Decreto-Lei n.º 390/85 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro (transmissões de lotes de acções)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-10-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro (transmissões de lotes de acções)

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de 9 de Outubro

Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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