Decreto-Lei n.º 373/85 — Aprova a Lei Orgânica da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Fiscal
de 20 de Setembro
Conta já cem anos o Regulamento Orgânico da Guarda Fiscal, pelo que não estão devidamente definidas as actuais competências e atribuições deste corpo especial de tropas.
As missões da Guarda Fiscal vieram a alargar-se no âmbito da repressão das infracções fiscais e do controle nas fronteiras de pessoas e bens, já que se tornou essencial a actuação neste campo de um organismo dotado de características militares.
Por consequência, afigura-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Fiscal, que claramente enuncie as suas características e missões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada e posta em execução a Lei Orgânica da Guarda Fiscal, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 6 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
LEI ORGÂNICA DA GUARDA FISCAL
CAPÍTULO I — Definição, missões, dependências e competências
Artigo 1.º — (Definição)
A Guarda Fiscal é um corpo especial de tropas instituído para assegurar a execução da lei no que ela lhe conferir competência, em particular no relativo ao trânsito de pessoas e bens.
Artigo 2.º — (Missões gerais)
A Guarda Fiscal tem como missões gerais:
Evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira;
Controlar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País;
Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei;
Colaborar com as entidades competentes no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 3.º — (Dependências)
A Guarda Fiscal depende:
Do Ministro das Finanças e do Plano, nos aspectos orgânico, administrativo e disciplinar;
Do Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de armamento e equipamento, e, em caso de guerra ou em situações de crise, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), para efeitos operacionais, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 4.º — (Actuação operacional)
1 - A Guarda Fiscal, no cumprimento da execução da lei para a qual lhe for dada competência, tem autonomia operacional.
2 - A Guarda Fiscal, no âmbito aduaneiro, recebe normas técnicas, relativas à legislação aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas.
3 - A Guarda Fiscal, em outros campos de cooperação previstos na lei, pode ligar-se directamente com os organismos interessados.
Artigo 5.º — (Competência legal)
1 - Em matéria de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal:
Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre;
Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre e ainda a fiscalização dos que se encontrem dentro da zona marítima de respeito, sem prejuízo da fiscalização a exercer pela Marinha, num e noutro caso com excepção dos navios, unidades auxiliares e embarcações da Marinha;
Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas. A fiscalização dos aeródromos e aeronaves militares, nacionais ou estrangeiras, será feita quando solicitada pela entidade competente;
Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários;
Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação;
Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação;
Exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar;
Evitar, descobrir e reprimir a circulação e depósito, dentro do País, de mercadorias em infracção;
Participar às autoridades judiciais competentes ou outras as infracções detectadas;
Entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílios dos cidadãos;
Entrar no domicílio dos cidadãos nos termos da lei;
Guardar segredo profissional de tudo quanto for observado e investigado.
2 - Em matéria de controle, nas fronteiras, de cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País, compete à Guarda Fiscal:
Fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e em especial as estações fronteiriças terrestres e internacionais ferroviárias, os portos e aeroportos, pistas e aeródromos internacionais;
Controlar e fiscalizar o embarque, desembarque e trânsito nos portos e aeroportos internacionais, estações fronteiriças terrestres, estações internacionais ferroviárias e comboios internacionais, de acordo com a lei e com os protocolos acordados com outros órgãos de Administração Pública com interesse nesse protocolo;
Autorizar e fiscalizar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
Conceder salvo-condutos nos termos da lei;
Participar às autoridades competentes as infracções detectadas em relação a cidadãos nacionais e estrangeiros.
3 - Em matéria de investigação o criminal compete à Guarda Fiscal:
Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
Proceder à investigação e instrução das contra-ordenações aduaneiras;
Coadjuvar os magistrados judiciais do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
4 - Em matéria de segurança do País, compete à Guarda Fiscal:
Actuar nas zonas onde exerce habitualmente as missões de controle de pessoas e bens;
Cumprir as determinações do Ministro da Defesa Nacional na colaboração a prestar nas situações previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
5 - Para o exercício das suas competências, o militar da Guarda Fiscal pode:
Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal, a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;
Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares desde que autorizado pela entidade militar competente;
Utilizar os meios de transporte públicos somente quando em serviço e mediante a exibição do cartão de livre trânsito de que seja titular, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
Circular livremente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças terrestres, estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali presta serviço e desde que seja portador do cartão de identificação privativo da Guarda Fiscal, de modelo aprovado por diploma legal, sem prejuízo das determinações específicas sobre segurança;
Ordenar a detenção e prisão, no cumprimento das suas missões, nos termos da lei; a prisão será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de 48 horas;
Utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado no cumprimento das suas missões.
Artigo 6.º — (Competência territorial)
A competência da Guarda Fiscal é exercida:
Na prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais em todo o território nacional, e designadamente nas infracções fiscais aduaneiras, nas zonas fiscais, incluindo a zona marítima de respeito;
No controle, nas fronteiras, de cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País, nas fronteiras terrestre, marítima e aérea, em especial nas estações fronteiriças terrestres e estações internacionais ferroviárias, nos portos, aeroportos e aeródromos e comboios internacionais, para satisfação das solicitações e de acordo com as orientações provenientes do Ministério da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros.
Artigo 7.º — (Competência temporal)
A Guarda Fiscal exerce as suas atribuições e competências com carácter permanente.
Artigo 8.º — (Cooperação com as alfândegas)
A especial cooperação que a Guarda Fiscal presta às alfândegas será determinada:
Pela legislação própria das alfândegas e da Guarda Fiscal;
Pela coordenação das acções fiscais aduaneiras através de contactos permanentes e, quando necessário, pela criação de órgãos conjuntos a nível do Comando-Geral da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral das Alfândegas.
Artigo 9.º — (Cooperação com as Forças Armadas)
1 - A Guarda Fiscal pode receber das Forças Armadas ou prestar-lhes a cooperação necessária, para o que estabelecerá os devidos contactos.
2 - Em matéria de coordenação técnico-militar, nomeadamente no campo do equipamento, armamento, municiamento, instrução e treino militares, a Guarda Fiscal recebe orientação e cooperação das Forças Armadas, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 10.º — (Colaboração mútua)
1 - A Guarda Fiscal colabora com a Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique para o melhor cumprimento das respectivas missões.
2 - A colaboração será efectuada de acordo com a lei geral ou com protocolos assentes entre a Guarda Fiscal e cada uma das entidades interessadas, dentro do quadro das respectivas competências, nos locais de implantação do dispositivo da Guarda Fiscal e sem prejuízo das suas missões gerais.
Artigo 11.º — (Colaboração a entidades públicas e privadas)
A Guarda Fiscal, dentro do quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, nomeadamente nos aspectos de dissuasão criminal e intervenção em flagrante delito, nos locais de implantação do seu dispositivo, mas sempre sem prejuízo do cumprimento das suas missões.
CAPÍTULO II — Características militares
Artigo 12.º — (Regulamentos e legislação militares)
1 - Aos militares da Guarda Fiscal aplicam-se, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, as restrições ao exercício de direitos por militares, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar e o regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - À Guarda Fiscal aplica-se ainda o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço do Exército, na parte que não colida com o seu regulamento próprio de serviço interno.
Artigo 13.º — (Estandarte nacional)
O Comando-Geral da Guarda Fiscal e as unidades têm tradicionalmente direito ao uso do estandarte nacional.
Artigo 14.º — (Símbolos)
1 - A Guarda Fiscal tem como patrono S. Mateus, cujo dia, 21 de Setembro, é também o dia da Guarda Fiscal.
2 - A Guarda Fiscal tem direito a brasão de armas, divisa, hino, marcha e sinal de corneta privativos.
3 - O Comando-Geral tem direito a estandarte privativo e as unidades ao uso de guião.
4 - As unidades da Guarda Fiscal podem ter o seu dia festivo comemorativo do espírito do corpo.
5 - A fixação dos símbolos previstos neste artigo, caso ainda não estejam instituídos, é da atribuição do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 15.º — (Armamento e uniformes)
1 - No cumprimento das suas missões, os militares da Guarda Fiscal utilizam o armamento que lhes for atribuído.
2 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito ao uso de uniforme e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos que o determinarem.
CAPÍTULO III — Estrutura
Artigo 16.º — (Organização)
1 - A organização da Guarda Fiscal e os seus efectivos são os estabelecidos em diplomas legais.
2 - O dispositivo da Guarda Fiscal é da competência do Comando-Geral, sem prejuízo do constante do número anterior, e da competência reservada ao Ministro das Finanças e do Plano e do parecer favorável da Direcção-Geral das Alfândegas quanto aos postos fiscais.
Artigo 17.º — (Comandante-geral)
1 - O comandante-geral da Guarda Fiscal é um general de 3 estrelas do Exército, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O comandante-geral da Guarda Fiscal representa em todos os actos oficiais a Guarda Fiscal e é responsável em todo o território nacional pelo cumprimento das suas missões gerais, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Compete especialmente ao comandante-geral da Guarda Fiscal:
Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda Fiscal;
Administrar o pessoal da Guarda Fiscal, propondo às entidades superiores o que não for da sua competência;
Promover ou propor as promoções do pessoal da Guarda Fiscal, nos termos da lei;
Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda Fiscal;
Dirigir a administração financeira da Guarda Fiscal de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
Estabelecer as condições de atribuição e o quantitativo dos escalões emolumentares;
Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
Ligar-se directamente com o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, director-geral das Alfândegas, director-geral da Polícia Judiciária, director do Serviço de Estrangeiros e outros órgãos de administração pública para, de acordo com o quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda Fiscal nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
Estabelecer ligação com a Marinha, o Exército e a Força Aérea para assegurar a cooperação nos aspectos operacionais com a finalidade de alargar a capacidade de actuação da Guarda Fiscal e em tudo o que se relacionar com a instrução, e treino militares e obtenção de meios;
Inspeccionar ou mandar inspeccionar os comandos e as tropas da Guarda Fiscal em todos os aspectos da sua actividade;
Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda Fiscal;
Requisitar aos respectivos ramos das Forças Armadas o pessoal militar que julgar necessário.
4 - No exercício das suas funções, o comandante-geral da Guarda Fiscal tem a competência disciplinar equivalente à de general de 3 estrelas do Exército em funções de comando.
Artigo 18.º — (Dispositivo)
No dispositivo da Guarda Fiscal devem considerar-se os seguintes factores:
1 - As áreas das unidades da Guarda Fiscal coincidirão, em princípio, com as das regiões ou zonas militares do Exército.
2 - As áreas das subunidades da Guarda Fiscal sãos as relativas ao espaço do País necessário à sua acção de comando e conduta operacional.
3 - Os locais dos postos da Guarda Fiscal devem ser fixados de acordo com o seguinte:
Postos da Guarda Fiscal que guarnecem postos fiscais;
Postos da Guarda Fiscal em todas as passagens de fronteira autorizadas à circulação de pessoas;
Outros postos da Guarda Fiscal das fronteiras marítima e terrestre que, como os anteriores, sejam necessários à vigilância das fronteiras;
Postos destinados à vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática, daquele Ministério.
4 - O guarnecimento dos postos necessários referidos no número anterior será o adequado às suas necessidades de funcionamento e o seu efectivo será fixado pelo comandante-geral.
Artigo 19.º — (Definição de tarefas)
A definição de tarefas, para o cumprimento das missões gerais da Guarda Fiscal, será objecto de regulamentação própria a estabelecer ou a propor pelo comandante-geral da Guarda Fiscal e a publicar em diploma legal.
Artigo 20.º — (Meios coercivos)
1 - Os militares da Guarda Fiscal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
Para vencer a resistência violenta à execução de uma serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - A resistência e a desobediência ao pessoal da Guarda Fiscal de qualquer graduação no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandatos da autoridade.
CAPÍTULO IV — Administração e preparação do pessoal
Artigo 21.º — (Composição)
O pessoal da Guarda Fiscal compreende:
Oficiais, sargentos e praças do seu quadro privativo;
Militares das Forças Armadas, adidos ou em diligência.
Artigo 22.º — (Deveres, direitos e carreiras)
1 - Os deveres, direitos e carreiras do pessoal da Guarda Fiscal constarão de estatutos próprios para as diversas categorias hierárquicas.
2 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito a aumento de tempo de serviço nas percentagens a indicar no respectivo estatuto.
3 - O bilhete de identidade privativo da Guarda Fiscal, do mesmo tipo que o militar, substitui, para todos os efeitos, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
4 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigados ao seu manifesto quando de sua propriedade.
Artigo 23.º — (Preparação do pessoal)
1 - A qualificação do pessoal da Guarda Fiscal assenta, para além do interesse individual indispensável, na instrução cultural, profissional, moral e física ministrada em especial no Centro de Instrução e nas unidades, tendo em atenção o referido no n.º 2 do artigo 9.º no que se refere aos aspectos técnico-militares.
2 - Os alistamentos, cursos, estágios, reciclagens e outras quaisquer formas de qualificação serão objecto de regulamentação adequada.
Artigo 24.º — (Condecorações)
1 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito à concessão e uso de condecorações, nos termos do Regulamento da Medalha Militar e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.
2 - A Guarda Fiscal dispõe de condecorações privativas, segundo regulamentação própria.
CAPÍTULO V — Administração financeira
Artigo 25.º — (Autonomia administrativa)
A Guarda Fiscal goza de autonomia administrativa e a sua acção administrativa e financeira é exercida de acordo com os preceitos legais da contabilidade pública.
Artigo 26.º — (Competência administrativa)
O comandante-geral tem a competência administrativa que por lei lhe for fixada.
Artigo 27.º — (Normas de administração financeira)
A administração financeira exercida pelos diversos órgãos da Guarda Fiscal é regulamentada por legislação própria.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
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