Portaria n.º 334/85 — Aprova as tabelas de equivalência referentes a categorias da antiga administração ultramarina

Tipo Portaria
Publicação 1985-06-01
Última atualização 1990-08-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1990-08-08, Portaria n.º 640/90 — Aprova as tabelas de equivalências de categorias da administração c…

Aprova as tabelas de equivalência referentes a categorias da antiga administração ultramarina

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de 1 de Junho

1.

No prosseguimento da execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, o presente diploma visa actualizar as pensões de aposentação, reforma, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças.

2.

Incluem-se na presente portaria categorias específicas da antiga administração ultramarina, tendo sido adoptados para a elaboração das tabelas de equivalência os mesmos critérios que presidiram à elaboração das anteriores tabelas.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalência a que se refere o mapa anexo à presente portaria, referentes a categorias da antiga administração ultramarina.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categoria sem classes à data da atribuição da pensão e o interessado invoque fundamentadamente que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Assinada em 8 de Maio de 1985.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Mapa anexo à Portaria n.º 334/85, de 1 de Junho

Categorias da antiga administração ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/06/12600/14851499.pdf))

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