Decreto-Lei n.º 256/85 — Altera a redacção do artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (reformula as carreiras e normas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária)

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de 15 de Julho

Os conselhos médico-legais ministram anualmente o curso superior de Medicina Legal, curso de pós-graduação com a duração de 1 ano lectivo e que se destina a habilitar os licenciados em Medicina e os licenciados em Direito com uma formação especializada no âmbito da medicina legal.

De entre as matérias ministradas naquele curso avultam, com particular relevância, as de Polícia Científica e Criminalística, para cujo ensino se recorre, naturalmente, ao pessoal de investigação criminal da Polícia judiciária.

Tal docência é, no entanto, inteiramente gratuita, dado que o artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, veda o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada ao pessoal em causa, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária; veda, inclusivamente, o ressarcimento de despesas, como as de deslocações, originadas pelo curso.

Os inconvenientes daqui resultantes para o exercício da medicina legal são manifestos, urgindo pôr-lhes cobro.

Nestes termos;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária, no Centro de Estudos judiciários e nas demais escolas ou cursos que funcionem no âmbito do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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