Decreto-Lei n.º 30/85 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 28 de Maio, que reúne num só fundo as receitas e despesas…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 28 de Maio, que reúne num só fundo as receitas e despesas que actualmente se encontram consignadas a diversas finalidades nas unidades da Guarda Fiscal
de 24 de Janeiro
Considerando que o gabinete de radiologia da Guarda Fiscal se encontra integrado nos seus Serviços Sociais, nos termos do Decreto n.º 227/71, de 28 de Maio;
Considerando que o referido gabinete passou a fazer parte do centro clínico do serviço de saúde da mesma Guarda, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 727/84, de 18 de Setembro;
Havendo, assim, necessidade de harmonizar a situação daquele gabinete, tendo em vista a sua utilização técnica e a sua consequente dependência administrativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os actuais fundos da farmácia e de transportes são integrados com o seu activo e passivo nos Serviços Sociais da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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