Decreto-Lei n.º 357/85 — Alarga o período transitório previsto nos diplomas que aprovaram o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de…
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Alarga o período transitório previsto nos diplomas que aprovaram o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado
de 2 de Setembro
Reconheceu o Governo, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, existir conveniência em alargar o período transitório previsto nos diplomas que aprovaram o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, a fim de possibilitar ao meio técnico nacional melhores condições de adaptação às novas prescrições regulamentares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados até 31 de Julho de 1986 os prazos indicados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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