Decreto-Lei n.º 329-A/85 — Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais

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de 9 de Agosto

Suscitaram-se dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Tendo em conta o artigo 25.º do aludido diploma, vários serviços promoveram a publicação de legislação para ultrapassar as dificuldades encontradas na transição em causa.

Há, porém, ainda várias situações que convém resolver de uma vez por todas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os funcionários ou agentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica da função pública, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica são providos em lugar da mesma classe ou categoria da carreira de técnico superior constante do quadro de pessoal do serviço a que pertencem, independentemente de habilitações académicas, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do aludido decreto-lei, continuando a ser-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.

2 - Quando a categoria actual seja ainda a que o funcionário ou agente possuía à data de 1 de Julho de 1979, o provimento previsto no número anterior considera-se retrotraído à referida data para efeitos de contagem de tempo na categoria.

3 - Se posteriormente a 1 de Julho de 1979 o funcionário ou agente mudou de classe, o provimento previsto no n.º 1 considera-se retrotraído à data da mudança para os mesmos efeitos mencionados no n.º 2.

4 - Consideram-se extintos os lugares da carreira técnica que ficam vagos com os provimentos previstos no n.º 1.

5 - Quando nos serviços não existam lugares da carreira técnica superior para efeitos do provimento previsto no n.º 1, serão criados nos respectivos quadros os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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