Decreto-Lei n.º 177/85 — Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro (integração dos ex-adidos nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-22
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro (integração dos ex-adidos nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Maio

Porque a formalização dos processos de integração, por parte dos serviços requisitantes, dos ex-adidos requisitados não foi possível efectuar-se no prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, tendo havido, por isso, necessidade de garantir o pagamento dos vencimentos e demais prestações devidas a esse pessoal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro, o qual estabelece, no seu artigo 2.º, que a formalização dos processos de integração deverá ter lugar até ao dia 20 de Fevereiro de 1985.

Verificando-se, porém, que o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade do problema, que envolve não só o aspecto da formalização mas também o do pagamento dos respectivos vencimentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).