Decreto-Lei n.º 330/85 — Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

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Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade

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de 12 de Agosto

Na sequência das medidas legais que têm vindo a ser estabelecidas visando disciplinar os gastos e o recurso a pessoal pago pelas dotações orçamentais destinadas a «Aquisição de serviços - Não especificados», das quais as mais recentes foram inseridas no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, reconhece-se ainda necessário complementá-las e reforçá-las no sentido de reduzir a utilização das referidas dotações à dimensão compatível com a sua finalidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - De conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» não podem ser pagas remunerações certas com carácter de continuidade, excepto tratando-se de contrato de avença.

2 - As prestações de serviços que eventualmente se mostrem absoluta e urgentemente indispensáveis e que tenham de prolongar-se para além de 60 dias em relação a cada prestador carecem de autorização do ministro da tutela.

3 - Nos seus orçamentos, os serviços passam a destacar em alínea própria, a partir de 1986, a parte da dotação que se destina ao pagamento de prestações de serviços em regime de tarefa ou outro.

4 - Os reforços das verbas referidas no número anterior carecem sempre do prévio acordo do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a regularização da situação do pessoal tarefeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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