Decreto-Lei n.º 287/85 — Aplica na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário a legislação geral em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-22
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

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Aplica na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado. Revoga disposições dos Decretos n.os 48572 e 37029, de 9 de Setembro de 1968 e 25 de Agosto de 1948, respectivamente

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de 22 de Julho

Atendendo a que, de harmonia com a interpretação da legislação geral em vigor no que respeita ao regime de faltas dos funcionários e agentes do Estado, não são considerados como de faltas os dias não úteis que medeiam entre duas ausências justificadas por motivos diferentes;

Considerando que o regime da lei geral é aplicável ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino primário;

Verificando-se que, face ao disposto na segunda parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, aos professores do ensino preparatório são considerados de faltas os dias não úteis intermediários entre duas ausências justificadas, o mesmo acontecendo com os professores do ensino secundário por força do disposto na parte final da alínea a) e na alínea b) do artigo 339.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;

Considerando que importa pôr termo à situação de desigualdade existente em matéria de faltas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário é aplicável a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado.

2 - São revogadas a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 312.º do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, bem como a parte final da alínea a) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 339.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 11 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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