Decreto-Lei n.º 354/85 — Cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático
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Cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático
de 29 de Agosto
Tem o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sua já longa existência de 249 anos, procurado preservar determinados testemunhos materiais, que constituem aspectos e informam sobre parte do seu labor.
Disso é prova o cuidado posto na conservação do acervo documental, cujo fundo de arquivo mereceu regulamento específico desde 1838.
Mas se é certo que essa preocupação se fez sentir e tem sido mantida, subsiste, todavia, importante lacuna, que urge colmatar: a criação de um museu diplomático.
O diálogo com o tempo, fundamento da própria história, tem também, no âmbito das relações internacionais, um percurso singular a merecer registo adequado.
Em si mesma, a acção da diplomacia nem sempre favorece tal objectivo. Pela discrição e até secretismo de que se reveste possui forma e função peculiares, quantas vezes mal compreendidas pelos observadores menos avisados. A falta de informação sobre a verdadeira natureza da actividade diplomática conduz frequentemente à disseminação de ideias erróneas ou deformadas acerca de uma função social que mergulha as suas raízes na noite dos tempos.
Assim sendo, surge a indispensável necessidade de se organizar um museu diplomático que se assuma como fórmula eficaz para divulgar, de maneira criteriosa e acessível, as múltiplas facetas da actividade diplomática. Para o efeito, um tal museu deverá exibir os elementos fundamentais que tipificam a profissão do agente diplomático, bem como os possíveis testemunhos ilustrativos da sua actuação.
Nesse sentido, importa que a organização do museu obedeça a dois objectivos bem definidos: primeiro, cuidar em oferecer uma imagem global e compreensiva da actividade diplomática; depois, intentar descrever a evolução histórica sofrida pela técnica diplomática.
Na prossecução dos referidos fins, o espaço museológico buscará compreender secções distintas, interligadas entre si e cujo plano obedeça ao seguinte esquema:
1) A diplomacia portuguesa: das origens à criação da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
2) A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;
3) Ministros dos Negócios Estrangeiros:
Iconografia;
Espólios pessoais;
4) Agentes diplomáticos e consulares:
Evolução histórica;
A credencial e o exequatur;
O uniforme diplomático;
Figuras proeminentes da diplomacia portuguesa;
Diplomatas escritores;
5) As representações diplomáticas no estrangeiro: quadro histórico da respectiva distribuição geográfica;
6) Actos internacionais:
Plenos poderes;
Tratados históricos;
Instrumentos de ratificação;
Conferências internacionais.
Tendo em conta a imprescindibilidade de conferir ao material exposto uma ambiência que favoreça uma natural e ampla integração, deverá o museu ser instalado em algumas das salas do Palácio das Necessidades. Espaços privilegiados para esse fim, citam-se, designadamente, a Sala do Trono Encarnada, a Azul, a dos Embaixadores ou do Despacho, a do Bilhar ou dos Mármores, a das Damas ou Etrusca, etc.
Naturalmente que para a complementaridade ambiental se exigirá o recurso a peças decorativas e a obras de arte.
Para a constituição do espólio haverá que ter em conta três situações diversas:
Peças pertencentes ao Estado já afectas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Elementos na posse de outros organismos estatais, v. g. museus, palácios, arquivos, bibliotecas, etc.;
Objectos na posse de particulares.
No que se refere à primeira, a transferência das peças para o museu diplomático dependerá apenas da devida autorização superior.
Quanto à segunda, deverá recorrer-se a disposição legal adequada.
Relativamente à terceira, envidar-se-ão esforços para a obtenção desses objectos, quer por doação, quer por compra.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático, que ficará instalado no Palácio das Necessidades.
Art. 2.º O Museu Diplomático deverá conter espécies relativas à história da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, ao exercício da função diplomática e aos diversos actos internacionais resultantes dessa actividade.
Art. 3.º É instituída uma comissão de três membros, designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, à qual compete preparar a instalação do Museu e ainda:
Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo que vier a ser determinado, a delimitação das áreas ou dependências do Palácio das Necessidades destinadas à instalação do Museu Diplomático, bem como os planos para esse fim;
Inventariar as espécies que devem constituir o fundo do Museu;
Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos existentes na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente na sua biblioteca e arquivo;
Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou guarda de organismos públicos, nos termos do artigo 5.º;
Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a aquisição de espécies, equipamento e mobiliário;
Providenciar a conservação e restauro dos objectos seleccionados;
Apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o projecto de diploma que estruturará o Museu;
Elaborar o relatório anual das suas actividades.
Art. 4.º Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ouvidos os ministros interessados, o Ministro das Finanças e do Plano determinará a afectação ao Museu Diplomático de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou na guarda de organismos públicos e que se revistam de particular interesse para a história e compreensão da actividade diplomática.
Art. 5.º O Museu Diplomático gozará de autonomia administrativa.
Art. 6.º O apoio técnico-administrativo à comissão referida no artigo 3.º será assegurado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante afectação do pessoal necessário por despacho do secretário-geral, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento do Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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