Decreto do Governo n.º 36/85 — Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-09-25
Última atualização 1997-06-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-06-19, Decreto n.º 29/97 — Aprova, para ratificação, as alterações aos artigos II, X, XI, XVI e …

Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração

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c)

A solução de qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de outros acordos, que não a Convenção ou o Acordo de Exploração, entre a EUTELSAT e qualquer Parte far-se-á em conformidade com as disposições do acordo em causa.

Na ausência de tais disposições, tais diferendos, se não tiverem sido solucionados de outro modo, poderão ser submetidos a arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se as partes no diferendo nisso concordarem.

Artigo XXI

(Assinatura - Reservas)

a)

Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida seja, ou tenha o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório poderá tornar-se Parte na Convenção através de:

i)

Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

ii) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

iii) Adesão.

b)

A Convenção ficará aberta à assinatura em Paris de 15 de Julho de 1982 até à data da sua entrada em vigor e a partir de então permanecerá aberta para adesão.

c)

Nenhum Estado poderá tornar-se Parte na Convenção antes de o Acordo de Exploração ter sido assinado pela entidade de telecomunicações que esse Estado tiver designado, ou antes de ele mesmo ter assinado o Acordo de Exploração.

d)

Nenhuma reserva poderá ser feita à Convenção ou ao Acordo de Exploração.

Artigo XXII

(Entrada em vigor)

a)

A Convenção entrará em vigor 60 dias após a data da assinatura, em conformidade com a alínea i) do parágrafo a) do artigo XXI da Convenção, ou da sua ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços dos Estados que, na data em que tiver sido aberta para assinatura, tiverem jurisdição sobre as Partes signatárias do Acordo Provisório, desde que:

i)

Essas Partes signatárias, ou os signatários por elas designados no âmbito do Acordo ECS, detenham, pelo menos, dois terços das quotas-partes de financiamento nos termos do Acordo ECS, e

ii) O Acordo de Exploração tenha sido assinado em conformidade com o parágrafo b) do artigo II da Convenção.

b)

A Convenção não poderá entrar em vigor antes de um prazo de 8 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura. A Convenção não entrará em vigor se não tiver sido assinada, ratificada, aceite ou aprovada, nos termos do parágrafo a) deste artigo, no prazo de 18 meses a contar da data em que tiver sido aberta à assinatura.

c)

Em relação a um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão seja depositado depois da data da entrada em vigor da Convenção, a Convenção entrará em vigor na data em que se efectuar o depósito.

d)

A partir da sua entrada em vigor, a Convenção aplicar-se-á a título provisório a qualquer Estado que a tenha assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação e que o tenha solicitado, no momento da assinatura ou em qualquer momento posterior, antes da entrada em vigor. A aplicação a título provisório cessará:

i)

No momento do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por aquele Estado;

ii) Quando expirar o período de 2 anos após a data da entrada em vigor da Convenção sem que a mesma tenha sido ratificada, aceite ou aprovada pelo referido Estado;

iii) No momento da notificação por aquele Estado, antes do termo do período mencionado na alínea ii) deste parágrafo, da sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção.

Se a aplicação a título provisório cessar em conformidade com as alíneas ii) e iii) deste parágrafo, os direitos e obrigações da Parte e do seu signatário designado reger-se-ão pelas disposições dos parágrafos d), e) e g) do artigo XVIII da Convenção.

e)

Não obstante as disposiçõões deste artigo, a Convenção não entrará em vigor nem será aplicada provisoriamente em relação a nenhum Estado sem que tenham sido satisfeitas as condições impostas pelo parágrafo c) do artigo XXI da Convenção.

f)

Quando da sua entrada em vigor, a Convenção substituirá e fará cessar a vigência do Acordo Provisório. Contudo, nenhuma disposição da Convenção ou do Acordo de Exploração afectará qualquer direito ou obrigação que uma Parte ou um signatário tenha adquirido anteriormente, na sua qualidade de Parte signatária do Acordo Provisório ou de signatário do Acordo ECS.

Artigo XXIII

(Adesão)

a)

Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, Parte signatária do Acordo Provisório, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, poderá aderir à Convenção a partir da data em que esta deixar de estar aberta à assinatura, até ao termo de um prazo de 2 anos após a sua entrada em vigor.

b)

As disposições dos parágrafos c) a e) deste artigo aplicar-se-ão, aos pedidos de adesão dos seguintes Estados:

i)

Um Estado cuja administração de telecomunicações ou exploração privada reconhecida fosse, ou tivesse o direito de se tornar, na data em que a Convenção for aberta à assinatura, Parte signatária do Acordo Provisório mas que não se tenha tornado Parte na Convenção em conformidade com as disposições das alíneas i) ou ii) do parágrafo a) deste artigo;

ii) Qualquer outro Estado europeu que seja membro da União Internacional das Telecomunicações e que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor.

c)

Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção nas condições mencionadas no parágrafo b) deste artigo (denominado, a partir de agora, «Estado candidato») notificará por escrito o director-geral desse facto e fornecer-lhe-á todas as informações que o Conselho dos Signatários requeira sobre a utilização que o Estado candidato se proponha fazer do segmento espacial EUTELSAT.

d)

O Conselho dos Signatários analisará, dos pontos de vista técnico, operacional e financeiro, a compatibilidade do pedido de adesão do Estado candidato com os interesses da EUTELSAT e com os dos signatários no âmbito das actividades da EUTELSAT e submeterá à Assembleia das Partes uma recomendação sobre o pedido.

e)

Tendo em consideração essa recomendação, a Assembleia das Partes decidirá sobre o pedido do Estado candidato no prazo de 6 meses a contar da data em que o Conselho dos Signatários tiver concluído que está de posse de todas as informações pedidas nos termos do parágrafo c) deste artigo. A conclusão do Conselho dos Signatários será imediatamente comunicada à Assembleia das Partes.

A decisão da Assembleia das Partes será tomada por voto secreto e em conformidade com o processo aplicável às decisões sobre questões de fundo. Para este fim, poderá ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia das Partes.

f)

O director-geral notificará o Estado candidato das condições de adesão estabelecidas pela Assembleia das Partes, as quais serão objecto de um protocolo a anexar ao instrumento de adesão que o referido Estado depositar junto do depositário.

Artigo XXIV

(Responsabilidade)

Nenhuma Parte será individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, excepto se tal responsabilidade decorrer de um tratado no qual essa Parte e o Estado que reclame o pagamento de uma compensação sejam partes. Neste caso, a EUTELSAT indemnizará a referida Parte desse pagamento, a menos que esta se tenha expressamente comprometido a assumir sozinha essa responsabilidade.

Artigo XXV

(Disposições diversas)

a)

As línguas oficiais e de trabalho da EUTELSAT serão o inglês e o francês.

b)

A EUTELSAT, tendo em consideração as orientações de carácter geral da Assembleia das Partes, colaborará em questões de interesse comum com a Organização das Nações Unidas e suas agencias especializadas, em especial com a União Internacional das Telecomunicações, bem como com outras organizações internacionais.

c)

Em cumprimento das disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, a EUTELSAT enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e às agências especializadas interessadas um relatório anual sobre as suas actividades, para informação.

Artigo XXVI

(Depositário)

a)

O Governo da República Francesa será o depositário da Convenção, junto do qual serão depositados os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os pedidos de aplicação a título provisório bem como as notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de alterações, de decisões de retirada da EUTELSAT ou de decisões de pôr termo à aplicação provisória da Convenção.

b)

A Convenção será depositada nos arquivos do depositário. O depositário enviará cópias autenticadas do texto da Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou que tenham depositado os seus instrumentos de adesão e à União Internacional das Telecomunicações.

c)

O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido, todos os signatários e, se necessário, a União Internacional das Telecomunicações:

i)

De qualquer assinatura da Convenção;

ii) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

iii) Do início do período de 60 dias mencionado no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção;

iv) Da entrada em vigor da Convenção;

v)

De qualquer pedido de aplicação a título provisório, em conformidade com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção;

vi) Da nomeação do director-geral, de qualquer objecção a essa nomeação, bem como da confirmação da sua nomeação nos termos do parágrafo a) do artigo XIII da Convenção;

vii) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração à Convenção;

viii) De qualquer notificação de retirada;

ix) De qualquer decisão da Assembleia das Partes, nos termos do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de uma Parte da EUTELSAT;

x)

De qualquer decisão do Conselho dos Signatários, em conformidade com o parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, que tenha por efeito a retirada de um signatário da EUTELSAT;

xi) De qualquer substituição de um signatário, efectuada nos termos dos parágrafos b) e c) do artigo XVIII da Convenção;

xii) De qualquer suspensão e restabelecimento de direitos;

xiii) De quaisquer outras notificações e comunicações que digam respeito à Convenção.

d)

Quando da entrada em vigor da Convenção, o depositário enviará cópias autenticadas da Convenção e do Acordo de Exploração ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Aberta à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, num único original, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

ANEXO A — (Disposições transitórias)

1 - Continuidade das actividades

a)

Qualquer acordo celebrado pela INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que seja alterado ou revogado em conformidade com as disposições do referido acordo. Qualquer decisão tomada pela INTERIM EUTELSAT nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS e que esteja em vigor na data em que cessar a vigência dos dois Acordos acima mencionados permanecerá em vigor, excepto no caso de e até ao momento em que essa decisão seja alterada ou revogada pela Convenção ou pelo Acordo de Exploração, ou em consequência da sua aplicação.

b)

Se, na data em que cessar a vigência do Acordo Provisório e do Acordo ECS, qualquer órgão da INTERIM EUTELSAT tiver iniciado, mas não completado, qualquer acção que tenha sido autorizada ou que lhe tenha sido exigida nos termos do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, o Conselho dos Signatários substituir-se-á àquele órgão para concluir a referida acção.

2 - Gestão

a)

A partir da data de entrada em vigor da Convenção, todo o pessoal do Secretariado-geral permanente, estabelecido nos termos do artigo 9 do Acordo Provisório, terá direito a ser transferido para o órgão executivo da EUTELSAT, sem prejuízo do disposto no parágrafo f) do artigo XIII da Convenção.

b)

Em conformidade com o parágrafo 1 deste anexo, as condições de emprego do pessoal que estavam em vigor no âmbito do Acordo Provisório continuarão a aplicar-se até que o Conselho dos Signatários estabeleça novas condições de emprego.

c)

Até à posse do primeiro director-geral, as suas funções serão desempenhadas pelo secretário-geral da INTERIM EUTELSAT.

3 - Transferência para a EUTELSAT das funções da administração mandatada

a)

Na data de início do período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará a administração mandatada da data da entrada em vigor da Convenção e da cessação da vigência do Acordo Provisório.

b)

O secretário-geral da INTERIM EUTELSAT tomará as medidas necessárias para, na devida altura, assegurar a transferência para a EUTELSAT de todos os direitos e obrigações adquiridos pela administração mandatada na sua qualidade de representante legal da INTERIM EUTELSAT.

ANEXO B — (Processo de arbitragem)

1 - Para decidir sobre qualquer diferendo referido no artigo XX da Convenção ou no artigo 20 do Acordo de Exploração, será instituído um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a qualquer das partes no diferendo no processo de arbitragem.

3 - O tribunal arbitral será constituído por três membros. Cada, uma das partes no diferendo designará um árbitro num prazo de 2 meses a contar da data da recepção do pedido de uma parte para submeter o diferendo a arbitragem. Nos casos em que o artigo XX da Convenção e o artigo 20 do Acordo de Exploração exijam o acordo das partes no diferendo para a submissão do diferendo a arbitragem, o período de 2 meses será contado a partir da data desse acordo. No prazo de 2 meses a contar da data da designação do segundo árbitro, os dois primeiros árbitros designarão o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado dentro do prazo estipulado, será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou, se não houver acordo entre as partes, pelo secretário-geral do tribunal permanente de arbitragem. Aplicar-se-á o mesmo procedimento se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido designado no prazo estabelecido.

4 - O tribunal arbitral escolherá a sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de processo.

5 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro por ela designado bem como as despesas de representação em tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal arbitral serão repartidas igualmente entre as partes no diferendo.

6 - A sentença do tribunal arbitral será tomada pelo voto da maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e obrigatória para todas as partes no diferendo, não admitindo recurso. As partes devem conformar-se prontamente com a sentença. Em caso de diferendo sobre o seu significado ou o seu alcance, o tribunal arbitral intepretá-la-á a pedido de qualquer das partes no diferendo.

Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»

Preâmbulo

Os signatários do presente Acordo de Exploração:

Constatando que os Estados Partes na Convenção que estabelece a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT» se comprometeram pela mesma a designar uma entidades de telecomunicações para assinar o Acordo de Exploração ou assiná-lo elas próprias;

acordam no seguinte:

Artigo 1 — (Definições)

Para os fins do Acordo de Exploração:

i)

«Convenção» designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»;

ii) «ECU» designa a unidade de conta europeia instituído pelo regulamento n.º 3180/78 do Conselho das Comunidades Europeias em 18 de Dezembro de 1978, sujeita a qualquer alteração ou redefinição que vier a ser adoptada pelo mesmo Conselho.

b)

As definições do artigo 1 da Convenção aplicar-se-ão ao Acordo de Exploração.

Artigo 2 — (Direitos e obrigações dos signatários)

a)

Cada signatário adquirirá os direitos atribuídos aos signatários pela Convenção e pelo Acordo de Exploração e comprometer-se-á a cumprir as obrigações que lhe são aí impostas.

b)

Nos acordos de tráfego por eles negociados, os signatários deverão diligenciar para que uma parte razoável do seu tráfego seja encaminhada através do segmento espacial EUTELSAT.

Artigo 3 — (Transferência de direitos e obrigações)

Na data da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração e sob reserva das disposições do anexo A do Acordo de Exploração:

i)

Todo o activo, incluindo direitos de propriedade, direitos contratuais, direitos referentes ao segmento espacial e todos os outros direitos adquiridos ao abrigo do Acordo Provisório ou do Acordo ECS, reverterão a favor e passarão a ser património da EUTELSAT;

ii) Todas as obrigações e responsabilidade assumidas ou contraídas pela INTERIM EUTELSAT ou em seu nome, em cumprimento das disposições do Acordo Provisório e do Acordo ECS pendentes nessa data, ou que resultem de acções ou omissões anteriores à mesma data passarão a ser obrigações e responsabilidades da EUTELSAT;

iii) O interesse financeiro de cada signatário da EUTELSAT será igual ao montante que resulte da aplicação da sua quota-parte de investimento, expressa em termos percentuais, ao activo da EUTELSAT, avaliado em conformidade com o subparágrafo b) do parágrafo 3 do anexo A do Acordo de Exploração.

Artigo 4 — (Contribuições de capital)

a)

Proporcionalmente à sua quota-parte de investimento, expressa percentualmente, cada signatário contribuirá para as necessidades de capital da EUTELSAT e receberá o reembolso do capital e a compensação pela utilização desse capital, nas condições fixadas pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições da Convenção e do Acordo de Exploração.

b)

As necessidades de capital deverão cobrir:

i)

Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT, à aquisição de direitos contratuais por locação e à obtenção de outros bens da EUTELSAT;

ii) As despesas de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT que a Organização não possa cobrir com as suas receitas nos termos do artigo 9 do Acordo de Exploração;

iii) Os fundos necessários à EUTELSAT para pagamento de indemnizações nos termos do artigo XXIV da Convenção e do parágrafo b) do artigo 19 do Acordo de Exploração.

c)

O Conselho dos Signatários estabelecerá o calendário dos pagamentos devidos nos termos deste artigo. A todas as importâncias que não tenham sido pagas após a data fixada para o seu pagamento será adicionado um juro de taxa a determinar pelo Conselho dos Signatários.

d)

Se o segmento espacial EUTELSAT for ampliado para oferecer capacidade a outros serviços para além dos previstos nos parágrafos a) e b) do artigo III da Convenção, o Conselho dos Signatários tomará todas as medidas razoáveis no sentido de assegurar que os signatários não directamente interessados na concretização dessa ampliação não tenham que a financiar antes da utilização operacional desses serviços. Os signatários interessados envidarão os seus melhores esforços para aceitar um aumento correspondente da sua quota-parte de investimento.

Artigo 5 — (Limite superior do capital)

O total obtido pela soma do montante acumulado das contribuições de capital dos signatários, nos termos do artigo 4 do Acordo de Exploração, e dos compromissos contratuais de capital pendentes contraídos pela EUTELSAT diminuído do capital acumulado de que tenham sido reembolsados, estará sujeito a um limite máximo chamado «limite superior do capital». O limite superior do capital inicial será de 400 milhões de ECUs. O Conselho dos Signatários terá competência para reajustar o limite superior do capital e tomará decisões sobre qualquer desses reajustamentos em conformidade com os termos do parágrafo g) do artigo XI da Convenção.

Artigo 6 — (Quotas-partes de investimento)

a)

As quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial EUTELSAT. Salvo quando especificado em contrário neste artigo, cada signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários.

b)

Para os efeitos do parágrafo a) deste artigo, a utilização do segmento espacial EUTELSAT por um signatário será calculada dividindo o valor dos encargos de utilização do segmento espacial pagáveis pelo signatário à EUTELSAT pelo número de dias que derem origem aos referidos encargos durante o período de 6 meses anterior à data em que a determinação das quotas-partes de investimento se tornar efectiva nos termos do parágrafo d) ou subparágrafo i) do parágrafo e) deste artigo. No entanto, se o número de dias que derem lugar a encargos pagáveis pelo signatário pela utilização durante esse período de 6 meses for inferior a 90, tais encargos não serão considerados na determinação das quotas-partes de investimento.

c)

Antes de determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização, em conformidade com os parágrafos a), b) e d) deste artigo, a quota-parte de investimento de cada signatário será estabelecida em conformidade com o anexo B do Acordo de Exploração.

d)

A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização terá lugar:

i)

Não antes de 4 anos a contar da data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT seja colocado em órbita em condições operacionais;

ii) Após o final do período de 4 anos mencionado no subparágrafo i) deste parágrafo, se e quando:

A) 10 signatários tiverem, durante um período de 6 meses, tido acesso ao segmento espacial EUTELSAT, quer através das sua próprias estações terrenas quer através de estações terrenas de outros signatários;

B) As receitas da EUTELSAT provenientes da utilização pelos signatários durante um período de 6 meses tiverem sido superiores às receitas que derivariam da utilização pelos signatários, no mesmo período, da capacidade do segmento espacial necessária ao estabelecimento de 5000 circuitos telefónicos usando interpolação digital de voz;

iii) 7 anos após a data em que o primeiro satélite do segmento espacial EUTELSAT tiver sido colocado em órbita em condições operacionais, se as condições descritas no subparágrafo ii) deste parágrafo não tiverem sido preenchidas.

e)

Após a primeira determinação com base na utilização, as quotas-partes de investimento serão redeterminadas para vigorarem:

i)

No primeiro dia de Março de cada ano. No entanto, a redeterminação, no primeiro dia de Março, com base na utilização, não ocorrerá se o total dos encargos de utilização devidos à EUTELSAT pelos signatários, pela sua utilização durante o período de 6 meses que preceder essa data, forem, em mais de 20%, inferiores ao total dos encargos devidos à EUTELSAT pelos signatários pela sua utilização durante o período de 6 meses, iniciado 18 meses antes dessa data;

ii) Na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração em relação a um novo signatário;

iii) Na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos.

f)

Sempre que uma quota-parte de investimento for determinada segundo as disposições dos sub parágrafos ii) ou iii) do parágrafo e) ou em conformidade com o parágrafo g) deste artigo, as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas por forma a manter-se a proporção que as respectivas quotas-partes de investimento tinham entre si antes do reajustamento. No caso de retirada de um signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas segundo as disposições do parágrafo g) deste artigo, não serão aumentadas.

g)

Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhum signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.

h)

A pedido de um signatário, o Conselho dos Signatários atribuir-lhe-á uma quota-parte de investimento menor do que a que tiver sido calculada segundo os parágrafos a) a f) deste artigo, até ao valor em que essa redução seja absorvida pela aceitação voluntária de aumento, por outros signatários, das suas quotas-partes de investimento. O Conselho dos Signatários adoptará procedimentos que permitam a aplicação do estipulado neste parágrafo e a repartição equitativa do valor correspondente à redução das quotas-partes de investimento entre os signatários dispostos a aumentar as suas quotas-partes de investimento.

i)

O director-geral notificará prontamente todos os signatários dos resultados de cada determinação de quotas-partes de investimento e da data em que tal determinação produz efeitos.

Artigo 7 — (Reajustamentos financeiros entre os signatários)

a)

Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, nos termos do anexo A ao Acordo de Exploração.

b)

Em cada determinação das quotas-partes de investimento posterior à determinação inicial serão efectuados, por intermédio da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) deste artigo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, para cada signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada signatário e a sua quota-parte de investimento anterior à nova determinação.

c)

A avaliação mencionada no parágrafo b) deste artigo será efectuada do seguinte modo:

i)

Deduzindo do custo inicial de todos os elementos do activo, tal como se encontrem registados nas contas da EUTALSAT à data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, a soma:

A) Das amortizações acumuladas registadas nas contas da EUTELSAT à data do reajustamento; e

B) Dos empréstimos contraídos e outros valores a pagar pela EUTELSAT à data do reajustamento;

ii) Reajustando o resultado assim obtido pela adição ou subtracção de uma importância que represente, respectivamente, qualquer insuficiência ou excesso nos pagamentos efectuados pela EUTELSAT a título de compensação pelo uso do capital, desde a entrada em vigor do Acordo de Exploração até à data em que produzir efeitos a avaliação calculada com base no montante acumulado exigível à taxa ou taxas de compensação pelo uso do capital em vigor durante os períodos em que as taxas estabelecidas pelo Conselho dos Signatários eram aplicáveis.

Para efeitos de avaliação da importância representativa de qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos indicados no subparágrafo i) deste parágrafo.

d)

Os pagamentos a crédito ou a débito dos signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho dos Signatários. A qualquer quantia não satisfeita, em conformidade com o parágrafo c) do artigo 4 do Acordo de Exploração, será adicionado um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho dos Signatários.

Artigo 8 — (Encargos de utilização)

a)

O Conselho dos Signatários especificará as unidades de medida apropriadas para os vários tipos de utilização do segmento espacial EUTELSAT e estabelecerá as taxas relativas a tal utilização.

Estas taxas terão como objectivo a obtenção de receitas suficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o provimento de fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários, a amortização dos investimentos feitos pelos signatários e a compensação pelo uso do capital dos signatários. As taxas que se aplicam a uma dada categoria de utilização do segmento espacial EUTELSAT terão como objectivo cobrir todos os tipos de despesas relativas a essa categoria de utilização.

b)

Os encargos de utilização serão pagos de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho dos Signatários.

c)

O Conselho dos Signatários tomará as medidas que julgar apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso mais de 3 meses, tendo em consideração as disposições do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção.

d)

A qualquer montante de encargos de utilização em dívida após a data de pagamento fixada pelo Conselho dos Signatários será adicionado um juro calculado a uma taxa a fixar pelo Conselho dos Signatários.

Artigo 9 — (Receitas)

a)

As receitas da EUTELSAT serão aplicadas, na medida em que o permitam, pela seguinte ordem de prioridades:

i)

Para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração;

ii) Para prover quaisquer fundos de maneio que o Conselho dos Signatários considere necessários;

iii) Para pagar aos signatários, proporcionalmente às respectivas quotas-partes de investimento, as quantias relativas ao reembolso do capital de montante igual às dotações para amortizações estabelecidas pelo Conselho dos Signatários e registadas nas contas da EUTELSAT;

iv) Para pagar a um signatário que se tenha retirado da EUTELSAT quaisquer quantias que lhe possam ser devidas nos termos do artigo 21 do Acordo de Exploração;

v)

Para pagar aos signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização do capital, incluindo compensações devidas de anos anteriores acrescidas dos juros calculados sobre tais compensações.

b)

Na determinação da taxa de compensação pela utilização do capital dos signatários, o Conselho dos Signatários tomará em consideração os riscos associados com o investimento na EUTELSAT e fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo nos mercados financeiros.

c)

Na medida em que as receitas da EUTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da EUTELSAT, o Conselho dos Signatários poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de maneio da EUTELSAT, por negociação de saques a descoberto, por empréstimos, por solicitação aos signatários de contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de qualquer combinação de tais medidas.

Artigo 10 — (Regularização de contas)

a)

A regularização das contas entre os signatários e a EUTELSAT respeitante a transacções financeiras efectuadas ao abrigo dos artigos 4, 7, 8 e 9 do Acordo de Exploração será efectuada de modo que os fundos transferidos entre os signatários e a EUTELSAT, bem como os fundos à disposição da EUTELSAT que excedam os fundos de maneio determinados pelo Conselho dos Signatários como necessários, se mantenham ao nível mais baixo possível.

b)

Todos os pagamentos entre os signatários e a EUTELSAT em conformidade com o Acordo de Exploração serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível.

Artigo 11 — (Saques a descoberto e empréstimos)

a)

Por decisão do Conselho dos Signatários, a EUTELSAT poderá negociar saques a descoberto para fazer face a insuficiências de liquidez até à recepção de receitas ou contribuições de capital adequadas.

b)

Não obstante as disposições do artigo 4 do Acordo de Exploração, a EUTELSAT poderá, por decisão do Conselho dos Signatários, contrair empréstimos para financiar qualquer actividade por ela empreendida de acordo com o artigo III da Convenção, ou para satisfazer qualquer compromisso que tenha assumido. As importâncias em dívida correspondentes aos referidos empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais de capital para os fins do artigo 5 do Acordo de Exploração.

Artigo 12 — (Custos excluídos)

Não constituirão custos da EUTELSAT:

i)

Os impostos que sejam devidos por qualquer signatário referentes a importâncias pagas pela EUTELSAT a esse Signatário em conformidade com a Convenção e o Acordo de Exploração;

ii) As despesas em que incorram os representantes das Partes e dos signatários para assistir às reuniões da Assembleia das Partes, do Conselho dos Signatários ou a quaisquer outras reuniões da EUTELSAT.

Artigo 13 — (Auditoria)

As contas da EUTELSAT serão anualmente verificadas por auditores independentes nomeados pelo Conselho dos Signatários. Qualquer signatário terá o direito de inspeccionar a contabilidade da EUTELSAT.

Artigo 14 — (Outras organizações internacionais)

Para além da observância dos regulamentos aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, a EUTELSAT deverá, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial EUTELSAT e nos procedimentos estabelecidos para regulamentação da exploração do segundo segmento espacial EUTELSAT e estações terrenas, ter devidamente em conta as recomendações e procedimentos aplicáveis dos órgãos da União Internacional das Telecomunicações.

A EUTELSAT terá também em atenção as recomendações pertinentes da Conférence Européenne des Administrations des Postes et des Télécommunications (CEPT).

Artigo 15 — (Aprovação de estações terrenas)

a)

Os pedidos de aprovação de estações terrenas, quer sejam estações de emissão, estações de recepção ou estações de emissão/recepção, para acesso ao segmento espacial EUTELSAT só poderão ser submetidos à EUTELSAT pelo signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada ou, para estações terrenas em território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

b)

A omissão por parte do Conselho dos Signatários de estabelecer critérios e normas de acordo com o subparágrafo vi) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção para aprovação de estações terrenas não impedirá o Conselho dos Signatários de examinar qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena ou de lhe dar seguimento.

c)

Cada signatário ou entidade de telecomunicações referida no parágrafo a) deste artigo ficará responsável perante a EUTELSAT pelas estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pela adequação dessas estações aos procedimentos e normas especificados no documento de aprovação que lhe for enviado pela EUTELSAT, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter esse pedido de aprovação, a Parte que o tiver designado assuma tal responsabilidade.

Artigo 16 — (Atribuição de capacidade no segmento espacial)

a)

Os pedidos de atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT apenas poderão ser submetidos à EUTELSAT pelos signatários ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

b)

A atribuição de capacidade no segmento espacial EUTELSAT será autorizada pelo Conselho dos Signatários de acordo com os termos e condições por ele estabelecidos em conformidade com o disposto nos subparágrafos viii) e ix do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.

c)

Cada entidade à qual tenha sido atribuída capacidade em conformidade com este artigo ficará responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela EUTELSAT para tal atribuição, a menos que, no caso de ser um signatário a submeter o pedido, a Parte que o tiver designado assuma essa responsabilidade.

Artigo 17 — (Aquisições)

a)

Todos os contratos de aquisição de bens e serviços pela EUTELSAT serão celebrados em conformidade com o artigo XIV da Convenção, o presente artigo e o artigo 18 do Acordo de Exploração, e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho dos Signatários segundo as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção.

b)

A aprovação do Conselho dos Signatários será necessária antes:

i)

Do lançamento de pedidos de propostas ou convites para participação em concursos, no caso de contratos cujo valor se preveja vir a exceder 150000 ECUs;

ii) Da celebração de qualquer contrato cujo valor exceda os 150000 ECUs.

Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever estes limites financeiros.

c)

Os procedimentos, regulamentos, termos e condições mencionados no parágrafo a) deste artigo contemplarão o fornecimento de informação completa e atempada ao Conselho dos Signatários.

A pedido de qualquer signatário, o Conselho dos Signatários fornecer-lhe-á a informação respeitante a qualquer contrato, com o fim de permitir que esse signatário cumpra as suas responsabilidades como signatário.

d)

Observados os procedimentos adoptados pelo Conselho dos Signatários em conformidade com as disposições do subparágrafo ii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, poderá ser dispensado concurso internacional público quando:

i)

O valor estimado do contrato não exceder os 75000 ECUs e a adjudicação não colocar, devido à aplicação de tal dispensa, um empreiteiro em situação tal que possa vir a prejudicar numa data posterior o exercício efectivo, pelo Conselho dos Signatários, da política de aquisições, de acordo com o artigo XIV da Convenção. Se se justificar, devido a alterações nos índices mundiais de preços, o Conselho dos Signatários poderá rever este limite financeiro;

ii) O fornecimento for urgentemente requerido para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade operacional de qualquer das actividades da EUTELSAT;

iii) Existir uma única fonte de fornecimento que responda às especificações necessárias para satisfazer os requisitos da EUTELSAT ou quando as fontes de fornecimento forem tão limitadas em número que nem seria exequível nem serviria os melhores interesses da EUTELSAT envolver-se em despesas e perdas de tempo em concursos internacionais públicos desde que, no caso de existir mais do que uma fonte, a todas seja dada uma oportunidade de concorrer numa base de igualdade;

iv) As necessidades a satisfazer tiverem carácter administrativo e forem mais conformes com um fornecimento local;

v)

Se tratar de satisfazer necessidades em pessoal.

Artigo 18 — (Propriedade intelectual)

a)

Para os fins do Acordo de Exploração, «propriedade intelectual» designa os direitos relativos às invenções em todos os domínios da actividade humana, às descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas industriais, marcas de serviço e firmas e designações comerciais, know-how, protecção contra a concorrência desleal, direitos de autor e todos os outros direitos resultantes de actividades intelectuais nos domínios industrial e científico.

b):

i)

A política da EUTELSAT relativa à propriedade intelectual basear-se-á no princípio de só adquirir aqueles direitos que forem necessários aos trabalhos por ela ou para ela executados;

ii) Em particular, a posse da propriedade intelectual adquirida por um contraente na execução de um contrato financeiro pela EUTELSAT será mantida pelo contraente.

c)

Para que estes princípios sejam praticados e ao mesmo tempo se observem as práticas industriais geralmente aceites, a EUTELSAT, quando financiar um trabalho sob contrato que exija uma quantidade significativa de estudo, pesquisa ou desenvolvimento, deverá assegurar a seu favor:

i)

O direito de ter acesso, sem pagamento, a toda a propriedade intelectual resultante de tal trabalho;

ii) Licenças que lhe permitam divulgar e autorizar a divulgação, sem pagamento da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte;

iii) Licenças que lhe permitam utilizar, autorizar e delegar autorização de utilização da propriedade intelectual daí resultante às Partes, signatários e outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou com estações terrenas que a ele tenham acesso, a licença será concedida sem pagamento; quando a utilização tiver outro fim, a licença será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem definidos entre o detentor da propriedade intelectual e o utilizador;

iv) Se possível, a concessão de licenças, em termos e condições justos e razoáveis, que lhe permitam utilizar ou autorizar a utilização, conforme for necessário, para fins de reconstrução ou modificação de qualquer produto que tenha sido objecto de contrato flnanceiro pela EUTELSAT, de direitos preexistentes de propriedade intelectual, ou seja, direitos para além dos resultantes do desenvolvimento de tal contrato, mas necessários para contribuir para o seu correcto desempenho.

d)

O Conselho dos Signatários poderá aprovar um desvio às políticas descritas nos subparágrafos ii), iii) e iv) do parágrafo c) deste artigo se durante as negociações o Conselho dos Signatários verificar que a ausência de tal desvio prejudicaria a EUTELSAT.

e)

O Conselho dos Signatários poderá também, se circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um desvio à política descrita no subparágrafo ii) do parágrafo b) deste artigo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

i)

O Conselho dos Signatários concluir que, se não o fizer, prejudicará a EUTELSAT;

ii) O Conselho dos Signatários decidir que a EUTELSAT deveria estar em posição de poder assegurar a patente ou protecção similar em qualquer país;

iii) O contraente envolvido não estiver apto ou disposto a garantir tal patente ou outra protecção similar dentro de prazo adequado.

f)

Quando a EUTELSAT tiver adquirido direitos de propriedade intelectual por transferência da INTERIM EUTELSAT em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração ou de outro modo que não ao abrigo do parágrafo c) deste artigo, deverá, a pedido, desde que tenha o direito de o fazer:

i)

Divulgar ou permitir a divulgação, sem pagamento, de tal propriedade intelectual por qualquer Parte ou signatário, excepto nos casos em que tal Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo exercício deste direito de divulgação;

ii) Dar autorização a qualquer Parte ou signatário para divulgar ou permitir a divulgação por outras pessoas sob a jurisdição de uma Parte e de usar, autorizar ou delegar em outras pessoas a autorização de usar tal propriedade intelectual. Quando tal utilização estiver relacionada com o segmento espacial EUTELSAT ou estações terrenas que a ele tenham acesso, a autorização será concedida sem pagamento; quando for por outro motivo, a autorização será concedida em termos e condições justos e razoáveis, a serem acordados entre o utilizador e a EUTELSAT ou outro detentor da propriedade intelectual ou outra entidade ou pessoa autorizada ou qualquer outra entidade ou pessoa que tenha interesse no direito de propriedade, excepto nos casos em que esta Parte ou signatário tiver de reembolsar a EUTELSAT de qualquer pagamento feito pela EUTELSAT a terceiros pelo direito de conceder tal autorização.

g)

A EUTELSAT manterá todas as Partes e signatários que o solicitem informados da disponibilidade e carácter geral de toda a propriedade intelectual a que tiver acesso, de acordo com o subparágrafo i) do parágrafo c) ou subparágrafo i) do parágrafo f) deste artigo.

h)

A divulgação e uso, os termos e condições de divulgação e de uso de toda a propriedade intelectual em que a EUTELSAT tenha adquirido direitos serão facultados numa base não discriminatória entre Partes e signatários ou postos à disposição em conformidade com este artigo.

Artigo 19 — (Responsabilidades)

a)

Nem a EUTELSAT, nem qualquer signatário, nem qualquer funcionário de qualquer um deles, quando no exercício das suas funções e nos limites da sua competência, nem qualquer representante em reuniões da EUTELSAT, serão responsáveis perante qualquer Parte, qualquer signatário ou a EUTELSAT por interrupções, demoras ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações prestados ou a prestar em conformidade com a Convenção ou Acordo de Exploração, nem poderá ser intentada contra eles qualquer acção por perdas e danos originada por tal interrupção, demora ou mau funcionamento.

b)

Qualquer signatário, funcionário da EUTELSAT ou de um signatário que tenha actuado no quadro e limites da sua competência que seja, por sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso aprovado pelo Conselho dos Signatários, considerado responsável por qualquer actividade desenvolvida pela EUTELSAT ou em seu nome nos termos da Convenção ou do Acordo de Exploração será reembolsado pela EUTELSAT de quaisquer importâncias referentes a qualquer indemnização, incluindo custas e despesas, que o signatário ou a pessoa em causa tiver de satisfazer.

Se o pagamento ainda não tiver sido feito, a EUTELSAT pagará directamente a indemnização em vez do signatário ou pessoa em causa.

c)

Se for apresentado um pedido de indemnização contra um signatário ou qualquer funcionário, aquele ou este deverá, como condição para ser reembolsado ao abrigo do parágrafo b) deste artigo, notificar imediatamente a EUTELSAT com a finalidade de dar a esta última a oportunidade de o aconselhar e recomendar os meios de defesa ou de propor uma solução para o diferendo e, se tal for permitido pela lei do tribunal em que o pedido de indemnização tiver sido apresentado, tornar-se parte no processo ou substituir-se ao signatário ou ao funcionário em causa.

Artigo 20 — (Solução de diferendos)

a)

Qualquer diferendo que surja entre signatários ou entre a EUTELSAT e um signatário ou signatários relativo à interpretação ou aplicação do Acordo de Exploração será submetido a arbitragem em conformidade com as disposições do anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte no diferendo da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.

b)

Qualquer diferendo que surja entre um signatário e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário, ou entre a EUTELSAT e um Estado ou entidade de telecomunicações que tenha deixado de ser signatário e que surja depois de esse Estado ou entidade de telecomunicações ter deixado de ser signatário, será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não for solucionado de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que um signatário ou a EUTELSAT tiverem notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente, desde que todos os intervenientes no diferendo nisso estejam de acordo. Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser signatário depois de um diferendo em que seja interveniente ter sido submetido a arbitragem, a arbitragem deverá prosseguir até à sua conclusão.

c)

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação de acordos ou contratos que a EUTELSAT tenha concluído com qualquer signatário será submetido às disposições sobre solução de diferendos contidas em tais acordos e contratos. Na ausência de tais disposições, os referidos diferendos serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo B à Convenção, se não tiverem sido solucionados de outro modo no prazo de 1 ano a contar da data em que o signatário ou a EUTELSAT tiver notificado a outra parte da sua intenção de solucionar tal diferendo amigavelmente.

d)

Se, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, estiver em curso qualquer processo de arbitragem ao abrigo do artigo 17 do Acordo Provisório, as regras estabelecidas nesse artigo continuarão a aplicar-se ao referido processo de arbitragem até à sua conclusão, a menos que todos os intervenientes no diferendo decidam de outro modo. Se a INTERIM EUTELSAT for parte num tal processo de arbitragem, a EUTELSAT substituirá a INTERIM EUTELSAT como parte.

Artigo 21 — (Liquidação financeira em caso de retirada)

a)

No prazo de 3 meses a contar da data em que a retirada de um signatário da EUTELSAT produzir efeitos de acordo com o artigo XVIII da Convenção, o Conselho dos Signatários notificará o signatário da avaliação feita pelo Conselho dos Signatários da sua situação financeira face à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos e dos termos propostos de liquidação em conformidade com o parágrafo c) deste artigo.

b)

A notificação, em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, incluirá a declaração:

i)

Da importância a pagar pela EUTELSAT ao signatário, calculada multiplicando a quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo c) do artigo 7 do Acordo de Exploração na data em que a sua retirada produzir efeitos pela quota-parte de investimento que o signatário detenha nessa data;

ii) De quaisquer importâncias a pagar pelo signatário à EUTELSAT em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo e) do artigo XVIII da Convenção que correspondam à sua quota-parte das contribuições de capital relativas a compromissos contratuais expressamente autorizados antes da recepção pelo director-geral da notificação da sua decisão de se retirar ou, se for o caso, antes da data em que a retirada produzir efeitos, juntamente com o plano de pagamentos proposto para satisfazer quaisquer compromissos contratuais e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes dessa data;

iii) De quaisquer outras importâncias devidas pelo dito signatário à EUTELSAT na data em que a retirada produzir efeitos.

c)

Sob reserva do pagamento pelo signatário de quaisquer importâncias em dívida nos termos dos subparágrafos ii) e iii) do parágrafo b) deste artigo e tendo em consideração o artigo 9 do Acordo de Exploração, as quantias referidas nos subparágrafos i) e ii) do parágrafo b) deste artigo serão reembolsadas pela EUTELSAT ao signatário durante um prazo da mesma ordem daquele em que os outros signatários forem reembolsados das suas contribuições de capital, ou durante um período mais curto, se tal for considerado apropriado pelo Conselho dos Signatários. O Conselho dos Signatários determinará a taxa de juro a pagar ao ou pelo signatário sobre quaisquer importâncias que, em qualquer momento, possam estar em dívida.

d)

Na sua avaliação ao abrigo dos parágrafos a) e b) deste artigo, o Conselho dos Signatários poderá decidir desobrigar o signatário, total ou parcialmente, da sua responsabilidade em participar com a sua quota-parte nas contribuições de capital para satisfazer compromissos contratuais especificamente autorizados e responsabilidades que advenham de actos ou omissões antes da recepção da notificação da decisão de retirada.

e)

Salvo se o Conselho dos Signatários vier a decidir de outro modo nos termos do parágrafo d) deste artigo, nenhuma disposição do presente artigo:

i)

Desobrigará o signatário referido no parágrafo a) deste artigo de participar em quaisquer responsabilidades não contratuais da EUTELSAT resultantes de actos ou omissões na execução da Convenção e do Acordo de Exploração, quando tais obrigações tenham surgido após a retirada nos termos do parágrafo a) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da recepção pelo director-geral da notificação de retirada ou, após a retirada, nos termos do subparágrafo ii) ou iii) do parágrafo b) do artigo XVIII da Convenção, mas antes da data em que a retirada produzir efeitos;

ii) Privará o signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua qualidade que, se não se tivesse retirado, conservaria depois da data em que a retirada produziu efeitos e pelos quais o signatário não tenha sido ainda compensado nos termos deste artigo.

Artigo 22 — (Alterações)

a)

Qualquer signatário ou a Assembleia das Partes poderá propor alterações ao Acordo de Exploração. As propostas de alteração serão comunicadas ao director-geral, que as fará prontamente circular por todas as Partes e signatários.

b)

O Conselho dos Signatários examinará qualquer proposta de alteração na sua primeira reunião ordinária após o director-geral a ter feito circular, ou numa reunião extraordinária que tenha lugar mais cedo, desde que a proposta de alteração tenha sido divulgada pelo director-geral pelo menos 90 dias antes da data de abertura da reunião. O Conselho dos Signatários terá em consideração todas as opiniões e recomendações que receber de qualquer Parte ou da Assembleia das Partes sobre a proposta de alteração.

c)

O Conselho dos Signatários decidirá sobre cada proposta de alteração em conformidade com as disposições relativas ao quórum e ao processo de votação contidas no artigo XI da Convenção. Poderá modificar qualquer proposta de alteração que tenha sido feita circular em conformidade com o parágrafo a) deste artigo e poderá também tomar decisões sobre qualquer proposta de alteração que não tenha sido feita circular em conformidade com o referido artigo ou que resulte directamente de uma proposta de alteração.

d)

Depois de aprovada pelo Conselho dos Signatários, a alteração entrará em vigor 90 dias após o depositário ter recebido as notificações da aprovação desta alteração por dois terços dos signatários que, à data da aprovação, sejam signatários e detenham então pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. Logo que entre em vigor, a alteração tornar-se-á vinculativa para todos os signatários. A notificação da aprovação de uma alteração por um signatário será transmitida ao depositário pela Parte que tiver designado o signatário em questão. Tal notificação valerá como a aceitação da alteração por aquela Parte.

e)

Uma alteração que não tenha entrado em vigor, de acordo com o parágrafo d) deste artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pelo Conselho dos Signatários será considerada nula e de nenhum efeito.

Artigo 23 — (Entrada em vigor)

a)

O Acordo de Exploração entrará em vigor em relação a um signatário na data em que a Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo XXII da Convenção, em relação à Parte que tiver designado esse signatário.

b)

O Acordo de Exploração aplicar-se-á a título provisório em relação a um signatário durante o período em que, de acordo com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção, a Convenção se aplicar a título provisório à Parte que tiver designado esse signatário.

c)

O Acordo de Exploração manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.

Artigo 24 — (Depositário)

a)

O depositário da Convenção será o depositário do Acordo de Exploração.

b)

O depositário enviará cópias autenticadas do Acordo de Exploração ao governo de cada um dos Estados que tenha sido convidado a participar na conferência plenipotenciária encarregada de elaborar os acordos definitivos por que se rege a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», ao governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção, a cada signatário e à União Internacional das Telecomunicações:

c)

O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção, todos os signatários e a União Internacional das Telecomunicações:

i)

De qualquer assinatura do Acordo de Exploração;

ii) Da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

iii) Do início e do termo de qualquer aplicação provisória do Acordo de Exploração ao abrigo do parágrafo b) do artigo 23 do Acordo de Exploração;

iv) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração ao Acordo de Exploração;

v)

De qualquer notificação de retirada;

vi) De outras notificações e comunicações relacionadas com o Acordo de Exploração.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Acordo de Exploração.

Aberto à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do depositário.

ANEXO A — (Disposições transitórias)

1 - Preparação da primeira reunião do Conselho dos Signatários

a)

Durante o período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT preparará e convocará a primeira reunião do Conselho dos Signatários.

b)

No prazo de 3 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará todos os signatários das providências tomadas para a primeira reunião do Conselho dos Signatários, que será convocada dentro de um prazo não superior a 30 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

2 - Transferência de contas dos signatários

Cada signatário do Acordo de Exploração que tenha sido signatário do Acordo ECS será debitado ou creditado na sua conta com a EUTELSAT do valor líquido de quaisquer importâncias devidas a ou por esse signatário, pela ou à INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

3 - Reajustamentos financeiros entre signatários

a)

Em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração, todos os elementos do activo da INTERIM EUTELSAT serão incorporados no activo da EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração. Serão considerados como tendo entrado nas contas da EUTELSAT na mesma data em que deram entrada nas contas da INTERIM EUTELSAT e como tendo sido amortizados tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT.

b)

Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração proceder-se-á a uma avaliação do activo da EUTELSAT da seguinte forma:

i)

Tomando o custo inicial de todos os elementos do activo tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, incluindo quaisquer receitas ou despesas capitalizadas;

ii) Deduzindo primeiramente desse montante as amortizações acumuladas tal como constem das contas da INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

iii) Deduzindo depois o montante relativo a quaisquer empréstimos contraídos e a outros valores a pagar pela INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.

c)

Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários com base na avaliação efectuada em conformidade com o subparágrafo b) deste parágrafo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada signatário, aplicando a tal avaliação:

i)

Para cada signatário que tenha sido signatário do Acordo ECS, a diferença, se a houver, entre a sua quota-parte de investimento inicial determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração e a última quota-parte de investimento que o signatário detinha na sua qualidade de signatário do Acordo ECS;

ii) Para cada signatário que não tenha sido signatário do Acordo ECS, a sua quota-parte de investimento inicial, determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração.

4 - Resgate

a)

Logo que praticável após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como compensar aqueles signatários do Acordo ECS em relação aos quais o Acordo de Exploração não tenha nem entrado em vigor nem sido provisoriamente aplicado.

b)

A compensação a atribuir a tais signatários do Acordo ECS será decidida pelo Conselho dos Signatários e não excederá o montante determinado do seguinte modo:

i)

Multiplicando o montante estabelecido a partir da avaliação feita conforme o subparágrafo b) do parágrafo 3 deste anexo pela quota-parte de financiamento que aquele signatário do Acordo ECS detinha na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

ii) Deduzindo do resultado do produto assim obtido quaisquer montantes devidos por aquele signatário à data de entrada em vigor do Acordo de Exploração.

c)

Nenhuma disposição do presente parágrafo:

i)

Dispensará um signatário do Acordo ECS mencionado no subparágrafo a) deste parágrafo da parte que lhe couber em quaisquer obrigações contraídas colectivamente por ou no interesse dos signatários do Acordo ECS como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório ou do Acordo ECS antes da data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;

ii) Privará tal signatário do Acordo ECS de quaisquer direitos por ele adquiridos nessa sua qualidade que de outro modo conservaria depois de terminado o Acordo ECS e pelos quais o signatário não tenha ainda sido compensado em conformidade com este parágrafo.

5 - Compensações devidas a signatários de países não adequadamente cobertos pelos sistemas multisserviços via satélite.

Logo que possível, após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como continuar a aplicar os princípios adoptados pela INTERIM EUTELSAT sobre compensações relativas à primeira geração de sistemas multisserviços via satélite.

ANEXO B — (Quotas-partes de investimento iniciais)

1 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário de um dos Estados abaixo mencionados será equivalente à quota-parte de financiamento que o signatário do Acordo ECS sob jurisdição desse Estado detiver na data de entrada em vigor da Convenção. Desde que não haja alteração na quota-parte de financiamento dos signatários do Acordo ECS antes da entrada em vigor do Acordo de Exploração, as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários dos Estados abaixo mencionados serão as seguintes:

Áustria - 1,97%;

Bélgica - 4,92%;

Chipre - 0,97%;

Dinamarca - 3,28%;

Finlândia - 2,73%;

França - 16,40%;

Alemanha (República Federal) - 10,82%;

Grécia - 3,19%;

Irlanda - 0,22%;

Itália - 11,48%;

Luxemburgo - 0,22%;

Países Baixos - 5,47%;

Noruega - 2,51%;

Portugal - 3,06%;

Espanha - 4,64%;

Suécia - 5,47%;

Suíça - 4,36%;

Turquia - 0,93%;

Reino Unido - 16,40%;

Jugoslávia - 0,96%.

2 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário não incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor será de 0,05%.

3 - Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração e subsequentemente na data da sua entrada em vigor em relação a um novo signatário, ou na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos, as quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários de modo que a soma de todas as quotas-partes de investimento totalize 100%, mas sem que as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas de acordo com o parágrafo g) do artigo 6 do Acordo de Exploração ou do parágrafo 2 deste anexo, sejam alteradas.

4 - A quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração para além de 2 anos após a sua entrada em vigor será determinada pelo Conselho dos Signatários. Na sua determinação, o Conselho dos Signatários terá em consideração todos os aspectos económicos, técnicos e de exploração relevantes que afectem o signatário potencial, bem como a documentação relativa ao pedido.

Protocolo

Protocolo que altera a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)

Os Estados signatários na Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»:

Considerando a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, e, particularmente, o seu artigo XXII;

Constatando a possibilidade de as assinaturas e actos de ratificação, aceitação e aprovação, requeridos para a entrada em vigor da Convenção, não estarem reunidos no prazo de 18 meses, findo o qual, de acordo com as disposições do artigo XXII, parágrafo b), a Convenção não entrará em vigor;

Desejando que a entrada em vigor da Convenção possa verificar-se no mais curto prazo possível;

convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1

Na segunda frase do parágrafo b) do artigo XXII da Convenção, as palavras «18 meses» são substituídas pelas palavras «36 meses».

ARTIGO 2

A presente alteração à Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção.

Feito em Paris em 15 de Dezembro de 1983, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original.

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