Decreto-Lei n.º 214/85 — Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-06-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Considerando que aos oficiais do quadro de complemento que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias e que foram integrados na Polícia de Segurança Pública nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 15 de Novembro, foi concedida a situação de reserva pelo Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março;

Considerando que os oficiais das mesmas polícias que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 632/75, se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação não foram abrangidos por esta medida;

Considerando que a nível nacional são os únicos oficiais a quem a situação de reserva não é aplicada, criando-se assim uma situação de desigualdade, geradora de injustiças;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, um artigo 4.º com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A situação de reserva é tornada extensiva aos oficiais do quadro de complemento do Exército aposentados que prestaram serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias, desde que não tenham completado 70 anos de idade e o requeiram ao Ministro da Administração Interna.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os oficiais abrangidos transitarão directamente da situação de aposentados à de reserva, não devendo, no entanto, em caso algum, ser considerada a possibilidade de regresso à situação de activo na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de Março, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, sendo as pensões de reserva liquidadas pela Polícia de Segurança Pública por verba própria a incluir no seu orçamento geral para aquele ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).