Decreto do Governo n.º 36/85 — Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-06-19, Decreto n.º 29/97 — Aprova, para ratificação, as alterações aos artigos II, X, XI, XVI e …
Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração
Notwithstanding the provisions of article 4 of the Operating Agreement, EUTELSAT may, by decision of the Board of Signatories, raise loans for the purpose of financing any activity undertaken by EUTELSAT in accordance with article III of the Convention or for meeting any liability incurred by EUTELSAT. The outstanding amounts of such loans shall be considered as contractual capital commitments for the purpose of article 5 of the Operating Agreement.
Article 12
(Excluded costs)
The following shall not form part of the costs of EUTELSAT:
The taxes that would be due from a Signatory in respect of sums paid to that Signatory by EUTELSAT under the Convention and the Operating Agreement;
ii) The costs of representatives of Parties and Signatories incurred in attending meetings of the Assembly of Parties and the Board of Signatories or any other meetings of EUTELSAT.
Article 13
(Audit)
The accounts of EUTELSAT shall be audited annually by independent auditors appointed by the Board of Signatories. Each Signatory shall have the right of inspection of EUTELSAT accounts.
Article 14
(Other international organizations)
In addition to observing the relevant regulations of the International Telecommunication Union, EUTELSAT shall, in the design, development, construction and establishment of the EUTELSAT Space Segment and in the procedures established for regulating the operation of the EUTELSAT Space Segment and of the earth stations, give due consideration to the relevant recommendations and procedures of the organs of the International Telecommunication Union.
EUTELSAT shall also take account of the relevant recommendations of the Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).
Article 15
(Earth station approval)
Applications for approval of earth stations, being transmitting stations, receiving stations or combined transmitting-receiving stations, to access the EUTELSAT Space Segment may be submitted to EUTELSAT only by the Signatory designated by the Party in whose territory the earth station is or will be located or, for earth stations in a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.
Failure by the Board of Signatories to establish criteria and procedures, under subparagraph vi) of paragraph b) of article XII of the Convention, for approval of earth stations shall not preclude the Board of Signatories from considering or acting upon any application for approval of an earth station.
Each Signatory or telecommunications entity referred to in paragraph a) of this article shall, for earth stations for which it has submitted an application, be responsible to EUTELSAT for compliance of such stations with the rules and standards specified in the document of approval issued to it by EUTELSAT unless, where a Signatory has submitted the application, its designating Party assumes such responsibility.
Article 16
(Allotment of Space Segment capacity)
Applications for allotment of EUTELSAT Space Segment capacity may be submitted to EUTELSAT only by Signatories or, for a territory not under the jurisdiction of a Party, by a duly authorized telecommunications entity.
Allotment of EUTELSAT Space Segment capacity shall be authorized by the Board of Signatories in accordance with the terms and conditions established by it under subparagraphs viii) and ix) of paragraph b) of article XII of the Convention.
Each entity to which an allotment has been made under this article shall be responsible for compliance with all the terms and conditions set by EUTELSAT for such allotment unless, where a Signatory has submitted the application its designating Party assumes such responsibility.
Article 17
(Procurement)
All contracts for the procurement of goods and services by EUTELSAT shall be awarded in accordance with article XIV of the Convention, this article and article 18 of the Operating Agreement and the procedures, regulations, term and conditions established by the Board of Signatories under subparagraph ii) of paragraph b) of article XII of the Convention.
The approval of the Board of Signatories shall be required before:
The issue of requests for proposals or invitations to tender for contracts which are expected to exceed 150,000 ECUs in value;
ii) The award of any contract to a value exceeding 150,000 ECUs.
If justified by changes in world price indices, the Board of Signatories may revise these financial limits.
The procedures, regulations, terms and conditions referred to in paragraph a) of this article shall provide for the supply of full and timely information to the Board of Signatories.
Upon request from any Signatory, the Board of Signatories shall supply to that Signatory such information with respect to any contract, as will enable that Signatory to discharge its responsibilities as a Signatory.
In the following cases open international tendering may be dispensed with under procedures adopted by the Board of Signatories under subparagraph ii) of paragraph b) of article XII of the Convention:
The estimated value of the contract does not exceed 75,000 ECUs and the award of the contract would not, because of the application of the dispensation, place a contractor in such a position as to prejudice at some later date the effective exercise by the Board of Signatories of the procurement policy in article XIV of the Convention. If justified by changes in world price indices, the Board of Signatories may revise this financial limit;
ii) Procurement is required urgently in an emergency affecting the operational viability of any activities of EUTELSAT;
iii) There is only one source of supply to a specification which is necessary to meet the requirements of EUTELSAT or the sources of supply are so severely restricted in number that it would be neither feasible nor in the best interest of EUTELSAT to incur the expenditure and time entailed in open international tender, provided that, where there is more than one source, all are given an opportunity to bid on an equal basis;
iv) The requirement is of an administrative nature best suited to local procurement;
The procurement is for personal services.
Article 18
(Intellectual property)
For the purpose of the Operating Agreement «intellectual property» means the rights relating to inventions in all fields of human, endeavour, scientific discoveries, industrial designs, trade marks, service marks and commercial names and designations, know-how, protection against unfair competition, copyright, and all other rights resulting from intellectual activity in the industrial and scientific fields.
b):
EUTELSAT's policy on intellectual property shall be based on the principle of acquiring only there rights which are necessary to enable work to be performed by or for it;
ii) In particular, ownership of intellectual property generated by a contractor in the performance of a EUTELSAT-funded contract shall be retained by the contractor.
In order to give effect to those principles, while at the same time observing generally accepted industrial practices, EUTELSAT shall, where work funded by it under contract contains a significant element of study, research or development, ensure for itself:
The right to have disclosed to it without payment all intellectual property generated by such work;
ii) Licence to disclose and have disclosed without payment the intellectual property se generated to Parties and Signatories and other persons within the jurisdiction of a Party;
iii) Licence to use, and to authorize and have authorized to be used by Parties, Signatories and other persons within the jurisdiction of a Party, the intellectual property so generated. Where such use is connected with the EUTELSAT Space Segment or accessing earth stations, the licence shall be without payment; and where the use is for another purpose, the licence shall be on fair and reasonable terms and conditions to be settled between the owner of the intellectual property and the user;
iv) If possible, licences, on fair and reasonable terms and conditions, to use and have used as necessary for the reconstruction or modification of any product of a EUTELSAT-funded contract pre-existing intellectual property rights, that is to say rights other than those generated in the performance of such contract but which are required to contribute to the proper performance of such contract.
The Board of Signatories may approve a deviation from the policies described in subparagraphs ii), iii) and iv) of paragraph c) of this article if during negotiations the Board of Signatories is satisfied that failure to deviate would prejudice EUTELSAT.
The Board of Signatories may also, if exceptional circumstances warrant, approve a deviation from the policy described in subparagraph ii) of paragraph b) of this article provided all the following conditions are met:
The Board of Signatories is convinced that failure to deviate would prejudice EUTELSAT;
ii) The Board of Signatories decides that EUTELSAT should be in a position to ensure patent or similar protection in any country;
iii) The contractor concerned is not able or willing to ensure such patent or other similar protection within the appropriate time limit.
Where EUTELSAT has acquired rights in intellectual property by transfer from INTERIM EUTELSAT under article 3 of the Operating Agreement or otherwise than under paragraph c) of this article, it shall, on request, and provided it has the right to do so:
Disclose or have disclosed such intellectual property to any Party or Signatory without payment except that such Party or Signatory shall reimburse EUTELSAT for any payment by EUTELSAT to third parties for the exercise of this right of disclosure;
ii) Grant licence to any Party or Signatory to disclose or have disclosed to other persons within the jurisdiction of a Party and to use, authorize and have authorized those other persons to use such intellectual property. Where such use is connected with the EUTELSAT Space Segment or accessing earth stations, the licence shall be without payment; and where the use is for another purpose, the licence shall be on fair and reasonable terms and conditions to be settled between the user and EUTELSAT or other owner of the intellectual property or any other authorized entity or person having a proprietary interest therein, except that such Party or Signatory shall reimburse EUTELSAT for any payment by EUTELSAT to third parties for the right to grant such licence.
EUTELSAT shall keep each Party and Signatory which so requests informed of the availability and general nature of all intellectual property which is disclosed to it under subparagraph i) of paragraph c) or subparagraph i) of paragraph f) of this article.
The disclosure and use, and the terms and conditions of disclosure and use, of all intellectual property in which EUTELSAT has acquired rights shall be on a non-discriminatory basis as between Parties and Signatories, and other persons to whom rights may be granted or disclosures made pursuant to this article.
Article 19
(Liability)
Neither EUTELSAT, nor any Signatory nor, when performing his functions within the limits of his authority, any employee of any of them, nor any representative in meetings of EUTELSAT, shall be liable to any Party or to any Signatory or to EUTELSAT, because of any interruption, delay or malfunctioning of telecommunications services provided or to be provided under the Convention or the Operating Agreement, nor shall an actions for damages be brought against them because of such interruption, delay or malfunctioning.
A Signatory, or an employee of EUTELSAT or of a Signatory who has acted within the framework and limits of his authority, who, by the final judgement of a competent tribunal or under a settlement approved by the Board of Signatories, has been found liable for any activity undertaken by or on behalf of EUTELSAT under the Convention or the Operating Agreement, shall be reimbursed by EUTELSAT in respect of any claim, including costs and expenses, that the Signatory or the person concerned has to discharge.
If payment has not already been made, EUTELSAT shall make settlement direct, in place of the Signatory or person concerned.
If a claim is brought against a Signatory or any such employee, it or he shall, as a condition of reimbursement under paragraph b) of this article, immediately notify EUTELSAT in order to give it the opportunity to advise and recommend on the means of defence, or to propose a settlement of the dispute and, if permitted by the law of the jurisdiction in which the claim is brought, to join in the proceeding or to stand in the place of the Signatory or of the employee concerned.
Article 20
(Settlement of disputes)
All disputes arising between Signatories or between EUTELSAT and a Signatory or Signatories in connection with the interpretation or application of the Operating Agreement shall be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention if not otherwise settled within one year from the time a Signatory or EUTELSAT has notified to the other party to the dispute its intention to settle such a dispute amicably.
All such disputes arising between a Signatory and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, or between EUTELSAT and a State or telecommunications entity which has ceased to be a Signatory, and which arise after such State or telecommunications entity ceased to be a Signatory, if not otherwise settled within one year of the time a Signatory or EUTELSAT has notified to the other party its intention to settle such a dispute amicably, may be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention provided all the disputants concerned agree. If a State or telecommunications entity ceases to be a Signatory after the start of an arbitration in which it is a disputant, such arbitration shall be continued and concluded.
All disputes arising in connection with the interpretation or application of agreements or contracts that EUTELSAT has concluded with any Signatory shall be subject to the provisions on the settlement of disputes contained in such agreements and contracts. In the absence of such provisions, such disputes shall be submitted to arbitration in accordance with annex B to the Convention if not otherwise settled within one year from the time the Signatory or EUTELSAT has notified to the other party to the dispute its intention to settle such a dispute amicably.
If, upon entry into force of the Operating Agreement, any arbitration is in progress under article 17 of the Provisional Agreement, the procedures prescribed by that article shall continue to be followed for such arbitration until its conclusion, unless all the disputants otherwise agree. If INTERIM EUTELSAT is a party to any such arbitration, EUTELSAT shall replace INTERIM EUTELSAT as a party.
Article 21
(Financial settlement on withdrawal)
Within three months after the effective date of withdrawal of a Signatory from EUTELSAT under article XVIII of the Convention, the Board of Signatories shall notify the Signatory of the valuation by the Board of Signatories of its financial status in relation to EUTELSAT at the effective date of its withdrawal and of the proposed terms of settlement under paragraph c) of this article.
The notification under paragraph a) of this article shall include a statement of:
The amount payable by EUTELSAT to the Signatory, calculated by multiplying the amount determined from a valuation made under paragraph c) of article 7 of the Operating Agreement on the effective date of its withdrawal by the investment share held by the Signatory on that date;
ii) Any amounts to be paid by the Signatory to EUTELSAT under subparagraph i) of paragraph e) of article XVIII of the Convention representing its share of capital contributions for contractual commitments specifically authorized before the receipt by the director general of the notice of its decision to withdraw or, as the case may be, before the effective date of withdrawal, together with the proposed schedule of payments to meet such contractual commitments and liabilities arising from acts or omissions before such date;
iii) Any other amounts due from the said Signatory to EUTELSAT at the effective date of its withdrawal.
Subject to payment by the Signatory of any amounts due from it under subparagraphs ii) and iii) of paragraph b) of this article and taking into account article 9 of the Operating Agreement, the amounts referred to in subparagraphs i) and ii) of paragraph b) of this article shall be repaid by EUTELSAT to the Signatory over a period consistent with the period over which other Signatories will be repaid their capital contributions, or over such shorter period as the Board of Signatories may consider appropriate. The Board of Signatories shall determine the rate of interest to be paid to or by the Signatory on any amounts which may, from time to time, be owing.
In its valuation under paragraphs a) and b) of this article, the Board of Signatories may decide to relieve the Signatory in whole or in part of its responsibility for contributing its share of the capital contributions for contractual commitments specifically authorized and liabilities arising from acts or omissions before the receipt of notice of decision to withdraw.
Except as may be decided by the Board of Signatories under paragraph d) of this article, no provision of this article shall:
Relieve a Signatory referred to in paragraph a) of this article of its share of any non-contractual obligations of EUTELSAT arising from acts or omissions in the implementation of the Convention and the Operating Agreement where such obligations have arisen, following a withdrawal under paragraph a) of article XVIII of the Convention, before the receipt by the director general of the notice of the decision to withdraw or, following a withdrawal under subparagraph ii) or iii) of paragraph b) of article XVIII of the Convention, before the effective date of withdrawal;
ii) Deprive such a Signatory of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the effective date of its withdrawal, and for which the Signatory has not already been compensated under this article.
Article 22
(Amendments)
Any Signatory or the Assembly of Parties may propose amendments to the Operating Agreement. These shall be communicated to the director general, who shall circulate them promptly to all Parties and Signatories.
The Board of Signatories shall consider each proposed amendment at its first ordinary meeting following distribution by the director general, or at an earlier extraordinary meeting, provided that the proposed amendment has been circulated by the director general at least ninety days before the opening date of the meeting. The Board of Signatories shall consider any views and recommendations which it receives from any Party or from the Assembly of Parties on a proposed amendment.
The Board of Signatories shall take decisions on each proposed amendment in accordance with the provisions for quorum and voting contained in article XI of the Convention. It may modify any proposed amendment circulated in accordance with paragraph a) of this article, and may also take decisions on any proposed amendment not so circulated but arising directly from a proposed amendment.
After approval by the Board of Signatories, the amendment shall enter into force ninety days after the Depositary has received notice of approval by two-thirds of those Signatories which, at the date of approval, were Signatories and then held at least two-thirds of the total investment shares. Upon its entry into force, the amendment shall become binding upon all Signatories. Notification of the approval of an amendment by a Signatory shall be given to the Depositary by the Party which designated the Signatory concerned. Such notification shall signify the acceptance of the amendment by that Party.
An amendment which has not entered into force under paragraph d) of this article eighteen months after the date on which it was approved by the Board of Signatories shall be deemed null and void.
Article 23
(Entry into force)
The Operating Agreement shall enter into force for a Signatory on the date on which the Convention enters into force under article XXII of the Convention for the Party concerned that has designated that Signatory.
The Operating Agreement shall be applied provisionally for a Signatory during any period in which the Convention is applied provisionally under paragraph d) of article XXII of the Convention for the Party that has designated that Signatory.
The Operating Agreement shall continue into force for as long as the Convention is in force.
Article 24
(Depositary)
The Depositary of the Convention shall be the Depositary of the Operating Agreement.
The Depository shall send certified copies of the Operating Agreement to the Government of each of the States which were invited to attend the Plenipotentiary Conference on the definitive arrangements governing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», to the Government of any other State which signs or accedes to the Convention, to each Signatory and to the International Telecommunication Union.
The Depositary shall promptly inform all States which have signed or acceded to the Convention, all Signatories and the International Telecommunication Union of:
Any signature of the Operating Agreement;
ii) The entry into force of the Operating Agreement;
iii) The start and the end of any provisional application of the Operating Agreement under paragraph b) of article 23 of the Operating Agreement;
iv) The adoption and entry into force of any amendment to the Operating Agreement;
Any notification of withdrawal;
vi) Other notifications and communications relating to the Operating Agreement.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, duly authorized, have signed the Operating Agreement.
Opened for signature at Paris this 15th day of July 1982 in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Depositary.
ANNEX A
(Transitional provisions)
1 - Preparations for the first meeting of the Board of Signatories
During the sixty-day period referred to in paragraph a) of article XXII of the Convention, the Secretary General of INTERIM EUTELSAT, shall prepare and convene the first meeting of the Board of Signatories.
Within three days after the date of entry into force of the Operating Agreement, the Secretary General of INTERIM EUTELSAT, shall inform all Signatories of the arrangements made for the first meeting of the Board of Signatories, which shall be cenvened not more than thirty days after the date of entry into force of the Operating Agreement.
2 - Transfer of Signatories' accounts
Each Signatory to the Operation Agreement which was a signatory to the ECS Agreement shall be debited or credited in its account with EUTELSAT, with the net amount of any sums due to or from that Signatory, from or to INTERIM EUTELSAT, under the Provisional Agreement at the date of entry into force of the Operating Agreement.
3 - Financial adjustments between Signatories
In accordance with article 3 of the Operating Agreement, all assets of INTERIM EUTELSAT, shall become assets of EUTELSAT, on the date of entry into force of the Operating Agreement. They shall be deemed to have been entered in the EUTELSAT, accounts at the same date at which they were entered in the INTERIM EUTELSAT, accounts and to have been amortized as recorded in the INTERIM EUTELSAT accounts.
On the entry into force of the Operating Agreement, a valuation of the assets of EUTELSAT shall be made, as follows:
Take the original cost of all assets as recorded in INTERIM EUTELSAT accounts at the date of entry into force of the Operating Agreement, including any capitalized return or capitalized expenses;
ii) First deduct from that amount the accumulated amortization as recorded in INTERIM EUTELSAT accounts at the date of entry into force of the Operating Agreement;
iii) Then deduct the amount of any loans and other accounts payable by INTERIM EUTELSAT at the date of entry into force of the Operating Agreement.
On the entry into force of the Operating Agreement, financial adjustments shall be made between Signatories, through EUTELSAT, on the basis of the valuation made under subparagraph b) of this paragraph. The amounts of such financial adjustments shall be determined for each Signatory by applying to such valuation:
For each Signatory which was a signatory to the ECS Agreement, the difference, if any, between its initial investment share determined under article 6 and annex B of the Operating Agreement and the final financial share that Signatory held in its capacity as a signatory to the ECS Agreement;
ii) For each Signatory which was not a signatory to the ECS Agreement, its initial investment share determined under article 6 and annex B of the Operating Agreement.
4 - Buy-out
As soon as practicable after the entry into force of the Operating Agreement, the Board of Signatories shall decide how to compensate those signatories to the ECS Agreement for which the Operating Agreement has neither entered into force nor been applied provisionally.
The compensation for such signatory to the ECS Agreement shall be decided by the Board of Signatories and shall not exceed the amount determined as follows:
Multiply the amount established from the valuation made under subparagraph b) of paragraph 3 of this annex by the financial share that signatory to the ECS Agreement held on the entry into force of the Operating Agreement;
ii) From the resulting product deduct any amounts due from that signatory at the date of entry into force of the Operating Agreement.
No provision of this paragraph shall:
Relieve a signatory to the ECS Agreement described in subparagraph a) of this paragraph of its share of any obligations incurred by or on behalf of the signatories to the ECS Agreement collectively as the result of acts or omissions in the implementation of the Provisional Agreement or the ECS Agreement before the date of entry into force of the Operating Agreement;
ii) Deprive such signatory to the ECS Agreement of any rights acquired by it, in its capacity as such, which would otherwise continue after the termination of the ECS Agreement and for which the signatory has not already been compensated under this paragraph.
5 - Compensation due to Signatories of countries not suitably covered by the Satellite Multiservices Systems
As soon as possible after the entry into force of the Operating Agreement, the Board of Signatories shall decide how to continue to apply the principles adopted by INTERIM EUTELSAT for compensation related to the first generation of Satellite Multiservices Systems.
ANNEX B
(Initial investment shares)
1 - The initial investment share of a Signatory of one of the States listed below shall be equivalent to the financial share that the signatory to the ECS Agreement which was under the jurisdiction of that State held at the date of entry into force of the Convention. Provided there is no change in the financial shares of signatories to the ECS Agreement before the entry into force of the Operating Agreement, the initial investment shares of the Signatories of the States listed below shall be as follows:
Austria - 1.97%;
Belgium - 4.92%;
Cyprus - 0.97%;
Denmark - 3.28%;
Finland - 2.73%;
France - 16.40%;
Germany (Fed. Rep. of) - 10.82%;
Greece - 3.19%;
Ireland - 0.22%;
Italy - 11.48%;
Luxembourg - 0.22%;
Netherlands - 5.47%;
Norway - 2.51%;
Portugal - 3.06%;
Spain - 4.64%;
Sweden - 5.47%;
Switzerland - 4.36%;
Turkey - 0.93%;
United Kingdom - 16.40%;
Yugoslavia - 0.96%.
2 - The initial investment share of a Signatory which is not listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement before entry into force shall be 0.05%.
3 - Upon the entry into force of the Operating Agreement and subsequently upon its entry into force for a new Signatory or upon the effective date of withdrawal of a Signatory, the investment shares of Signatories shall be determined by adjusting the initial investment shares of Signatories proportionately so that the sum of all investment shares amounts to 100%, but investment shares of 0.05% determined in accordance with paragraph g) of article 6 of the Operating Agreement or paragraph 2 of this annex shall not be modified.
4 - The initial investment share of any Signatory which is not listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement after its entry into force, and the initial investment share of any Signatory which is listed in paragraph 1 of this annex and which signs the Operating Agreement more than two years after its entry into force, shall be determined by the Board of Signatories. In its determination, the Board of Signatories shall take into account all relevant economic, technical and operational considerations affecting the potential Signatory together with its documented request.
Protocol
Protocol Amending the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»
The States signatory to the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT»:
Having regard to the Convention establishing the European Telecommunications Satellite Organization «EUTELSAT», opened for signature in Paris on 15 July 1982, and article XXII thereof in particular;
Noting that there is a possibility that the signatures and acts of ratification, acceptance and approval required for the entry into force of the Convention may not be forthcoming by the eighteen-months deadline, beyond which date, according to the provisions of article XXII, b), the Convention shall not enter into force;
Desiring that the entry into force of the said Convention be made attainable in as short a time as possible;
have agreed as follows:
ARTICLE 1
In the second sentence of paragraph b) of article XXII of the Convention, the words «eighteen-months» shall be replaced by the words «thirty-six months».
ARTICLE 2
The present amendment to the Convention shall enter into force on the date of the date of the entry into force of the Convention.
Done in Paris, on 15 December 1983, in the French and English language, both texts being equally authentic, in a single original.
Convenção
Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçar a sua cooperação neste domínio;
Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT» foi criada com o fim de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite;
Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967;
Desejando prosseguir o estabelecimento de sistemas de telecomunicações por satélite destinados a fazer parte de uma rede europeia de telecomunicações aperfeiçoada, a fim de oferecer a todos os Estados participantes serviços de telecomunicações mais alargados sem, no entanto, pôr em causa os direitos e obrigações dos Estados que são Partes no Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite «INTELSAT», feito em Washington em 20 de Agosto de 1971, ou na Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite «INMARSAT», feita em Londres em 3 de Setembro de 1976;
Decididos, para tal efeito, a fornecer, com recurso às mais apropriadas tecnologias de telecomunicações espaciais disponíveis, os meios mais eficazes e mais económicos, compatíveis com a mais eficaz e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;
convencionaram o que se segue:
Artigo I
(Definições)
Para os fins da presente Convenção:
«Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberta à assinatura dos governos em Paris em 15 de Julho de 1982;
«Acordo de Exploração» designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberto à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982;
«Acordo provisório» designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite «INTERIM EUTELSAT», feito em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa;
«Acordo ECS» designa o Acordo adicional ao Acordo provisório, relativo ao segmento espacial do sistema de telecomunicações por satélite do serviço fixo (ECS), feito em Paris em 10 de Março de 1978;
«Parte» designa um Estado em relação ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
«Signatário» designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e em relação à qual este último entrou em vigor ou se aplica a título provisório;
«Segmento espacial» designa um conjunto de satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controle e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites;
«Segmento espacial EUTELSAT» designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou locatária para satisfação dos objectivos citados nos parágrafos a), b), c) e e) do artigo III da Convenção;
«Sistema de telecomunicações por satélite» designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmento espacial;
«Telecomunicações» designa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
«Serviços públicos de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser assegurados por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a telecópia, a comunicação de dados, o videotex, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, destinados a ulterior transmissão ao público, as transmissões multiserviços e o aluguer de circuitos para utilização em qualquer daqueles serviços;
«Serviços especializados de telecomunicações» designa os serviços de telecomunicações, além dos definidos no parágrafo k) deste artigo, que podem ser assegurados por satélite, incluindo, nomeadamente, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite, de pesquisa espacial, de meteorologia e de detecção remota de recursos terrestres.
Artigo II
(Criação da EUTELSAT)
Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», adiante denominada «EUTELSAT».
Cada Parte designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, sujeita à sua jurisdição, para assinar o Acordo de exploração, a menos que seja a própria Parte a assiná-lo.
As Administrações e entidades de telecomunicações poderão, sob reserva do direito nacional aplicável, negociar e celebrar directamente acordos de tráfego relativos à utilização dos meios de telecomunicações fornecidos nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração, bem como sobre os serviços oferecidos ao público, as instalações, a repartição de receitas e as correspondentes disposições comerciais.
As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm por fim assegurar a continuidade entre as actividades da INTERIM EUTELSAT e as da EUTELSAT.
Artigo III
(Âmbito das actividades da EUTELSAT)
A EUTELSAT terá como missão principal a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e manutenção do segmento espacial do sistema ou sistemas europeus de telecomunicações por satélite. Neste contexto, o objectivo principal da EUTELSAT será o de fornecer o segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais na Europa.
O segmento espacial EUTELSAT deverá igualmente ser fornecido pelos serviços públicos de telecomunicações nacionais da Europa, na mesma base que para serviços públicos de telecomunicações internacionais, na ligação entre regiões separadas por territórios não sujeitos à jurisdição de uma mesma Parte, ou entre regiões sujeitas à jurisdição de uma mesma Parte mas separadas pelo alto mar.
Na medida em que não seja prejudicada a capacidade da EUTELSAT para atingir o seu principal objectivo, o segmento espacial EUTELSAT poderá também ser utilizado para a prestação de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais.
Na prossecução das suas actividades, a EUTELSAT respeitará o princípio de não discriminação entre signatários.
A pedido e em termos e condições apropriados, o segmento espacial EUTELSAT, existente ou em vias de ser estabelecido na altura do pedido, poderá também ser utilizado na Europa para serviços especializados de telecomunicações internacionais ou nacionais, tal como são definidos no parágrafo l) do artigo I da Convenção, mas não para fins militares, desde que:
A prestação de serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoravelmente afectada;
ii) As condições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.
A EUTELSAT poderá, a podido e em termos e condições apropriados, fornecer satélites e equipamentos associados distintos dos do segmento espacial EUTELSAT para:
Serviços públicos de telecomunicações nacionais;
ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais;
iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares,
desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial EUTELSAT não seja, em caso algum, desfavoravelmente afectada.
A EUTELSAT poderá levar a efeito qualquer investigação e experiência em domínios directamente relacionados com os seus objectivos.
Artigo IV
(Personalidade jurídica)
A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.
A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente:
Celebrar contratos;
ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;
iii) Ser parte em juízo;
iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
Artigo V
(Princípios financeiros)
A EUTELSAT será proprietária ou locatária do segmento espacial EUTELSAT e proprietária de quaisquer outros bens adquiridos pela EUTELSAT. Os signatários serão responsáveis pelo financiamento da EUTELSAT.
A EUTELSAT será gerida numa base económica e financeira sã, de acordo com práticas comerciais geralmente aceites.
Cada signatário terá uma participação financeira na EUTELSAT, proporcional à sua quota-parte de investimento, devendo esta corresponder à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários, determinada de acordo com as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum signatário poderá ter uma quota-parte de investimento inferior à quota-parte de investimento mínima fixada no Acordo de Exploração, mesmo que a sua utilização do segmento espacial EUTELSAT seja nula.
Cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e terá direito ao reembolso do capital e será compensado pelo seu uso, conforme o disposto no Acordo de Exploração.
Todos os utilizadores do segmento espacial EUTELSAT pagarão os encargos de utilização fixados em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração:
As taxas dos encargos de utilização correspondentes a cada tipo de utilização serão as mesmas para todas as entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, que, em territórios sob a jurisdição das Partes, requisitem capacidade do segmento espacial para o referido tipo de utilização;
ii) Tratando-se de entidades de telecomunicações, públicas ou privadas, autorizadas a utilizar o segmento espacial EUTELSAT, de acordo com o disposto no artigo 16 do Acordo de Exploração, em territórios que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, o Conselho dos Signatários poderá fixar taxas de encargos de utilização diferentes das referidas na anterior alínea i), mas a estas entidades será aplicada a mesma taxa para o mesmo tipo de utilização.
Os satélites e equipamento associado referidos no parágrafo f) do artigo III da Convenção poderão, por decisão unânime do Conselho dos Signatários, ser financiados pela EUTELSAT. De contrário, serão financiados por quem os pedir, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho dos Signatários, com o objectivo de, pelo menos, cobrir todos os custos por tal motivo suportados pela EUTELSAT, custos esses que não serão considerados como fazendo parte das necessidades de capital da EUTELSAT, tal como são definidas no parágrafo b) do artigo 4 do Acordo de Exploração. Aqueles satélites e equipamento associado não fazem parte do segmento espacial EUTELSAT, tal como está definido no parágrafo h) do artigo I da Convenção.
Artigo VI
(Estrutura da EUTELSAT)
A EUTELSAT terá os seguintes órgãos:
A Assembleia das Partes;
ii) O Conselho dos Signatários;
iii) Um órgão executivo dirigido por um director-geral.
Cada órgão agirá dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração. Nenhum órgão agirá por forma a prejudicar o exercício por outro órgão das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração.
Artigo VII
(Assembleia das Partes - Composição e reuniões)
A Assembleia das Partes será constituída por todas as Partes.
Uma Parte poderá fazer-se representar por outra Parte numa reunião da Assembleia das Partes, mas nenhuma Parte poderá aí representar mais do que duas outras Partes.
A primeira reunião ordinária da Assembleia das Partes será convocada pelo director-geral no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção. As reuniões ordinárias seguintes terão lugar todos os 2 anos, salvo se a Assembleia das Partes decidir, em reunião ordinária, fixar um outro prazo para a realização da reunião ordinária seguinte.
A Assembleia das Partes poderá também efectuar reuniões extraordinárias a pedido de uma ou mais Partes apoiado, pelo menos, por um terço das Partes, ou a pedido do Conselho dos Signatários. O pedido deve mencionar o fim a que se destina a reunião.
Cada Parte suportará os seus próprios custos de representação nas reuniões da Assembleia das Partes. As despesas relativas às reuniões da Assembleia das Partes serão consideradas custos administrativos da EUTELSAT para efeitos de aplicação do artigo 9 do Acordo de Exploração.
Artigo VIII
(Assembleia das Partes - Funcionamento)
Na Assembleia das Partes, cada Parte terá direito a um voto. As Partes que se abstenham numa votação serão consideradas como não tendo votado.
As decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo voto afirmativo de, pelo menos, dois terços das Partes presentes ou representadas e que tenham votado. Uma Parte que represente uma ou duas outras Partes, conforme o disposto no parágrafo b) do artigo VII da Convenção, poderá votar separadamente por cada uma das Partes que represente.
As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples das Partes presentes e que tenham votado, tendo cada uma direito a um voto.
Em qualquer reunião da Assembleia das Partes, o quórum será constituído pelos representantes da maioria simples de todas as Partes, desde que esteja presente, pelo menos, um terço de todas as Partes.
A Assembleia adoptará o seu próprio regimento, o qual deverá ser conforme com aos disposições da Convenção, e incluir, nomeadamente, disposições relativas:
À eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;
ii) À convocação das reuniões;
iii) À representação e à acreditação;
iv) Ao processo de votação.
Artigo IX
(Assembleia das Partes - Funções)
A assembleia das Partes, que poderá tratar de todas as questões relativas à EUTELSAT que afectem os interesses das Partes, terá as seguintes funções:
Tomar em consideração a política geral e os objectivos a longo prazo da EUTELSAT compatíveis com os princípios, objectivos e âmbito de actividades da EUTELSAT previstos na Convenção e expressar opiniões ou formular recomendações ao Conselho dos Signatários;
ii) Recomendar ao Conselho dos Signatários as medidas necessárias para impedir que as actividades da EUTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral geral compatível com a Convenção e à qual tenha aderido, pelo menos, a maioria simples das Partes;
iii) Autorizar, mediante normas gerais ou decisões casuísticas, sob recomendação do Conselho dos Signatários:
A) A utilização do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo III da Convenção;
B) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, de acordo com a alínea iii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção;
C) O fornecimento de satélites e equipamento associado distintos do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações, de acordo com as alíneas i) e ii) do parágrafo f) do artigo III da Convenção, aos Estados que não sejam Partes e a qualquer entidade sob a jurisdição desses Estados.
iv) Decidir sobre outras recomendações do Conselho, dos Signatários e expressar opiniões sobre os relatórios que lhe sejam submetidos pelo Conselho dos Signatários;
Dar parecer, nos termos do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;
vi) Decidir sobre questões referentes às relações oficiais entre a EUTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou organizações internacionais e, em particular, aprovar o Acordo de Sede mencionado no parágrafo c) do artigo XVII da Convenção;
vii) Examinar as reclamações que lhe sejam submetidas pelas Partes;
viii) Tomar decisões, nos termos do parágrafo b) do artigo XVII da Convenção, sobre a retirada de uma Parte da EUTELSAT;
ix) Decidir sobre qualquer proposta de alteração da Convenção, nos termos do artigo XIX da Convenção, tomando em consideração os pareceres e recomendações do Conselho dos Signatários e, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, propor alterações ao Acordo de Exploração, exprimir as suas opiniões e fazer recomendações sobre alterações ao Acordo de Exploração propostas por outro modo;
Decidir sobre os pedidos de adesão apresentados nos termos do parágrafo e) do artigo XXIII da Convenção.
A Assembleia das Partes exercerá qualquer outra função necessária à prossecução dos objectivos da EUTELSAT, que não soa expressamente atribuída a outro órgão pela Convenção.
No exercício das suas funções, a Assembleia das Partes deverá ter em consideração todas as recomendações pertinentes do Conselho dos Signatários.
Artigo X
(Conselho dos Signatários - Composição)
O Conselho dos Signatários será constituído por conselheiros. Cada conselheiro representará um signatário.
Um signatário poderá fazer-se representar numa reunião do Conselho dos Signatários por um outro signatário, mas nenhum conselheiro poderá aí representar mais do que dois outros signatários.
Artigo XI
(Conselho dos Signatários - Funcionamento)
Cada Signatário terá um voto ponderado correspondente à sua quota-parte de investimento, sob reserva da aplicação das disposições constantes dos parágrafos b), c) e d) do presente artigo. Os signatários que se abstenham numa votação serão considerados como não tendo votado.
Até à primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, nos termos do disposto no parágrafo d) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será determinada de acordo com o anexo B do Acordo de Exploração. Após a primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, a quota-parte de investimento em que se baseia a ponderação do voto de um signatário será a que resultar da utilização, por esse signatário, do segmento espacial EUTELSAT para serviços públicos de telecomunicações internacionais e nacionais, salvo as excepções a que se referem os parágrafos c) e d) deste artigo.
Nenhum signatário disporá de mais de 20% da totalidade dos votos ponderados. Contudo, o aumento das quotas-partes de investimento voluntariamente adquiridas por um signatário até ao início da utilização operacional da ampliação referida no parágrafo d) do artigo 4 do Acordo de Exploração aumentará, durante esse período, a ponderação do voto desse signatário até um máximo de 5%, independentemente do limite de 20% mencionado neste parágrafo. Quando a ponderação do voto de um signatário exceder a ponderação máxima de voto autorizada, o excedente será repartido igualmente entre os outros signatários.
Para efeitos de aplicação do parágrafo b) do presente artigo, sempre que um signatário beneficie de uma redução ou de um aumento da sua quota-parte de investimento, de acordo com o disposto no parágrafo b) do artigo 6 do Acordo de Exploração, a redução ou o aumento aplicar-se-ão proporcionalmente a todos os tipos de utilização.
A ponderação do voto de cada signatário, definida no parágrafo a) deste artigo, será calculada em função da quota-parte de investimento determinada nos termos do artigo 6 do Acordo de Exploração.
Qualquer novo cálculo da ponderação do seu voto produzirá efeitos a partir da data em que se tornar efectiva nova determinação da sua quota-parte de investimento, de acordo com o parágrafo e) do artigo 6 do Acordo de Exploração.
Em qualquer reunião do Conselho dos Signatários, o quórum será constituído ou pelos conselheiros representando a maioria simples dos Signatários com direito de voto, desde que essa maioria represente, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto, ou pelos conselheiros representando a totalidade dos signatários com direito de voto menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes últimos disponham.
O Conselho dos Signatários esforçar-se-á por tomar as suas decisões por unanimidade. Se assim não suceder, as decisões serão tomadas da seguinte forma:
Sem prejuízo das disposições especiais das alíneas ii) e iii) do presente parágrafo, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas:
Ou pelo voto afirmativo dos conselheiros representando, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os signatários com direito de voto;
Ou pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela totalidade dos signatários presentes ou representados menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes disponham;
ii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para se atingirem os objectivos enunciados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, pela maioria simples dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados;
iii) As decisões sobre qualquer ajustamento do limite superior do capital que possa ser necessário para realizar novos programas que impliquem investimentos de capital necessários para se atingirem outros objectivos, além dos especificados nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenço, serão tomadas pelo voto afirmativo expresso, pelo menos, por dois terços dos signatários presentes ou representados e detentores de, pelo, menos, dois terços do total dos votos ponderados;
iv) As decisões sobre questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo expresso pela maioria simples dos conselheiros presentes e que tenham votado, tendo cada um direito a um voto;
Salvo no caso de decisões tomadas de acordo com o disposto na alínea iv) deste parágrafo, um conselheiro a quem tenham sido conferidos poderes de representação, nos termos do parágrafo b) do artigo X da Convenção, poderá votar separadamente por cada signatário que represente.
O Conselho dos Signatários adoptará o seu regimento, o qual deverá ser conforme com as disposições da Convenção e incluir, nomeadamente, disposições relativas:
A eleição do seu presidente e dos outros membros da mesa;
ii) À convocação das reuniões;
iii) À representação e acreditação;
iv) Ao processo de votação.
O Conselho dos Signatários poderá criar comissões consultivas para o assistirem no desempenho das suas funções.
A primeira reunião do Conselho dos Signatários será convocada nos termos do parágrafo 1 do anexo A do Acordo de Exploração. A partir de então o Conselho dos Signatários reunirá sempre que necessário, mas, pelo menos, três vezes por ano.
Artigo XII
(Conselho dos Signatários - Funções)
O Conselho dos Signatários será responsável pela concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, por compra ou locação, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e por todas as outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender.
O Conselho dos Signatários exercerá as funções necessárias ao cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo parágrafo a) do presente artigo, incluindo, entre outras:
A adopção de políticas, planos, programas normas relativos à concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição, exploração e manutenção do segmento espacial EUTELSAT e a quaisquer outras actividades que a EUTELSAT seja autorizada a empreender;
ii) A adopção de processos e normas de aquisição, bem como dos termos e condições dos respectivos contratos e sua aprovação;
iii) A adopção e aplicação de normas de gestão, com base nas quais o director-geral deverá celebrar contratos para o exercício de funções técnicas, de exploração ou outras, sempre que tal seja vantajoso para a EUTELSAT;
iv) A adopção de políticas, e procedimentos relativos à aquisição, protecção e licenciamento de direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o disposto no artigo 18 do Acordo de Exploração;
A adopção de políticas e regulamentos financeiros, a aprovação de orçamentos e de relatórios financeiros anuais, bem como de regras gerais e decisões específicas relativas à fixação periódica dos encargos de utilização do segmento especial EUTELSAT, em conformidade com o disposto no artigo V da Convenção e no artigo 8 do Acordo de Exploração, e a decisão sobre todos os outros assuntos de carácter financeiro em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração;
vi) A adopção de critérios e procedimentos relativos à aprovação de estações terrenas normalizadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, à verificação e controle das características de funcionamento destas estações terrenas e à coordenação do acesso ao segmento espacial EUTELSAT e sua utilização pelas referidas estações terrenas;
vii) A aprovação de estações terrenas não normalizadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT;
viii) A adopção dos termos e condições pelos quais se deverá reger a atribuição da capacidade do segmento espacial EUTELSAT;
ix) O estabelecimento dos termos e condições de acesso ao segmento espacial EUTELSAT pelas entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, de acordo com as disposições do artigo III da Convenção;
A decisão sobre acordos relativos a saques a descoberto e a empréstimos, ao abrigo do artigo 11 do Acordo de Exploração;
xi) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões que, de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações relativas à gestão do aspecto de frequências radioeléctricas e à utilização eficaz e económica do espaço orbital, assegurem que a exploração do segmento espacial EUTELSAT ou de outros satélites e equipamento associado fornecidos pela EUTELSAT, ao abrigo das disposições do parágrafo f) do artigo III da Convenção, está de acordo com aquelas disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
xii) A apresentação à Assembleia das Partes de recomendações relativas a autorizações ao abrigo da alínea iii) do parágrafo a) do artigo IX da Convenção;
xiii) A apresentação de pareceres à Assembleia das Partes, ao abrigo do parágrafo a) do artigo XVI da Convenção, sobre planos de estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos dos do segmento espacial EUTELSAT;
xiv) O estabelecimento de normas gerais internas e a adopção de decisões sobre a coordenação do segmento espacial EUTELSAT com os segmentos espaciais INTELSAT e INMARSAT, de acordo com as disposições dos acordos relativos àquelas organizações;
xv) A adopção de medidas relativas a retiradas e suspensões, ao abrigo do artigo XVIII da Convenção e do artigo 21 do Acordo de Exploração;
xvi) A nomeação e a exoneração do director-geral e, sob recomendação do director-geral, a determinação dos efectivos, do estatuto e das condições de emprego de todo o pessoal do órgão executivo, conforme o disposto no parágrafo e) do artigo XIII da Convenção, e a aprovação da nomeação, pelo director-geral, de altos funcionários que dele dependam directamente;
xvii) A designação de um alto funcionário do órgão executivo para servir como director-geral interino sempre que o director-geral esteja ausente ou impossibilitado de exercer as suas funções ou quando o cargo de director-geral estiver vago;
xviii) A orientação das negociações com a Parte em cujo território estiver situada a sede da EUTELSAT sobre o Acordo de Sede relativo aos privilégios, isenções e imunidades a que se refere o parágrafo c) do artigo XVII da Convenção e a apresentação daquele Acordo à Assembleia das Partes para aprovação;
xix) A apresentação à Assembleia das Partes de relatórios periódicos sobre as actividades da EUTELSAT;
xx) O fornecimento de todas as informações pedidas por qualquer Parte ou signatário de modo a permitir a essa Parte ou signatário cumprir as suas obrigações, nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração;
xxi) A designação de um árbitro nos casos em que a EUTELSAT seja parte num processo de arbitragem;
xxii) A apresentação de pareceres e recomendações à Assembleia das Partes sobre as propostas de alteração da Convenção, nos termos do parágrafo a) do artigo XIX da Convenção;
xxiii) A decisão, nos termos do artigo 22 do Acordo de Exploração, sobre propostas de alteração ao Acordo de Exploração que sejam comestíveis com a Convenção;
xxiv) A análise dos pedidos de adesão e a formulação das correspondentes recomendações à Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo d) do artigo XXIII da Convenção.
No exercício das suas funções, o Conselho dos Signatários tomará na devida conta as recomendações e opiniões que lhe forem transmitidas pela Assembleia das Partes, ao abrigo do artigo IX da Convenção.
Artigo XIII
(Órgão executivo)
O órgão executivo será dirigido por um director-geral nomeado pelo Conselho dos Signatários, sob reserva de confirmação pelas Partes. O depositário notificará imediatamente a nomeação às Partes. A nomeação considerar-se-á confirmada se, no prazo de 60 dias a contar da notificação, mais de um terço das Partes não informarem por escrito o depositário de que se lhe opõem. Após a nomeação, o director-geral poderá assumir as suas funções na data fixada pelo Conselho dos Signatários, aguardando entretanto que a sua nomeação seja confirmada.
A duração do mandato do director-geral será de 6 anos, a menos que o Conselho dos Signatários decida de outro modo.
Havendo justa causa, o Conselho dos Signatários poderá exonerar o director-geral antes do fim do seu mandato, informando a Assembleia das Partes dos motivos da exoneração.
O director-geral será o chefe do executivo e o representante legal da EUTELSAT. Actuará sob a direcção do Conselho dos Signatários e será directamente responsável perante ele pelo desempenho de todas as funções atribuídas ao órgão executivo.
A estrutura e os efectivos do órgão executivo, os termos e condições de emprego de todo o pessoal e as condições de emprego de quaisquer consultores e outros conselheiros recrutados pelo director-geral serão submetidos à aprovação do Conselho dos Signatários.
O director-geral terá poderes para nomear todo o pessoal do órgão executivo. A nomeação de altos funcionários que dependam directamente do director-geral será, contudo, aprovada pelo Conselho dos Signatários, conforme o disposto na alínea xvi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.
No caso de vacatura do cargo de director-geral, ou quando este estiver ausente ou impedido de exercer as suas funções, o director-geral interino, devidamente designado nos termos da alínea xvii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, gozará dos poderes conferidos ao director-geral pela Convenção e pelo Acordo de Exploração.
A consideração dominante na nomeação do director-geral e na dos outros funcionários do órgão executivo deverá ser a necessidade de garantir os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.
O director-geral e o pessoal do órgão executivo deverá abster-se de qualquer actuação incompatível com as suas responsabilidades para com a EUTELSAT.
Artigo XIV
(Aquisições)
A política da EUTELSAT em matéria de aquisições deverá ser de molde a encorajar, no interesse da Organização, das Partes e dos signatários, a mais vasta concorrência possível no fornecimento de bens e de serviços, e será aplicada tendo em conta as disposições dos artigos 17 e 18 do Acordo de Exploração.
Salvo nos casos previstos no artigo 17 do Acordo de Exploração, a aquisição de bens e serviços necessários à EUTELSAT será efectuada mediante concursos públicos internacionais.
As adjudicações far-se-ão de acordo com o melhor interesse da EUTELSAT aos concorrentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega e outros critérios importantes para a EUTELSAT, entendendo-se que, se houver propostas que ofereçam idênticas combinações dos critérios acima mencionados, as adjudicações serão feitas tendo em consideração os interesses gerais e industriais das Partes.
Artigo XV
(Direitos e obrigações)
As Partes e os signatários exercerão os direitos e assumirão as obrigações em conformidade com a Convenção, de modo a respeitarem plenamente e a promoverem os princípios e as disposições da Convenção.
Todas as Partes e todos os signatários poderão participar em todas as conferências e reuniões em que tenham direito a estar representados em conformidade com quaisquer disposições da Convenção ou do Acordo de Exploração, assim como em qualquer outra reunião convocada ou realizada sob os auspícios da EUTELSAT, em conformidade com os acordos feitos pela EUTELSAT para tais reuniões, independentemente do local onde se realizem.
Antes de se efectuar qualquer conferência ou reunião fora do país onde estiver estabelecida a sede da EUTELSAT, o órgão executivo certificar-se-á de que os acordos com a Parte ou signatário anfitrião dessa conferência ou reunião incluem uma cláusula relativa à admissão e permanência no país anfitrião, durante todo o tempo de tal conferência ou reunião, dos representantes de todas as Partes e de todos os signatários com direito a assistir.
Todas as Partes tomarão, se necessário, as medidas ao seu alcance para impedir a utilização, com o segmento espacial EUTELSAT, de estações terrenas que não respeitem as disposições do artigo 15 do Acordo de Exploração.
Artigo XVI
(Outros segmentos espaciais)
Qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tome conhecimento de que alguém, sob a jurisdição dessa Parte, se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer, adquirir ou utilizar equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações internacionais, no interior da zona de serviço do segmento espacial EUTELSAT, para prestar serviços de acordo com o disposto nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, deverá, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais equipamentos, fornecer todas as informações relevantes à Assembleia das Partes por intermédio do Conselho dos Signatários, o qual avaliará se existe possibilidade de daí advir prejuízo económico considerável para a EUTELSAT. O Conselho dos Signatários submeterá o seu relatório e conclusões à Assembleia das Partes.
A Assembleia das Partes dará a conhecer o seu parecer no prazo de 6 meses a contar da data do início do procedimento anteriormente descrito. Para esse fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.
O Conselho dos Signatários preparará e submeterá à Assembleia das Partes, com carácter prioritário, as directrizes a serem tomadas em consideração por qualquer Parte ou signatário que se proponha, ou tenha conhecimento de que alguém sob a jurisdição dessa Parte se propõe, individual ou conjuntamente, estabelecer equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT para satisfação de necessidades em matéria de serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais ou de serviços especializados de telecomunicações, a fim de assegurar a compatibilidade técnica dos referidos equipamentos separados e da sua exploração com a utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital pelo segmento espacial EUTELSAT, existente ou planeado.
Este artigo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização de equipamentos de segmento espacial distintos do segmento espacial EUTELSAT:
Que façam ou possam vir a fazer parte do segmento espacial INTELSAT ou do segmento espacial INMARSAT, tal como estão definidos no Acordo INTELSAT e na Convenção INMARSAT, respectivamente;
ii) Que sejam estabelecidos unicamente para fins de segurança nacional.
Artigo XVII
(Sede da EUTELSAT, privilégios, isenções, imunidades)
A sede da EUTELSAT será em Paris.
No âmbito das actividades autorizadas pela Convenção, a EUTELSAT e os seus bens estarão isentos, no território de todas as Partes, dos impostos sobre o rendimento, dos impostos directos sobre os bens e dos direitos aduaneiros sobre satélites de telecomunicações e seus componentes e sobre todos os equipamentos que se destinem a ser utilizados no segmento espacial EUTELSAT.
Cada Parte concederá, em conformidade com o Protocolo referido neste parágrafo, os privilégios, isenções e imunidades apropriados à EUTELSAT, aos seus funcionários superiores e às categorias do seu pessoal especificadas naquele Protocolo, às Partes e aos representantes das Partes, aos signatários e aos representantes dos signatários e às pessoas que participem nos processos de arbitragem. Em particular, cada Parte concederá às pessoas acima referidas, nos casos e com os limites previstos no Protocolo referido neste parágrafo, imunidade de jurisdição em relação aos actos que praticarem ou às opiniões que emitirem, oralmente ou por escrito, no exercício das suas funções e dentro das suas atribuições. A Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT concluirá, logo que possível, um Acordo de Sede com a EUTELSAT relativo a esses privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede conterá uma disposição isentando todos os signatários, actuando nessa qualidade, excepto o signatário designado pela Parte em cujo território se situar a sede da EUTELSAT, de quaisquer impostos sobre as importâncias recebidas da EUTELSAT no território daquela Parte. As outras Partes deverão também, logo que possível, concluir um protocolo relativo aos privilégios, isenções e imunidades. O Acordo de Sede e o Protocolo serão independentes da presente Convenção e cada um deles deverá prever as condições em que cessa a sua vigência.
Artigo XVIII
(Retirada e suspensão)
a):
Qualquer Parte ou qualquer Signatário poderá, em qualquer altura, retirar-se voluntariamente da EUTELSAT.
ii) A Parte que se retirar notificará por escrito a sua decisão ao Depositário. Quando uma Parte se retirar da EUTELSAT, qualquer Signatário que tiver sido designado por essa Parte nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como tendo-se retirado do Acordo de exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.
iii) A decisão de um Signatário se retirar deverá ser notificada por escrito ao director-geral pela Parte que tiver designado aquele Signatário e a notificação significará a aceitação pela Parte da decisão de o Signatário se retirar. Quando um Signatário se retirar da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
iv) A retirada voluntária da EUTELSAT, nos termos das alíneas i), ii) e iii) deste parágrafo, produzirá efeitos 3 meses após a data da recepção da respectiva notificação pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso.
b):
Se houver razões para supor que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção, a Assembleia das Partes, tendo recebido notícia de tal facto ou agindo de sua própria iniciativa e tendo analisado quaisquer alegações produzidas pela Parte, poderá decidir, se tiver constatado que a falta de cumprimento ocorreu de facto, que a Parte deva ser considerada como se tendo retirado da EUTELSAT. A partir da data da decisão a Convenção deixará de aplicar-se a essa Parte. A Assembleia das Partes poderá ser convocada em sessão extraordinária para este fim. Quando uma Parte for considerada como se tendo retirado da EUTELSAT, nos termos desta alínea, qualquer Signatário que tiver sido designado por ela, nos termos do parágrafo b) do artigo II da Convenção, deverá ser considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração na data em que a retirada da Parte produzir efeito.
ii):
A) Se houver razões para supor que um Signatário, nessa sua qualidade, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração, salvo se se tratar da obrigação que lhe é imposta pelo parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração, e se a falta de cumprimento não for reparada no prazo de 3 meses a contar da data em que o Signatário for notificado por escrito pelo órgão executivo de uma resolução do Conselho dos Signatários assinalando a referida falta de cumprimento, os direitos dos Signatários conferidos pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos no termo do referido prazo de 3 meses.
Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário ao abrigo deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração.
B) O Conselho dos Signatários poderá decidir, depois de ter examinado as alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, que o Signatário deverá ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixará de aplicar-se a esse Signatário.
Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
iii):
A) Se um Signatário não pagar qualquer importância pela qual seja responsável nos termos do parágrafo a) do artigo 4.º do Acordo de Exploração no prazo de 3 meses após a data do seu vencimento, os direitos reconhecidos ao Signatário pela Convenção e pelo Acordo de Exploração serão automaticamente suspensos. Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos deste parágrafo, o Signatário continuará submetido a todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário, em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração.
B) Se, no prazo de 3 meses após a suspensão, não tiverem sido pagas todas as importâncias em dívida, o Conselho dos Signatários, depois de ter examinado quaisquer alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, poderá decidir que esse Signatário deva ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixa de se aplicar a esse Signatário.
Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário assumirá ela própria, na data da retirada, a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário ou se retire da EUTELSAT.
Se, por qualquer razão, uma Parte desejar substituir-se ao Signatário que tiver designado ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar o Depositário, por escrito, de tal facto. A Convenção e o Acordo de Exploração entrarão em vigor em relação ao novo Signatário e deixarão de vigorar em relação ao Signatário precedente logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e assine o Acordo de Exploração.
Uma Parte que se tenha retirado ou que tenha sido considerada como se tendo retirado da EUTELSAT deixará de ter quaisquer direitos de representação na Assembleia das Partes e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir da data em que a retirada produzir efeitos, salvo no que se refere a responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data.
e):
O Signatário que se tenha retirado ou que tenha sido considerado como se tendo retirado do Acordo de Exploração deixará de ter, a partir da data em que a retirada produzir efeitos, quaisquer direitos de representação no Conselho dos Signatários e não incorrerá em qualquer obrigação ou responsabilidade a partir dessa data, excepto a obrigação de satisfazer a parte que lhe couber nas contribuições de capital necessárias ao cumprimento de compromissos contratuais expressamente autorizados antes da data da retirada e quaisquer responsabilidades decorrentes de actos ou omissões anteriores àquela data, salvo se o Conselho dos Signatários decidir de outro modo;
ii) A regularização da situação financeira à data da retirada de um Signatário da EUTELSAT efectuar-se-á em conformidade com o artigo 21 do Acordo de Exploração.
Qualquer notificação de retirada e qualquer decisão que tenha por efeito a retirada de uma Parte ou de um Signatário deverão ser comunicadas imediatamente pelo Depositário ou pelo director-geral, conforme o caso, a todas as Partes e a todos os Signatários;
Nada no presente artigo poderá privar uma Parte ou um Signatário de qualquer direito, adquirido nessa qualidade, que, após a data em que a retirada produzir efeitos, se deva manter e pelo qual não tenha recebido qualquer compensação em conformidade com o presente artigo.
Artigo XIX
(Alterações)
Qualquer Parte poderá propor alterações à Convenção. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral que as fará circular prontamente por todas as Partes e Signatários. Só 3 meses após a apresentação de uma proposta de alteração esta poderá ser analisada pelo Conselho dos Signatários, que submeterá as suas opiniões e recomendações à Assembleia das Partes no prazo de 6 meses a contar da data da divulgação da proposta de alteração. A apreciação pela Assembleia das Partes da proposta de alteração só poderá ser feita 6 meses após a data da sua recepção, tendo em consideração as opiniões e recomendações do Conselho dos Signatários. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido por decisão da Assembleia das Partes tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.
Se for adoptada pela Assembleia das Partes, a alteração entrará em vigor 120 dias após o Depositário ter recebido as notificações de aceitação da alteração por dois terços dos Estados que, à data da sua adopção pela Assembleia das Partes, forem Partes e cujos Signatários detenham, então, pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Após a entrada em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todas as Partes e todos os Signatários.
Uma alteração não poderá entrar em vigor antes de 8 meses após a data em que tiver sido adoptada pela Assembleia das Partes. Uma alteração que não tenha entrado em vigor, em conformidade com o parágrafo b) do presente artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pela Assembleia das Partes será considerada nula e de nenhum efeito.
Artigo XX
(Solução de diferendos)
Qualquer diferendo que surja entre as Partes ou entre a EUTELSAT e uma ou mais Partes, relativamente à interpretação ou aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar esse diferendo amigavelmente. Qualquer diferendo semelhante relativo à interpretação ou aplicação da Convenção ou do Acordo de Exploração entre uma ou mais Partes, por um lado, e um ou mais Signatários, por outro, poderá ser submetido a arbitragem, nos termos do anexo B à Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários em litígio nisso estiverem de acordo.
Qualquer diferendo relativo à interpretação e aplicação da Convenção, do parágrafo c) do artigo 15 ou do parágrafo c) do artigo 16 do Acordo de Exploração, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a EUTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, e que surja depois de esse Estado ter deixado de ser Parte, será submetido a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for resolvido de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que uma das partes no diferendo tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que o Estado que deixou de ser Parte nisso esteja de acordo. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário depois de um diferendo em que intervenha ter sido submetido a arbitragem nos termos do parágrafo a) do presente artigo, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.
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