Decreto-Lei n.º 207/85 — Transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-26
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda

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de 28 de Junho

O Museu da Guarda, enquanto dependente da Assembleia Distrital da Guarda, tem cumprido uma das suas mais relevantes funções, que é a de preservar um conjunto de espécies que, pelo seu valor cultural, não se podem perder nem deteriorar. Não obstante o louvável esforço da referida Assembleia, a verdade é que a falta de instalações adequadas, bem como a ausência de meios técnicos e financeiros suficientes, impedem que ao Museu seja dado o incremento que ele merece.

Para obviar a esta situação, tem o Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, prestado ao Museu da Guarda o apoio necessário à resolução dos seus problemas mais prementes, nomeadamente contribuindo com pareceres técnicos para a melhor conservação e segurança das suas colecções, acção à qual, porém, só poderá ser dada a continuidade indispensável mediante a transição para a dependência do referido Instituto daquela unidade museológica, medida que a Assembleia Distrital da Guarda aprova incondicionalmente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Transferência)

É transferido para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda.

Artigo 2.º — (Atribuições)

1 - São atribuições do Museu da Guarda proceder à recolha, conservação, identificação, estudo, exposição e divulgação de espécies de pintura, escultura, artes decorativas, arqueologia e etnografia.

2 - º O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Artigo 3.º — (Órgãos)

São órgãos do Museu:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 4.º — (Director)

O director do Museu tem a categoria de chefe de divisão e será promovido nos termos do Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de Junho.

Artigo 5.º — (Conselho consultivo)

1 - É criado um conselho consultivo, órgão de colaboração e consulta do director do Museu no exercício das suas atribuições, para efeitos de coordenação e planeamento das actividades culturais do Museu.

2 - O conselho consultivo será constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do Museu, que presidirá;

b)

1 representante da Assembleia Distrital da Guarda;

c)

1 representante da Câmara Municipal da Guarda;

d)

1 representante das associações culturais do distrito da Guarda, desde que legalizadas.

Artigo 6.º — (Funcionamento do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, de 2 em 2 meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director do Museu.

2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.

4 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outras instituições além das referidas no n.º 2 do artigo anterior, sempre que o director do Museu o entender, não tendo as mesmas direito a voto.

Artigo 7.º — (Colecções)

1 - Constituem as colecções do Museu da Guarda:

a)

O acervo de espécies já nele existente;

b)

As espécies que venham a ser adquiridas pelo Estado com destino ao Museu;

c)

As espécies que mediante doação, herança ou legado sejam instituídas a seu favor;

d)

As espécies nele depositadas por particulares, bem como por organismos e instituições públicos ou privados.

2 - Os depositantes poderão levantar as espécies a todo o tempo, mediante comunicação escrita ao director do Museu, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 8.º — (Receitas)

Constituem receitas do Museu da Guarda:

a)

As verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios, bem como as doações, legados ou heranças em espécie, de organismos e instituições públicos ou privados;

c)

Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Artigo 9.º — (Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal do Museu da Guarda é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 10.º — (Provimento do quadro do pessoal)

1 - Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 11.º — (Disposição transitória)

1 - O auxiliar técnico de museu em exercício de funções no Museu à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugar do quadro anexo, para categoria numerada pela mesma letra de vencimento, com provimento definitivo e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - A transição a que se refere o número anterior será efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 12.º — (Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de 1986, por orçamento próprio do Museu.

Artigo 13.º — (Data da entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 9.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/14400/17171718.pdf))

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