Portaria n.º 31-R/85 — Actualiza as tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-12-31, Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte…
Actualiza as tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro
de 12 de Janeiro
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e de energia, e a necessidade imperiosa de suster a degradação da estrutura financeira da CP exigem que se proceda a uma actualização das tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro.
Sendo ainda necessário introduzir alterações à Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», com vista a permitir a aquisição de bilhetes de assinatura de estudantes para crianças até aos 6 anos e a serem feitas outras alterações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ser os indicados nas tabelas com os mesmos números, anexas.
2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral, aprovados pela Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.
3.º São ainda alterados os artigos seguintes da mesma Tarifa Geral:
ARTIGO 9.º — Validade dos bilhetes e assinatura
1 - ...
2 - Os passageiros munidos de bilhetes de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao indicado no título de transporte, quando se tratar de bilhetes para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado nos outros casos.
3 - ...
ARTIGO 10.º — Revalidação ou não utilização de bilhetes
1 - ...
2 - Se o passageiro não utilizar o bilhete por motivo alheio ao caminho de ferro, pode solicitar o reembolso da importância a que tiver direito, desde que o pedido seja apresentado com o bilhete na entidade emissora ou na estação de origem, nas seguintes condições:
...
...
ARTIGO 20.º — Cálculo dos preços
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos comboios transvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km a 250 km, os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km; para percursos entre 251 km a 490 km, sobre a distância média de cada escalão de 20 km; para percursos entre 491 km a 700 Km, sobre a distância média de cada escalão de 40 Km, e para percursos além de 700 km; sobre a distância média de cada escalão de 60 km.
7 - ...
ARTIGO 42.º — Bilhetes de ida e volta
1 - Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem de ida no dia e percurso neles indicados e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, quando se tratar de bilhete para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km, e às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos restantes casos.
2 - ...
ARTIGO 51.º — Assinaturas para estudantes
1 - ...
2 - ...
3 - Podem igualmente ser adquiridas assinaturas de estudantes para crianças até aos 6 anos de idade.
ARTIGO 54.º — Validade e aquisição de bilhetes
1 - ...
2 - Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente em qualquer estação ou apeadeiro com venda de bilhetes desse percurso, mediante a apresentação do cartão de identidade e entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.
Para a aquisição deste bilhete deverá ser apresentada uma vez por ano declaração ou certificado idênticos aos previstos no n.º 2 do artigo 51.º para aquisição do cartão de identidade.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01003/00370043.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01003/00370043.pdf))
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