Decreto-Lei n.º 264/85 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, que criou o Conselho Superior da Reforma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-16
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, que criou o Conselho Superior da Reforma Administrativa

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de 16 de Julho

O Conselho Superior da Reforma Administrativa, criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, pretendia-se «como órgão representativo do sistema global abrangido pela reforma, administrativa» e ainda como «um mecanismo que permitisse ao órgão gestor da reforma auscultar de forma sistemática e institucional as reacções do ambiente».

Como estrutura de participação, as potencialidades do Conselho podem ser melhoradas. Verifica-se de facto é a experiência que, nesta área, no-lo vai mostrando todos os dias que nem a auscultação será completa, nem o sistema abrangido pela reforma administrativa o será globalmente, sem que desse Conselho façam parte quer representantes de áreas operativas dos ministérios onde se desenvolvam programas de modernização administrativa, quer representantes dos utentes da Administração. Isto é, há que encontrar formas adequadas de representação, com relevo para os destinatários, a fim de que a modernização administrativa, em lugar de um fim exclusivo da Administração em si mesma, passe a constituir um objectivo geral comum àquela e ao cidadão, na medida em que vá ao encontro das necessidades reais dos utentes. Daí que organizações empresariais e sindicais de âmbito nacional, bem como outras associações, devam participar num órgão como o Conselho Superior da Reforma Administrativa. Aliás, é esta a orientação programática que consta do artigo 267.º, n.º 1, da Constituição.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

1 - ...

2 - O CSRA é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e constituído por 1 vice-presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, e daquele membro do Governo, e pelos seguintes membros:

a)

O presidente do Instituto Nacional de Administração e os directores-gerais da Secretaria de Estado da Administração Pública;

b)

Representantes de áreas operativas dos ministérios onde se desenvolvam programas de evolução estrutural relacionados com a problemática da reforma e modernização da Administração Pública, a designar anualmente por despacho dos respectivos ministros, precedendo convite do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

c)

Secretários-gerais, directores-gerais e directores de serviços com atribuições sectoriais de âmbito departamental nos domínios de organização, recursos humanos e controle da Administração Pública;

d)

1 representante de cada uma das regiões autónomas;

e)

1 representante, da Associação Nacional de Municípios;

f)

Até 5 individualidades, ouvidas as associações industriais e comerciais, convidadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

g)

1 representante, por cada uma das associações ou agrupamento de associações, caso seja mais favorável à operacionalidade dos trabalhos, que se proponha estatutariamente a defesa do cidadão no domínio, entre outros, do consumo, da fiscalidade ou da sua posição em face do fenómeno da estatização, mediante convite do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

h)

1 representante por cada uma das centrais sindicais com assento no Conselho Permanente da Concertação Social, desde que participem efectivamente;

i)

Até 4 personalidades especialmente qualificadas, a designar, anualmente, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - O CSRA funcionará em sessões plenárias, em secções e em comissões especializadas, consoante o âmbito, natureza e especificidade dos assuntos a tratar.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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