Decreto-Lei n.º 389/85 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 16.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-09
Última atualização 2021-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

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4 atos modificativos · 2021-09-06, Decreto-Lei n.º 77-B/2021 — Altera as normas relativas à organização e exploração dos con…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 16.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto») e ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril

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de 9 de Outubro

Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, as verbas provenientes das receitas do totobola e do totoloto destinadas aos clubes de futebol da 1.ª e 2.ª divisões nacionais e as destinadas a suportar os encargos com as despesas, por via aérea, com a deslocação de equipas entre o continente e as regiões autónomas deverão ser entregues à Secretaria de Estado dos Desportos, a qual procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins. Torna-se, porém, necessário clarificar a forma pela qual tais verbas são postas à disposição da Secretaria de Estado dos Desportos.

Dispondo a Secretaria de Estado dos Desportos de um fundo financeiro - o Fundo de Fomento do Desporto - dotado de autonomia administrativa e financeira, ponderou-se que a melhor solução seria fazer transitar aquelas verbas por este Fundo, o qual posteriormente as destinaria às finalidades previstas na lei.

Por outro lado, pelo presente diploma é alterada a redacção da actual alínea 1) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, por forma a permitir o financiamento de deslocações de outras equipas para além das previstas na redacção inicial daquele diploma, bem como o n.º 2 do artigo 16.º e os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, por forma a fazer beneficiar também, como é justo, os clubes da 3.ª divisão nacional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...

2 - São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:

a)

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5;

b)

Outras instituições de solidariedade social - 7;

c)

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 27;

d)

Fundo de Socorro Social - 8;

e)

Fundo de Fomento do Desporto - 11,5;

f)

Federação Portuguesa de Futebol - 3;

g)

Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - 3;

h)

Clubes de futebol da 1.ª divisão - 3;

i)

Clubes de futebol da 2.ª divisão - 3;

j)

Clubes de futebol da 3.ª divisão - 3;

l)

Subsídio às despesas com a deslocação, por via aérea, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do campeonato nacional de juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, podendo os eventuais remanescentes desta rubrica ser aplicados no apoio a outras áreas desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir por despacho do Secretário de Estado dos Desportos - 2;

m)

Fundo de Fomento da Cultura - 3,5;

n)

Apoio às empresas jornalísticas - 2,5;

o)

Apoio às associações de bombeiros voluntários - 2.

Art. 2.º Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...

2 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas nas alíneas h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior serão repartidos em partes iguais pelos clubes de cada uma das mencionadas divisões.

3 - Esses montantes e o referido na alínea l) serão entregues mensalmente ao Fundo de Fomento do Desporto, o qual, mediante despacho do membro do Governo competente, procederá à sua repartição e gestão, com rigorosa afectação aos mencionados fins.

Art. 3.º Ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, é aditada uma alínea h), com a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

h)

Repartir e gerir, mediante despacho do membro do Governo competente, com rigorosa afectação aos respectivos fins, os montantes referidos nas alíneas h), i), i) e l) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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