Decreto-Lei n.º 337/85 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-21
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 332/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a leg…

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Agosto

O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, adopta a sede ou o domicílio da entidade patronal como critério determinante da entidade destinatária dos mapas. Deste modo, inúmeros mapas relativos a trabalhadores que exercem a sua actividade nas regiões autónomas, ao serviço de empresas sedeadas no continente, só posteriormente são remetidos para as secretarias regionais, sendo inevitáveis as demoras inerentes a qualquer esquema de articulação com os serviços centrais.

Com o objectivo de obviar tais inconvenientes, dando assim melhor expressão aos princípios autonómicos, consagra-se no presente diploma a conveniente alteração, instituindo o local de trabalho como critério geral determinante da entidade a quem devem ser entregues os mapas de quadros de pessoal.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O original e uma cópia do mapa I anexo serão enviados, de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:

a)

Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados no continente, às delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos;

b)

Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, às inspecções regionais do trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos.

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - Tomás George Conceição Silva - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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