Decreto-Lei n.º 318/85 — Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-02
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca

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de 2 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, veio estabelecer normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Considerando que importa salvaguardar os interesses e condicionalismos das regiões autónomas em matéria de tamanha relevância para as economias insulares, quer em termos de produção quer em termos de abastecimento:

Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º de Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — (Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)

1 - Os direitos niveladores e os direitos compensadores a que se refere o artigo 3.º constituirão receito do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.

2 - Os direitos referidos no número anterior cobrados nas regiões autónomas constituem receitas das respectivas regiões.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º-A — (Aplicação nas regiões autónomas)

O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 22 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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