital do IPE, cuja titularidade está atribuída ao Estado.

Art. 2.º A transferência operada pelo artigo anterior será levada em conta na fixação definitiva do capital social do IPE, S. A. R. L., a fazer nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, segundo os termos e condições fixados no artigo 7.º daquele diploma, cabendo ao Estado a participação que daí resultar.

Art. 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, os activos e passivos aí referidos são transferidos pelos valores constantes dos balanços de liquidação reportados à data da extinção.

Art. 4.º O IPE, S. A. R. L., poderá mobilizar os títulos da dívida pública que lhe hajam sido transmitidos nos termos deste diploma e, para todos os efeitos legais, como se fosse o seu titular originário.

Art. 5.º - 1 - As empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., consideram-se extintas no último dia do mês em que for publicado o presente diploma, operando-se nesta data a transferência referida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - O conselho de administração do IPE, S. A. R. L., promoverá as operações de liquidação das referidas empresas, nomeadamente a elaboração do balanço de liquidação, as quais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma.

3 - O balanço de liquidação será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano para aprovação no prazo de 10 dias após a sua conclusão, considerando-se tacitamente aprovado se dentro de 60 dias, contados da data da sua apresentação, não houver sido exarado despacho sobre o seu conteúdo.

Art. 6.º O presente diploma constitui título bastante para as transferências nele previstas, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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