Decreto-Lei n.º 337/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 332/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a leg…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal)
de 21 de Agosto
O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, adopta a sede ou o domicílio da entidade patronal como critério determinante da entidade destinatária dos mapas. Deste modo, inúmeros mapas relativos a trabalhadores que exercem a sua actividade nas regiões autónomas, ao serviço de empresas sedeadas no continente, só posteriormente são remetidos para as secretarias regionais, sendo inevitáveis as demoras inerentes a qualquer esquema de articulação com os serviços centrais.
Com o objectivo de obviar tais inconvenientes, dando assim melhor expressão aos princípios autonómicos, consagra-se no presente diploma a conveniente alteração, instituindo o local de trabalho como critério geral determinante da entidade a quem devem ser entregues os mapas de quadros de pessoal.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O original e uma cópia do mapa I anexo serão enviados, de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:
Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados no continente, às delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos;
Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, às inspecções regionais do trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos.
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - Tomás George Conceição Silva - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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