Decreto-Lei n.º 189/85 — Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe
de 24 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, foi criado o posto de cabo-chefe na Guarda Nacional Republicana, o qual constitui o topo da carreira das praças.
Considerando que o acesso ao mesmo depende da frequência com aproveitamento de um curso de promoção a cabo, do tempo mínimo de 15 anos neste posto, do reconhecimento público de muito boas qualidades militares e da manutenção na 1.ª classe de comportamento;
Considerando o teor das funções estatutariamente atribuídas a este posto e ainda que a dignificação da carreira de praças tem de ter a correspondente compensação remunerativa, sem contudo desencorajar o acesso à carreira de sargentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe é de 25100$00.
2 - O suplemento por comissão de serviço militar é igual em montante ao do posto de segundo-sargento.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).