Decreto-Lei n.º 39/85 — Altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante
de 8 de Fevereiro
O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, não obstante as alterações que lhe foram introduzidas na parte disciplinar, mantém-se ainda em vigor.
Considerando-se necessário dar força executória às medidas disciplinares de multa que perderam o seu efeito coercivo em virtude do vazio criado pela inconstitucionalidade do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;
Considerando que essa perda de efeito coercivo não era visada com o juízo de inconstitucionalidade que apenas assenta na impossibilidade da sua transformação em prisão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante passa a ter a seguinte redacção:
A multa aplicada, se não for paga dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação do arguido, torna a sua decisão título executivo nos termos da alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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