Portaria n.º 231/85 — Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas. Revoga a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 1985-04-24
Última atualização 1993-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-12-30, Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas. Revoga a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro

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de 24 de Abril

Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas será observada tabela de honorários a fixar em portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano, devendo tal tabela ser organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.

A tabela de honorários vigente é ainda a constante da Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro, que, pela interacção de vários factores, se mostra manifestamente desajustada do actual contexto.

Considera-se, pois, de plena oportunidade dar execução ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79.

Assim, ao abrigo desta disposição legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas, o montante de honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores será determinado com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.

2.º A tabela prevista no número anterior e os processos de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são os que a seguir se estabelecem.

1 - Tabela de honorários:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09500/11121113.pdf))

2 - Processos de cálculo:

a)

Honorários mínimos:

Hm(índice e(j)) = Hm(índice j - 1) + t(índice j)[V(índice e(j)) - V(índice j - 1)] = Hm(índice j - 1) + (Hm(índice j) - Hm(índice j - 1)/V(índice j) - V(índice j - 1) x [V(índice e(j)) - V(índice j - 1)]

em que:

Hm(índice e(j)) representa os honorários mínimos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)) que se encontra contido dentro dos limites do escalão j[V(índice j - 1) < V(índice e(j)) =< V(índice j)];

b)

Honorários máximos:

HM(índice e(j)) = Hm(índice e(j)) x 2

em que:

HM(índice e(j)) representa os honorários máximos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)).

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

4.º Na data referida no número anterior é revogada a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro.

Ministérios da justiça e das Finanças e do Plano.

Assinada em 3 de Abril de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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