Decreto-Lei n.º 195/85 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública)

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de 25 de Julho

O Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro, ao permitir a contagem, para o efeito das diuturnidades atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, do tempo de serviço prestado nas instituições de previdência, bem como nas casas do povo e dos pescadores e respectivas juntas centrais, omitiu, porém, a situação dos trabalhadores dos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.

Com o presente diploma, que dá nova redacção ao artigo 1.º do decreto-lei citado, corrige-se a lacuna verificada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, será computado todo o tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública exerceram funções nas instituições de previdência a que se refere o n.º 1 da base I da Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, nas casas do povo e dos pescadores, juntas centrais das casas do povo e dos pescadores, bem como nos organismos de assistência dos sindicatos nacionais dos ex-territórios ultramarinos que, por imposição legal, tinham a seu cargo a prestação de modalidades de assistência que competiam às instituições de previdência.

Art. 2.º O abono de diuturnidades aos casos abrangidos pela presente alteração legislativa processar-se-á a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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