Decreto-Lei n.º 186/85 — Actualiza os limites de competência das várias entidades envolvidas na aprovação de projectos de obras públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Actualiza os limites de competência das várias entidades envolvidas na aprovação de projectos de obras públicas
de 29 de Maio
Havendo necessidade de actualizar os limites estabelecidos pelos diplomas legais que definem a competência das diferentes entidades que intervêm na aprovação de projectos de obras públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 30000000$00 o valor referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36353, de 17 de Junho de 1947, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 55/70, de 13 de Fevereiro.
Art. 2.º São elevados para 30000000$00 e 150000000$00, respectivamente, os valores constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35353, de 17 de Junho de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/70, de 13 de Fevereiro.
Art. 3.º É alterado para 150000000$00 o valor a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/72, de 13 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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