Decreto-Lei n.º 313-A/85 — Determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entre em vigor em 1 de Agosto de 1985

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de 31 de Julho

Considerando a necessidade de garantir a atempada entrada em vigor do disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, designadamente por força da norma remissiva constante do artigo 172.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, introduzido pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, que a supõe:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, entra em vigor em 1 de Agosto de 1985, para efeitos do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e na Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Helena de Melo Torres Marques - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 31 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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