Decreto-Lei n.º 220/85 — Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de Outubro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/81, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de Outubro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/81, de 20 de Novembro (permite a promoção a furriel dos primeiros-cabos readmitidos que transitam para a reforma por incapacidade física)

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de 3 de Julho

Considerando as razões que determinaram a publicação dos Decretos-Leis n.os 492/80, de 18 de Outubro, e 314/81, de 20 de Novembro, e sendo de mais elementar justiça que aos primeiros-cabos readmitidos do Exército e da Força Aérea graduados no posto de furriel, na sua passagem à situação de reforma, seja dado um tratamento semelhante ao dispensado aos que passam à situação de reserva ao abrigo do disposto nos n.os 2.º e 4.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os primeiros-cabos readmitidos do Exército, na situação de activo, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 626/75, de 13 de Novembro, foram graduados em furriéis dos quadros permanentes são, excepcionalmente, promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:

a)

Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro;

b)

Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Os militares abrangidos pelas alíneas do artigo anterior passam à situação de reserva ou de reforma, respectivamente, no dia imediato ao da sua promoção ao posto de furriel do quadro permanente.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/81, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os militares graduados em furriel nos termos do artigo 1.º serão promovidos a este posto no dia anterior àquele em que transitem:

a)

Para a situação de reserva, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º, 2.º e 4.º da alínea b), no n.º 4.º da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro;

b)

Para a situação de reforma, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 4.º da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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