Decreto-Lei n.º 354/85 — Cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

1.

Tem o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sua já longa existência de 249 anos, procurado preservar determinados testemunhos materiais, que constituem aspectos e informam sobre parte do seu labor.

Disso é prova o cuidado posto na conservação do acervo documental, cujo fundo de arquivo mereceu regulamento específico desde 1838.

Mas se é certo que essa preocupação se fez sentir e tem sido mantida, subsiste, todavia, importante lacuna, que urge colmatar: a criação de um museu diplomático.

O diálogo com o tempo, fundamento da própria história, tem também, no âmbito das relações internacionais, um percurso singular a merecer registo adequado.

Em si mesma, a acção da diplomacia nem sempre favorece tal objectivo. Pela discrição e até secretismo de que se reveste possui forma e função peculiares, quantas vezes mal compreendidas pelos observadores menos avisados. A falta de informação sobre a verdadeira natureza da actividade diplomática conduz frequentemente à disseminação de ideias erróneas ou deformadas acerca de uma função social que mergulha as suas raízes na noite dos tempos.

2.

Assim sendo, surge a indispensável necessidade de se organizar um museu diplomático que se assuma como fórmula eficaz para divulgar, de maneira criteriosa e acessível, as múltiplas facetas da actividade diplomática. Para o efeito, um tal museu deverá exibir os elementos fundamentais que tipificam a profissão do agente diplomático, bem como os possíveis testemunhos ilustrativos da sua actuação.

Nesse sentido, importa que a organização do museu obedeça a dois objectivos bem definidos: primeiro, cuidar em oferecer uma imagem global e compreensiva da actividade diplomática; depois, intentar descrever a evolução histórica sofrida pela técnica diplomática.

Na prossecução dos referidos fins, o espaço museológico buscará compreender secções distintas, interligadas entre si e cujo plano obedeça ao seguinte esquema:

1) A diplomacia portuguesa: das origens à criação da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;

2) A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;

3) Ministros dos Negócios Estrangeiros:

a)

Iconografia;

b)

Espólios pessoais;

4) Agentes diplomáticos e consulares:

a)

Evolução histórica;

b)

A credencial e o exequatur;

c)

O uniforme diplomático;

d)

Figuras proeminentes da diplomacia portuguesa;

e)

Diplomatas escritores;

5) As representações diplomáticas no estrangeiro: quadro histórico da respectiva distribuição geográfica;

6) Actos internacionais:

a)

Plenos poderes;

b)

Tratados históricos;

c)

Instrumentos de ratificação;

d)

Conferências internacionais.

3.

Tendo em conta a imprescindibilidade de conferir ao material exposto uma ambiência que favoreça uma natural e ampla integração, deverá o museu ser instalado em algumas das salas do Palácio das Necessidades. Espaços privilegiados para esse fim, citam-se, designadamente, a Sala do Trono Encarnada, a Azul, a dos Embaixadores ou do Despacho, a do Bilhar ou dos Mármores, a das Damas ou Etrusca, etc.

Naturalmente que para a complementaridade ambiental se exigirá o recurso a peças decorativas e a obras de arte.

4.

Para a constituição do espólio haverá que ter em conta três situações diversas:

a)

Peças pertencentes ao Estado já afectas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Elementos na posse de outros organismos estatais, v. g. museus, palácios, arquivos, bibliotecas, etc.;

c)

Objectos na posse de particulares.

No que se refere à primeira, a transferência das peças para o museu diplomático dependerá apenas da devida autorização superior.

Quanto à segunda, deverá recorrer-se a disposição legal adequada.

Relativamente à terceira, envidar-se-ão esforços para a obtenção desses objectos, quer por doação, quer por compra.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático, que ficará instalado no Palácio das Necessidades.

Art. 2.º O Museu Diplomático deverá conter espécies relativas à história da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, ao exercício da função diplomática e aos diversos actos internacionais resultantes dessa actividade.

Art. 3.º É instituída uma comissão de três membros, designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, à qual compete preparar a instalação do Museu e ainda:

a)

Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo que vier a ser determinado, a delimitação das áreas ou dependências do Palácio das Necessidades destinadas à instalação do Museu Diplomático, bem como os planos para esse fim;

b)

Inventariar as espécies que devem constituir o fundo do Museu;

c)

Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos existentes na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente na sua biblioteca e arquivo;

d)

Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou guarda de organismos públicos, nos termos do artigo 5.º;

e)

Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a aquisição de espécies, equipamento e mobiliário;

f)

Providenciar a conservação e restauro dos objectos seleccionados;

g)

Apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o projecto de diploma que estruturará o Museu;

h)

Elaborar o relatório anual das suas actividades.

Art. 4.º Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ouvidos os ministros interessados, o Ministro das Finanças e do Plano determinará a afectação ao Museu Diplomático de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou na guarda de organismos públicos e que se revistam de particular interesse para a história e compreensão da actividade diplomática.

Art. 5.º O Museu Diplomático gozará de autonomia administrativa.

Art. 6.º O apoio técnico-administrativo à comissão referida no artigo 3.º será assegurado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante afectação do pessoal necessário por despacho do secretário-geral, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento do Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).