Decreto-Lei n.º 28/85 — Dota o Instituto Geográfico e Cadastral de autonomia meramente administrativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-22
Última atualização 1985-10-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-10-18, Decreto-Lei n.º 416/85 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/…

Dota o Instituto Geográfico e Cadastral de autonomia meramente administrativa

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Considerando que a premente necessidade da contenção das despesas públicas e da redução do défice do Orçamento do Estado torna indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, particularmente daqueles cujas receitas próprias são diminutas relativamente ao volume das suas despesas, as quais são por isso suportadas, na maior parte, pelas verbas daquele Orçamento;

Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral se encontra nessa situação, justificando-se que mantenha apenas a autonomia administrativa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 513/80

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - ...

Artigo 2.º — Revogação

É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.

Artigo 3.º — Receitas e despesas

As receitas e despesas do IGC deixam de ser orçamentadas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

A alteração do regime jurídico-financeiro previsto nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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