Decreto-Lei n.º 278/85 — Autoriza as empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, a reavaliar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-19
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza as empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1983 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1985

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de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 399-G/84 foi publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, de 28 de Dezembro de 1984, e distribuído somente no mês de Janeiro do corrente ano, o que impediu algumas empresas de procederem à reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo a tempo de figurar no balanço de 31 de Dezembro de 1984, por virtude de terem de encerrar contas nos primeiros dias do ano, com vista à consolidação contabilística a que normalmente estão sujeitas as empresas integradas em grupos económicos internacionais.

Assim, não havendo razões que obstem a que lhes seja dada uma oportunidade para o fazer, ainda com algumas consequências da não utilização tempestiva daquela faculdade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1983 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1985.

2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo existentes na empresa em 31 de Dezembro de 1983 e que estejam ao seu serviço no momento da reavaliação, excluindo-se, além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do decreto-lei citado, os que, apresentando valor líquido contabilístico em 31 de Dezembro de 1983, ficaram completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1984.

Art. 2.º A reavaliação deverá efectuar-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, através da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria n.º 413/84, de 27 de Junho.

Art. 3.º À reserva que resultar da reavaliação nos termos deste diploma, que será designada por «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 278/85», é aplicável o condicionalismo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, sendo as infracções ao mesmo punidas nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma.

Art. 4.º As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1985, inclusive, observando-se, relativamente à aceitação das mesmas, para efeitos fiscais, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro.

Art. 5.º Às empresas que efectuarem a reavaliação é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de Dezembro, entendendo-se que as obrigações aí estabelecidas se reportam ao exercício de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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