Decreto-Lei n.º 290/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho (contagem de tempo de serviço para…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho (contagem de tempo de serviço para a reserva e reforma aos oficiais e sargentos milicianos e contratados e praças contratadas e readmitidas) Ministério da Justiça
de 24 de Julho
Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, tem dado lugar a fundadas críticas já que o diploma não inclui no seu âmbito as praças dos quadros permanentes da Armada e, ainda, as praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, quando tudo justificaria, neste domínio, um tratamento idêntico àquele que o diploma consagra para oficiais e sargentos dos quadros permanentes;
Atendendo que os oficiais, sargentos e praças contratados já são obrigatoriamente subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Para efeitos de cálculo da pensão de reserva ou de reforma dos sargentos e praças dos quadros permanentes, das praças readmitidas, dos oficiais e sargentos do quadro de complemento e das praças em regime de contrato, será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem, o tempo de serviço militar prestado anteriormente ao seu ingresso nos quadros permanentes ou à data do respectivo contrato, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes às remunerações a eles atribuídas durante o período de tempo de que requerem a contagem.
2 - ...
Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho, aplica-se aos militares subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já hajam deduzido os respectivos pedidos de contagem de tempo, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, na redacção dada pelo artigo anterior, e cujos processos, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido concluídos, bem como todos aqueles que, como serviço prestado nas condições referidas naquele dispositivo legal, venham a deduzir os correspondentes pedidos da contagem de tempo.
Visto e aprovado em Conselho de, Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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