Decreto-Lei n.º 416/85 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-18
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), e revoga o Decreto-Lei n.º 28/85, de 22 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Outubro

Tendo a premente necessidade da contenção das despesas públicas tornado indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, foi retirada ao Instituto Geográfico e Cadastral a autonomia financeira;

Considerando-se que não se justifica a manutenção da impossibilidade de contabilizar e de dar destino específico às receitas provenientes das suas actividades próprias, revê-se novamente o regime jurídico-financeiro do Instituto Geográfico e Cadastral:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 28/85, de 22 de Janeiro.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - ...

Art. 3.º É reposta em vigor a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.

Art. 4.º As receitas próprias do Instituto Geográfico e Cadastral serão entregues nos Cofres do Estado e escrituradas como «Contas de ordem».

Art. 5.º A alteração ao regime jurídico-financeiro prevista nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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