Decreto-Lei n.º 381-E/85 — Atribui aos docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-09-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui aos docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano completo de um curso superior, vencimento de acordo com o escalão 1 do mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro

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de 28 de Setembro

Considerando que, face ao disposto na Portaria n.º 418-A/75, de 5 de Julho, os docentes portadores de habilitação própria, constituída pelo 3.º ano completo de um curso superior, se integram no escalão 1 de vencimentos a que se refere, actualmente, o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, caso se encontrem a leccionar no ensino preparatório;

Considerando que os professores em idênticas condições que leccionam no ensino secundário não são objecto de tratamento semelhante, auferindo, de harmonia com o mencionado mapa anexo, vencimento inferior àquele que perceberiam caso a sua habilitação não fosse própria;

Considerando que esta situação de desigualdade não pode nem deve manter-se:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano completo de um curso superior, passam a auferir vencimento de acordo com o escalão 1 do mapa anexo a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, desde que colocados no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que a sua habilitação seja considerada própria.

Visto e aprovado, em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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