Decreto-Lei n.º 175/85 — Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-22
Última atualização 1998-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1998-10-07, Decreto-Lei n.º 301/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comis…

Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação

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de 22 de Maio

Considerando que a cooperação de Portugal com os países em vias de desenvolvimento é parte integrante das relações internacionais do País;

Considerando que as intervenções no âmbito da cooperação têm um campo de acção extremamente variado e pluridisciplinar, o que implica, necessariamente, a intervenção de vários sectores da Administração Pública;

Considerando a recente existência deste sector nas relações externas portuguesas;

Considerando que institucionalmente cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a orientação global da política externa, na qual a cooperação tem particular relevância, e que só uma visão integrada de várias acções permitirá a resposta articulada e o delinear de uma política coerente de cooperação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Interministerial para a Cooperação, abreviadamente designada «CIC», será presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado da Cooperação, e dela farão parte representantes dos seguintes departamentos estatais, a designar pelos respectivos titulares:

a)

Defesa Nacional;

b)

Administração Interna;

c)

Justiça;

d)

Finanças e do Plano;

e)

Educação;

f)

Trabalho;

g)

Segurança Social;

h)

Saúde;

i)

Agricultura;

j)

Comércio e Turismo;

l)

Indústria e Energia;

m)

Cultura;

n)

Equipamento Social;

o)

Qualidade de Vida;

p)

Mar;

q)

Administração Pública;

r)

Comunicação Social.

2 - Os representantes dos departamentos estatais referidos no número anterior deverão, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente cujo serviço possua competência legal ou cujo âmbito de actividades se insira na área da cooperação.

3 - Os membros da CIC poderão fazer-se acompanhar dos colaboradores técnicos que julguem necessários para o bom andamento dos trabalhos.

4 - O director-geral de Cooperação, o presidente do Instituto para a Cooperação Económica e o director-geral das Relações Culturais Externas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, são membros, por inerência, da CIC.

Art. 3.º Compete à CIC:

a)

Prestar informações ao Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos que permitam uma correcta execução da política de cooperação;

b)

Contribuir, no plano metodológico, para a harmonização de acções interdepartamentais de cooperação, com vista à sua maior rendibilidade;

c)

Dar parecer sobre os programas, projectos e intervenções no campo da cooperação, quando para tal for solicitada pelo respectivo presidente;

d)

Analisar, por iniciativa própria, quaisquer assuntos relativos à cooperação.

Art. 4.º A CIC reúne em plenário ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Art. 5.º - 1 - A CIC poderá reunir-se por secções por determinação do seu presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada nos âmbitos de acção actuantes na cooperação.

2 - Poderão ser convocados pelo presidente da CIC a participar nas reuniões sectoriais, ou para elaboração de pareceres, quaisquer técnicos de reconhecida competência ligados a entidades públicas e especialistas nos assuntos a debater constantes da ordem de trabalhos.

Art. 6.º O exercício das funções de membro da CIC não será remunerado.

Art. 7.º O Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação assegurará, durante as reuniões e no seu intervalo, o secretariado de apoio.

Art. 8.º O regimento interno da CIC será aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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