Decreto-Lei n.º 341/85 — Altera o artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (regula o exercício da indústria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-09-17, Decreto-Lei n.º 365/99 — Regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da act…
Altera o artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929 (regula o exercício da indústria de empréstimos sobre penhores)
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, modificou o regime de responsabilidade dos prestamistas particulares, em casos de perda ou extravio de objectos dados em penhor, estabelecendo a obrigação de indemnizar os mutuários em qualquer circunstância e a de transferir obrigatoriamente para uma companhia de seguros a cobertura do respectivo risco.
Revelou, entretanto, a experiência que, em ordem a melhor salvaguardar as condições de exercício da actividade prestamista particular e os reconhecíveis interesses das companhias seguradoras, mais adequado seria excluir a obrigação de indemnizar em caso de força maior.
Entende-se, porém, explicitar que no âmbito da «força maior» não serão de considerar os casos de furto, roubo e incêndio, isto porque, como é sabido, não existe um conceito definitivo de «força maior».
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 17766, de 17 de Dezembro de 1929, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/80, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - Se se perder ou extraviar a coisa dada em penhor, salvo em caso de força maior, fica o prestamista obrigado a pagar ao mutuário uma indemnização igual à diferença entre a dívida e a avaliação constante do contrato, acrescida de metade do valor desta.
2 - Não são considerados casos de força maior para o efeito do número anterior os que resultarem de furto, roubo ou incêndio.
3 - O prestamista transferirá obrigatoriamente para uma companhia seguradora o risco resultante do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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