Portaria n.º 231/85 — Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas. Revoga a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-12-30, Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
Actualiza a tabela de honorários dos revisores oficiais de contas. Revoga a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro
de 24 de Abril
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, no exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas será observada tabela de honorários a fixar em portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano, devendo tal tabela ser organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.
A tabela de honorários vigente é ainda a constante da Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro, que, pela interacção de vários factores, se mostra manifestamente desajustada do actual contexto.
Considera-se, pois, de plena oportunidade dar execução ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79.
Assim, ao abrigo desta disposição legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas, o montante de honorários a que têm direito os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores será determinado com observância das normas e dentro dos limites da tabela constantes da presente portaria.
2.º A tabela prevista no número anterior e os processos de cálculo dos limites mínimos e máximos dos honorários são os que a seguir se estabelecem.
1 - Tabela de honorários:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/04/09500/11121113.pdf))
2 - Processos de cálculo:
Honorários mínimos:
Hm(índice e(j)) = Hm(índice j - 1) + t(índice j)[V(índice e(j)) - V(índice j - 1)] = Hm(índice j - 1) + (Hm(índice j) - Hm(índice j - 1)/V(índice j) - V(índice j - 1) x [V(índice e(j)) - V(índice j - 1)]
em que:
Hm(índice e(j)) representa os honorários mínimos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)) que se encontra contido dentro dos limites do escalão j[V(índice j - 1) < V(índice e(j)) =< V(índice j)];
Honorários máximos:
HM(índice e(j)) = Hm(índice e(j)) x 2
em que:
HM(índice e(j)) representa os honorários máximos correspondentes ao valor de incidência V(índice e(j)).
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
4.º Na data referida no número anterior é revogada a Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro.
Ministérios da justiça e das Finanças e do Plano.
Assinada em 3 de Abril de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).