Decreto-Lei n.º 195/85 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos…
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública)
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro, ao permitir a contagem, para o efeito das diuturnidades atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como nas casas do povo e dos pescadores e respectivas juntas centrais, omitiu, porém, a situação dos trabalhadores dos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.
Com o presente diploma, que dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto-lei citado, corrige-se a lacuna verificada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, será computado todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência a que se refere o n.º 1 da base I da Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, nas casas do povo e dos pescadores, juntas centrais das casas do povo e dos pescadores, bem como nos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.
Art. 2.º O abono de diuturnidades aos casos abrangidos pela presente alteração legislativa processar-se-á a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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