Decreto-Lei n.º 388/85 — Altera a redacção do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção dada pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de Maio (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Tendo-se constatado que da apreciação do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 469/79, de 13 de Dezembro, e 206/83, de 21 de Maio, podia advir discriminação na promoção para os funcionários diplomáticos que tenham prestado ou prestem serviço, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado, bem como em gabinetes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e tornando-se imperioso não deixar dúvidas quanto a essa situação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 3 - Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência de funcionários que tenham prestado serviço, em comissão ou regime de requisição, em outros organismos do Estado ou nos gabinetes do Ministro ou dos Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros será equiparado a igual período no quadro externo até ao limite de 3 anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Manuela Aguiar.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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