Decreto-Lei n.º 254/85 — Actualiza o valor da gratificação mensal atribuída aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem com as suas funções…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Actualiza o valor da gratificação mensal atribuída aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem com as suas funções as de tesoureiro municipal
de 15 de Julho
Nas câmaras municipais em que o movimento de tesouraria não justifica a existência de um tesoureiro privativo tem vindo o exercício das respectivas funções a ser assegurado pelos tesoureiros da Fazenda Pública, mediante a atribuição de uma gratificação nos termos do § 1.º do artigo 140.º do Código Administrativo.
O valor daquela gratificação foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 41060, de 9 de Abril de 1957, mostrando-se o seu quantitativo desajustado ao montante das receitas ordinárias que arrecadam actualmente os municípios.
Impõe-se, assim, permitir que aquelas gratificações sejam actualizadas, prevendo-se no presente diploma os parâmetros dentro dos quais podem as assembleias municipais deliberar a actualização daquelas gratificações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos tesoureiros da Fazenda Pública que acumulem com as suas funções as de tesoureiro municipal será atribuída pela assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da câmara municipal, uma gratificação mensal que, em qualquer caso, nunca poderá ser superior a 50% do valor correspondente à letra de vencimento que caberia ao tesoureiro municipal.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior será distribuída em cada mês pelo pessoal da respectiva tesouraria na proporção do vencimento base a que nesse período tenha direito.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).