Portaria n.º 397/85 — Proíbe, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas…
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1 ato modificativo · 1986-05-20, Decreto Regulamentar n.º 18/86 — Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outub…
Proíbe, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente
de 28 de Junho
Considerando que a espécie Astacus pallipes (lagostim-de-água-doce) tem sido, nas massas hídricas onde habita, submetida a intensa captura ao longo destes dois últimos anos;
Atendendo a que este facto conduziu a manifesta diminuição das populações de lagostins, não se tendo verificado ainda a sua desejada recuperação a ponto de esta correr o risco de desaparecer dos nossos rios:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, proibir, até ser julgado oportuno, a pesca e captura do lagostim-de-água-doce (Astacus pallipes) em todas as massas hídricas do continente.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 5 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.
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