Decreto-Lei n.º 204/85 — Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, que alterou os quadros de pessoal dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-26
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, que alterou os quadros de pessoal dos governos civis e criou determinadas carreiras e categorias

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, prevê a criação de lugares de terceiro-oficial a serem preenchidos por escriturários-dactilógrafos ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro;

Considerando que a limitação imposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do referido decreto regulamentar deixa de ter razão quando se faz a aplicação daquele normativo ao pessoal dos quadros dos governos civis, o qual, por força do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, passou a ser abrangido pelo regime jurídico do pessoal da administração central do Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.º

(Concursos)

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de aplicação aos escriturários-dactilógrafos dos quadros de pessoal dos governos civis do disposto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, de harmonia com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro, será realizado posteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma um único concurso, não sendo considerada a limitação fixada na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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