Decreto-Lei n.º 191/85 — Determina que os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário elaborem anualmente o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário elaborem anualmente o plano de necessidades das obras de reparação, conservação e arranjo dos equipamentos educativos por cuja gestão sejam responsáveis e estabelece que a Direcção-Geral do Equipamento Escolar articule com a Direcção-Geral das Construções Escolares as acções decorrentes das necessidades propostas pelos conselhos directivos com os seus programas de intervenção e apresente proposta das intervenções segundo certos termos

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de 24 de Junho

O considerável esforço que tem vindo a ser desenvolvido pelo Governo na tentativa de dotar o País com um parque de equipamentos educativos adequado às necessidades da população escolar tem feito acrescer de modo muito significativo o número de estabelecimentos de ensino, o que coloca problemas complexos de coordenação das intervenções de manutenção e conservação das instalações e equipamentos.

Há pois que estabelecer medidas que permitam a existência coordenada de vários níveis de intervenção de modo a assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino e a garantir circuitos de tramitação com maior celeridade, para que se obtenha maior eficácia na manutenção através de um adequado planeamento e programação de acções, minimizando situações de degradação ou de ruptura.

Tendo em atenção que a inevitável utilização intensiva dos equipamentos educativos justifica um regime próprio da sua manutenção e conservação que se não compadece com o estabelecido, de forma genérica, pelo Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário elaborarão anualmente o plano de necessidades das obras de reparação, conservação e arranjo dos equipamentos educativos por cuja gestão sejam responsáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior poderão os conselhos directivos solicitar apoio técnico às entidades locais e regionais, designadamente aos gabinetes de apoio técnico às autarquias.

3 - O plano a que se refere o n.º 1 será enviado, mediante proposta devidamente fundamentada, à Direcção-Geral do Equipamento Escolar até 30 de Maio de cada ano.

4 - Independentemente das acções a incluir no plano, os conselhos directivos deverão intervir imediatamente sempre que detectem situações que possam ser qualificadas como de emergência no que se refere a pequenas reparações e conservação de equipamentos e instalações.

5 - Aplica-se às situações referidas no número anterior o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral do Equipamento Escolar articulará com a Direcção-Geral das Construções Escolares as acções decorrentes das necessidades propostas pelos conselhos directivos, com os seus programas de intervenção, e apresentará propostas das intervenções agrupadas em:

a)

Pequenas reparações, conservação e simples arranjo dos equipamentos educativos, designadamente instalações;

b)

Médias e grandes reparações dos edifícios dos equipamentos educativos, designadamente instalações.

2 - As intervenções referidas na alínea a) do número anterior serão promovidas pelos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino, com o apoio técnico da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

Art. 3.º - 1 - Os encargos com as pequenas reparações, conservação e simples arranjo dos equipamentos educativos serão suportados, com observância das disposições legais sobre a matéria, pelas rubricas próprias do orçamento do Ministério da Educação.

2 - As intervenções a que se refere o número anterior não podem implicar, por cada estabelecimento de ensino, um encargo superior a 2000000$00.

Art. 4.º A distribuição da dotação global orçamentada para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º será feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, o qual será publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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