Decreto-Lei n.º 406/85 — Mantém em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Mantém em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985
de 16 de Outubro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, determina que, anualmente, durante o mês de Outubro, as câmaras municipais preparem as relações de jurados.
Essa preparação implica uma escolha, de entre os eleitores inscritos, através de sorteios morosos e complexos, que ocupa, por longo tempo, a totalidade dos funcionários existentes nas referidas câmaras municipais.
Acontece que esses mesmos funcionários estão já sobrecarregados com as tarefas inerentes à preparação dos próximos três actos eleitorais, sendo-lhes impossível ocupar-se, simultaneamente, das que dizem respeito ao sorteio dos jurados.
Por último, é facto notório que as relações de jurados para o ano de 1985 só raramente foram utilizadas, pelo que se não vê qualquer inconveniente em não realizar, no corrente ano, novo sorteio em benefício do trabalho eleitoral, mantendo-se, para 1986, as relações de jurados de 1985.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se em vigor durante o ano de 1986 as relações de jurados elaboradas em 1985.
Art. 2.º As câmaras municipais ficam dispensadas, em 1985, do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 4 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).