Decreto-Lei n.º 213/85 — Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Nacional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-27
Última atualização 1993-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-24, Decreto-Lei n.º 192/93 — Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia

Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (Lei Orgânica do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

Para que o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) possa desempenhar a alta função que lhe cabe no processo de desenvolvimento do País nos domínios que lhe são cometidos é urgente e indispensável dotá-lo dos meios tecnológicos necessários decorrentes da própria natureza da sua actividade, tendo em atenção o elevado nível de exigências técnicas no campo da meteorologia e da geofísica.

Considerando os elevados encargos resultantes do contínuo aumento do número de acções desenvolvidas anualmente, que, apesar de tudo, não satisfazem plenamente as solicitações pretendidas por entidades públicas e privadas;

Considerando ainda que essas actividades decorrem da sua natural vocação visando satisfazer necessidades específicas atinentes ao progresso do mundo contemporâneo:

Importa dotar o INMG dos meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins.

O presente decreto-lei tem em vista conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias emergentes da actividade de prestação de serviços a entidades públicas ou privadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com a tabela aprovada por despacho do ministro da tutela, constituindo as importâncias pagas receitas do INMG e servindo estas de contrapartida às despesas a realizar com a execução de tais trabalhos.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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