Portaria n.º 213/85 — Sujeita ao regime de preços vigiados e margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de…
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Sujeita ao regime de preços vigiados e margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de importação
de 17 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A pescada congelada fica sujeita:
Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e de importação;
Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização da pescada congelada são as seguintes:
Para o grossista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante;
Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.
5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a totalidade ou parte de comercialização não utilizada.
6.º O maior preço constante das tabelas de preços das empresas produtoras ou importadoras a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, não poderá exceder o que resulta da aplicação da margem prevista na alínea a) do n.º 2.º à tabela de fabricante.
7.º Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º
8.º O disposto na presente portaria não se aplica na venda de embalagens industriais, tal como definidas no n.º 3 do n.º 5.º da Portaria n.º 171/79, de 11 de Abril, aditado pela Portaria n.º 87/80, de 4 de Março, quando destinadas a grandes utilizadores.
9.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0 da mesma classificação.
10.º Para efeitos do disposto nesta portaria, são equiparados ao produtor o industrial de congelação e de transformação e o embalador.
11.º As empresas abrangidas por regimes especiais de preços ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria no prazo máximo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
12.º As infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
13.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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