Decreto do Governo n.º 36/85 — Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-06-19, Decreto n.º 29/97 — Aprova, para ratificação, as alterações aos artigos II, X, XI, XVI e …
Aprova, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), bem como o respectivo Acordo de Exploração
Uma alteração que não tenha entrado em vigor, de acordo com o parágrafo d) deste artigo, 18 meses após a data em que tiver sido aprovada pelo Conselho dos Signatários será considerada nula e de nenhum efeito.
Artigo 23 — (Entrada em vigor)
O Acordo de Exploração entrará em vigor em relação a um signatário na data em que a Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo XXII da Convenção, em relação à Parte que tiver designado esse signatário.
O Acordo de Exploração aplicar-se-á a título provisório em relação a um signatário durante o período em que, de acordo com o parágrafo d) do artigo XXII da Convenção, a Convenção se aplicar a título provisório à Parte que tiver designado esse signatário.
O Acordo de Exploração manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.
Artigo 24 — (Depositário)
O depositário da Convenção será o depositário do Acordo de Exploração.
O depositário enviará cópias autenticadas do Acordo de Exploração ao governo de cada um dos Estados que tenha sido convidado a participar na conferência plenipotenciária encarregada de elaborar os acordos definitivos por que se rege a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», ao governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção, a cada signatário e à União Internacional das Telecomunicações:
O depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado ou aderido à Convenção, todos os signatários e a União Internacional das Telecomunicações:
De qualquer assinatura do Acordo de Exploração;
ii) Da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
iii) Do início e do termo de qualquer aplicação provisória do Acordo de Exploração ao abrigo do parágrafo b) do artigo 23 do Acordo de Exploração;
iv) Da adopção e entrada em vigor de qualquer alteração ao Acordo de Exploração;
De qualquer notificação de retirada;
vi) De outras notificações e comunicações relacionadas com o Acordo de Exploração.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Acordo de Exploração.
Aberto à assinatura em Paris, a 15 de Julho de 1982, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do depositário.
ANEXO A — (Disposições transitórias)
1 - Preparação da primeira reunião do Conselho dos Signatários
Durante o período de 60 dias referido no parágrafo a) do artigo XXII da Convenção, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT preparará e convocará a primeira reunião do Conselho dos Signatários.
No prazo de 3 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, o secretário-geral da INTERIM EUTELSAT informará todos os signatários das providências tomadas para a primeira reunião do Conselho dos Signatários, que será convocada dentro de um prazo não superior a 30 dias após a data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
2 - Transferência de contas dos signatários
Cada signatário do Acordo de Exploração que tenha sido signatário do Acordo ECS será debitado ou creditado na sua conta com a EUTELSAT do valor líquido de quaisquer importâncias devidas a ou por esse signatário, pela ou à INTERIM EUTELSAT ao abrigo do Acordo Provisório, à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
3 - Reajustamentos financeiros entre signatários
Em conformidade com o artigo 3 do Acordo de Exploração, todos os elementos do activo da INTERIM EUTELSAT serão incorporados no activo da EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração. Serão considerados como tendo entrado nas contas da EUTELSAT na mesma data em que deram entrada nas contas da INTERIM EUTELSAT e como tendo sido amortizados tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT.
Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração proceder-se-á a uma avaliação do activo da EUTELSAT da seguinte forma:
Tomando o custo inicial de todos os elementos do activo tal como se encontrem registados nas contas da INTERIM EUTELSAT na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração, incluindo quaisquer receitas ou despesas capitalizadas;
ii) Deduzindo primeiramente desse montante as amortizações acumuladas tal como constem das contas da INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
iii) Deduzindo depois o montante relativo a quaisquer empréstimos contraídos e a outros valores a pagar pela INTERIM EUTELSAT à data da entrada em vigor do Acordo de Exploração.
Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração serão efectuados, através da EUTELSAT, reajustamentos financeiros entre os signatários com base na avaliação efectuada em conformidade com o subparágrafo b) deste parágrafo. Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada signatário, aplicando a tal avaliação:
Para cada signatário que tenha sido signatário do Acordo ECS, a diferença, se a houver, entre a sua quota-parte de investimento inicial determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração e a última quota-parte de investimento que o signatário detinha na sua qualidade de signatário do Acordo ECS;
ii) Para cada signatário que não tenha sido signatário do Acordo ECS, a sua quota-parte de investimento inicial, determinada ao abrigo do artigo 6 e do anexo B do Acordo de Exploração.
4 - Resgate
Logo que praticável após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como compensar aqueles signatários do Acordo ECS em relação aos quais o Acordo de Exploração não tenha nem entrado em vigor nem sido provisoriamente aplicado.
A compensação a atribuir a tais signatários do Acordo ECS será decidida pelo Conselho dos Signatários e não excederá o montante determinado do seguinte modo:
Multiplicando o montante estabelecido a partir da avaliação feita conforme o subparágrafo b) do parágrafo 3 deste anexo pela quota-parte de financiamento que aquele signatário do Acordo ECS detinha na data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
ii) Deduzindo do resultado do produto assim obtido quaisquer montantes devidos por aquele signatário à data de entrada em vigor do Acordo de Exploração.
Nenhuma disposição do presente parágrafo:
Dispensará um signatário do Acordo ECS mencionado no subparágrafo a) deste parágrafo da parte que lhe couber em quaisquer obrigações contraídas colectivamente por ou no interesse dos signatários do Acordo ECS como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório ou do Acordo ECS antes da data da entrada em vigor do Acordo de Exploração;
ii) Privará tal signatário do Acordo ECS de quaisquer direitos por ele adquiridos nessa sua qualidade que de outro modo conservaria depois de terminado o Acordo ECS e pelos quais o signatário não tenha ainda sido compensado em conformidade com este parágrafo.
5 - Compensações devidas a signatários de países não adequadamente cobertos pelos sistemas multisserviços via satélite.
Logo que possível, após a entrada em vigor do Acordo de Exploração, o Conselho dos Signatários decidirá como continuar a aplicar os princípios adoptados pela INTERIM EUTELSAT sobre compensações relativas à primeira geração de sistemas multisserviços via satélite.
ANEXO B — (Quotas-partes de investimento iniciais)
1 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário de um dos Estados abaixo mencionados será equivalente à quota-parte de financiamento que o signatário do Acordo ECS sob jurisdição desse Estado detiver na data de entrada em vigor da Convenção. Desde que não haja alteração na quota-parte de financiamento dos signatários do Acordo ECS antes da entrada em vigor do Acordo de Exploração, as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários dos Estados abaixo mencionados serão as seguintes:
Áustria - 1,97%;
Bélgica - 4,92%;
Chipre - 0,97%;
Dinamarca - 3,28%;
Finlândia - 2,73%;
França - 16,40%;
Alemanha (República Federal) - 10,82%;
Grécia - 3,19%;
Irlanda - 0,22%;
Itália - 11,48%;
Luxemburgo - 0,22%;
Países Baixos - 5,47%;
Noruega - 2,51%;
Portugal - 3,06%;
Espanha - 4,64%;
Suécia - 5,47%;
Suíça - 4,36%;
Turquia - 0,93%;
Reino Unido - 16,40%;
Jugoslávia - 0,96%.
2 - A quota-parte de investimento inicial de um signatário não incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor será de 0,05%.
3 - Aquando da entrada em vigor do Acordo de Exploração e subsequentemente na data da sua entrada em vigor em relação a um novo signatário, ou na data em que a retirada de um signatário produzir efeitos, as quotas-partes de investimento dos signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos signatários de modo que a soma de todas as quotas-partes de investimento totalize 100%, mas sem que as quotas-partes de investimento de 0,05%, determinadas de acordo com o parágrafo g) do artigo 6 do Acordo de Exploração ou do parágrafo 2 deste anexo, sejam alteradas.
4 - A quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a quota-parte de investimento inicial de qualquer signatário incluído na lista do parágrafo 1 deste anexo e que assine o Acordo de Exploração para além de 2 anos após a sua entrada em vigor será determinada pelo Conselho dos Signatários. Na sua determinação, o Conselho dos Signatários terá em consideração todos os aspectos económicos, técnicos e de exploração relevantes que afectem o signatário potencial, bem como a documentação relativa ao pedido.
Protocolo
Protocolo que altera a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT)
Os Estados signatários na Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT»:
Considerando a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite «EUTELSAT», aberta à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982, e, particularmente, o seu artigo XXII;
Constatando a possibilidade de as assinaturas e actos de ratificação, aceitação e aprovação, requeridos para a entrada em vigor da Convenção, não estarem reunidos no prazo de 18 meses, findo o qual, de acordo com as disposições do artigo XXII, parágrafo b), a Convenção não entrará em vigor;
Desejando que a entrada em vigor da Convenção possa verificar-se no mais curto prazo possível;
convencionaram o que se segue:
ARTIGO 1
Na segunda frase do parágrafo b) do artigo XXII da Convenção, as palavras «18 meses» são substituídas pelas palavras «36 meses».
ARTIGO 2
A presente alteração à Convenção entrará em vigor na data da entrada em vigor da Convenção.
Feito em Paris em 15 de Dezembro de 1983, nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num único original.
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